TRF1 - 0023244-91.2013.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0023244-91.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PLEVIASP -ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
04/10/2022 08:22
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de PLEVIASP -ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0023244-91.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLEVIASP -ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PLEVIASP -ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 9 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 14:33
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/08/2022 09:15
Juntada de volume
-
09/08/2022 09:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/11/2016 17:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
20/10/2016 14:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/10/2016 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2016 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2016 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/08/2016
-
16/08/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2016 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2016 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/07/2016 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD NEGATIVO
-
11/07/2016 18:07
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO BACENJUD
-
31/03/2016 18:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/03/2016 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2016 15:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/10/2015 14:59
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO EM 22.10.2015
-
18/05/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/05/2015 13:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
30/04/2015 11:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
24/04/2015 13:50
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/04/2015 13:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/04/2015 14:18
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/01/2015 17:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/12/2014 15:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/06/2014 18:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/01/2014 12:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/01/2014 12:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
07/01/2014 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2013 15:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
21/06/2013 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2013 18:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2013 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2013 11:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/06/2013 11:13
INICIAL AUTUADA
-
12/06/2013 15:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007636-43.2018.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Emanuel Maciel Lima
Advogado: Rodrigo Costa de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 13:42
Processo nº 0000429-21.1999.4.01.3400
Valdevino Luiz Gomes
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Renilde Terezinha de Resende Avila
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 20:18
Processo nº 1003270-97.2022.4.01.4100
Vagner Schoaba
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Gustavo Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 15:22
Processo nº 0021760-19.2010.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Fernando Antonio Cardoso Pires Rebelo
Advogado: Teresa Christina Araujo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2010 00:00
Processo nº 1017775-64.2019.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edelton do Nascimento Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2019 18:11