TRF1 - 0000403-26.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000403-26.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR CARDOSO DE ALMEIDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Devidamente intimado da informação trazida pelo laboratório INGOH, id 1541591861, o Estado de Goiás quedou-se inerte. 2.
Desse modo, não havendo nada pendente de decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000403-26.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR CARDOSO DE ALMEIDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LINDOMAR CARDOSO DE ALMEIDA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Ausentes preliminares passo a análise do mérito.
ANÁLISE DO MÉRITO 4.
Decisão – Id 295831365, págs. 241/247, defere ao autor os efeitos da tutela, determinando à Secretaria a proceder o registro de preços, a fim de contratar profissional médico para realização da cirurgia do autor. 5.
Realizado o procedimento cirúrgico, fora juntado aos presentes autos prestação de contas (Id 1334038748). 6.
Pois bem.
Em sede de antecipação de tutela este Juízo assim decidiu (Id 295831365, págs. 241/247): “a) Procedimento cirúrgico de média complexidade.
Atribuição originária do Estado de Goiás.
Matéria fática: gravidade do quadro de saúde e adequação e urgência da cirurgia.
Fatos comprovados.
O procedimento médico cirúrgico pleiteado pela autora — cirurgia ortopédica "fixador externo tipo Ilizarov" (fls. 75/76) — enquadra-se, nesta análise perfunctória, em procedimento médico de média complexidade, sendo, por isso, de originária atribuição estadual, aparelhados que são os Estados para tal mister.
A premissa encontra conforto no Ofício de fls. 74/78, lavrado pela Secretaria Municipal de Saúde para o caso em apreço, bem como na manifestação técnica de fls. 79/80, subscrita por médico vinculado ao SUS, além das fichas de encaminhamento de fls. 85/86.
A gravidade do quadro atual de saúde do autor, por um lado, e a adequação e urgência do mencionado procedimento cirúrgico corretivo de tal quadro derivam das seguintes provas documentais: (i) fotografias de fls. 08/09; (ii) 'laudo médico' de fl. 10, que, em 30/01/2018, declina gravidade do quadro de saúde e urgente necessidade de procedimento cirúrgico para tratá-lo; (iii) prontuários médicos e diversas guias médicas de encaminhamento do autor para realização de cirurgia ortopédica em 02/2018 (fls. 11/12 e 29/30); (iv) informações técnicas prestadas por médico municipal vinculado ao SUS no sentido de que "necessita do tratamento cirúrgico o mais breve possível para aliviar a dor e pelo fato de que a demora no tratamento diminui os riscos (sic) de sucesso para a consolidação da fratura" (fl. 80); (v) documentos médicos de fls. 120/121 que orçam internação para procedimento cirúrgico tido como urgente para o autor.
Mesmo o Estado de Goiás tendo sido intimado duas vezes para o ensejo de controverter especificamente os pontos acima (fls. 106/119 e 123/126), limitou-se, na primeira, a afirmar que o autor foi atendido por profissional médico de sua rede de saúde e que ainda não teve acesso às conclusões técnicas por ele lavradas, sendo que, na segunda oportunidade, nenhuma manifestação apresentou.
Assumo, portanto, como provadas, por um lado, a gravidade do quadro de saúde da autora e, por outro, a adequação e a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado para a necessária melhoria de suas condições. b) Intervenção judicial na política pública de regulação do acesso aos serviços de saúde prestados pelo SUS.
Excepcionalidade.
Verificação no caso concreto.
Adequada regulação pelo Município de Jataí do acesso pelo autor aos serviços de saúde afetos ao Estado de Goiás.
Estado de Goiás, embora pessoalmente intimado por duas vezes, não prestou qualquer informação sobre a disponibilização à autora da cirurgia urgente necessária.
Em passo seguinte, põe-se a delicada questão da intervenção judicial na política pública de regulação estadual da cronologia do acesso pelos pacientes do SUS aos procedimentos cirúrgicos urgentes necessários à preservação de sua saúde.
Em matéria de intervenção judicial em política pública, este Juiz Federal tem sido comedido, como determina o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (CF, artigo 2°).
Em suma, conforme tenho exposto com a devida fundamentação doutrinária e jurisprudencial (por todas, a última decisão: SSJ Jataí-GO, Processo 1001046-85.2018.4.01.3507, Decisão proferida em 28/02/2018), a intervenção judicial determinando ao Executivo a implementação de determinada política pública somente é cabível quando, a um tempo, seja direta a ofensa à Constituição Federal pela omissão da política e inexista outro meio menos gravoso disponível ao Judiciário para fazer cessar a ofensa constitucional.
Em regra, assim, devo colher do Executivo estadual qual a data disponível para realização da cirurgia segundo seus mecanismos de regulação de acesso à política pública em questão.
Apenas nos excepcionais casos em que manifesto que tal data, por longínqua, importará mesmo em concreto risco à vida ou integridade física/moral do paciente e que a antecipação não se revele flagrantemente atentatória ao princípio da impessoalidade no tratamento dos administrados é que se tem por cabível a imposição judicial de antecipação de data ao Executivo.
No presente caso, a necessária reverência ao Executivo estadual foi prestada com dois despachos (fls. 106/119 e 13/126), exatamente para que o Estado apresentasse de que forma iria regular o acesso da autora ao procedimento cirúrgico necessitado.
Ocorre que tal informação não foi apresentada.
O quadro, portanto, autoriza a excepcional intervenção deste juízo na regulação do acesso da autora ao serviço de saúde: como nenhuma informação administrativa de regulação veio a estes autos, a permanência do quadro equivaleria a negar à autora o direito constitucional à saúde.
Resta, portanto, converter a originária obrigação estadual de fazer — prestar o procedimento médico cirúrgico —em obrigação de pagar quantia certa — o valor necessário à prestação do serviço por terceiro.
Tomarei, outrossim, as providências necessárias à responsabilização do Dr.
CARLOS EDUARDO, consideradas suas graves condutas informadas às fls. 87/87-verso. c) Dispositivo e providências.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar, fazendo-o nos seguintes termos: 1- realize, com urgência, a Secretaria deste juízo registro de preços da cirurgia com os profissionais médicos que assistiram o autor, observando também o orçamento de fl. 121,encaminhando-o para cirurgia àquele que apresentar o menor preço, bloqueando-se a quantia necessária, via sistemas Bacenjud, nas contas do Estado de Goiás-GO e efetuando o pagamento ao profissional tão logo comprovada a conclusão do serviço; 2- Intime-se pessoalmente (via carta precatória) o Dr.
CARLOS EDUARDO (cuja qualificação deverá ser obtida pela Secretaria) (i) informando-o de que suas condutas alegadas às fls. 87/87-verso (documento que lhe deve ser entregue) são graves e configuram, em tese, crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/1964, artigo 4°, b e h) e descumprimento do dever de probidade processual (CPC/2015, artigos 5°, 77 e 81); (ii) facultando que, em 15 dias, apresente manifestação a este juízo a respeito de mencionadas alegações; (iii) esclarecendo que o teor da manifestação (ou sua ausência) é que definirá a necessidade de este juiz acionar as vias de responsabilização criminal e administrativa, além de aplicar-lhe as multas e deveres indenizatórios impostos nos precitados dispositivos do CPC/2015.
Cumpra-se com urgência.
Cumprida integralmente a liminar, citem-se.
Esgotado o prazo referido no item (ii) sob o número 2 acima, venham-me conclusos.“ 7.
Assim, em que pese este Juízo ter direcionado o cumprimento da obrigação ao Estado de Goiás, através de bloqueios em suas contas (Id 295831365, pág. 272), tal tema restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, onde na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou-se a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855178, Tema 793, relatado pelo Ministro Edson Fachin). 8.
Portanto, no presente caso, restou ao Estado de Goiás o cumprimento da obrigação, visto a demanda versar sobre procedimento de média complexidade, atribuição originária dos Estados.
DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, ratifico integralmente os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 295831365, págs. 241/247) e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o ESTADO DE GOIÁS ao cumprimento da obrigação. 10.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 11.
Sem custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 16 d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 17 e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/08/2022 03:28
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:39
Decorrido prazo de SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000403-26.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR CARDOSO DE ALMEIDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304, HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Apesar de intimado pessoalmente, ID 1143212786, o Hospital Santa Helena não apresentou nenhuma justificativa. 2.
Dessa forma, reitere-se a intimação determinada no despacho id 352105877, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$50,00.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/08/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 13:10
Cancelada a conclusão
-
03/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2022 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 00:57
Juntada de diligência
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06/06/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
01/06/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 20:09
Juntada de manifestação
-
01/10/2020 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2020 13:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 07:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/08/2020 16:06
Juntada de volume
-
21/07/2020 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2020 12:13
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2020 12:04
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
14/05/2020 10:41
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2020 13:36
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
-
27/11/2019 13:28
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA EFETIVADA
-
08/11/2019 12:32
OFICIO: REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2019 12:32
OFICIO: EXPEDIDO
-
07/11/2019 19:10
OFICIO: REMETIDO CENTRAL
-
07/11/2019 19:10
OFICIO: EXPEDIDO
-
22/08/2019 14:18
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
11/07/2019 12:44
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
09/07/2019 15:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO DR. CARLOS EDUARDO CABRAL FRAGA
-
05/07/2019 13:44
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
-
04/07/2019 10:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) RELATÓRIO MÉDICO
-
22/04/2019 12:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
-
22/04/2019 12:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
-
22/04/2019 12:29
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA FRUSTRADA
-
22/04/2019 09:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
25/03/2019 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/02/2019 12:49
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL - Goiânia
-
05/02/2019 12:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/01/2019 16:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2018 13:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
-
12/12/2018 13:16
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2018 11:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO SOUZA, PRADO E PEIXOTO LTDA
-
14/08/2018 10:17
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 063/2018
-
13/08/2018 08:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO CEF
-
09/08/2018 09:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
07/08/2018 16:53
OFICIO: REMETIDO CENTRAL
-
07/08/2018 16:53
OFICIO: EXPEDIDO - PARA CEF
-
07/08/2018 16:52
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS
-
07/08/2018 16:51
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
24/07/2018 16:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ORÇAMENTOS APRESENTADOS
-
13/07/2018 16:40
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - orçamento
-
13/07/2018 16:39
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/07/2018 13:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2018 13:31
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
11/07/2018 18:44
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
11/07/2018 18:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/07/2018 16:52
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO
-
10/05/2018 18:27
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2018 17:58
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
23/04/2018 18:48
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS VIA E-MAIL
-
23/04/2018 18:28
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE NOVAMENTE O ESTADO DE GOIÁS...
-
23/04/2018 14:55
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
23/04/2018 13:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO REQUERIDO
-
19/04/2018 14:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO REQUERIDO
-
12/04/2018 18:05
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - intimação do Estado de Goiás por email
-
12/04/2018 18:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2018 11:42
MANDADO: OUTROS (ESPECFICAR) - MANDADO DEVOLVIDO A PEDIDO DA SUPERVISORA
-
11/04/2018 15:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
09/04/2018 17:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
05/04/2018 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - município Jataí
-
05/04/2018 15:47
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2018 14:25
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/04/2018 14:25
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - AO MUNICIPIO DE JATAI PARA MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2018 11:47
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2018 13:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS
-
02/04/2018 11:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MUNICÍPIO DE JATAÍ
-
23/03/2018 12:16
MANDADO: DEVOLVIDO CUMPRIDO
-
15/03/2018 15:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS
-
15/03/2018 13:38
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/03/2018 13:38
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
14/03/2018 18:20
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/03/2018 12:48
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
09/03/2018 12:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/03/2018 12:27
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2018 12:26
INICIAL: AUTUADA
-
09/03/2018 12:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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