TRF1 - 1004883-14.2020.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 00:03
Baixa Definitiva
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03/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/08/2022 02:20
Publicado Intimação polo passivo em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1004883-14.2020.4.01.3813 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANNA LANES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN ALVES FERREIRA - MG42261, HELMER CANDIDO NOGUEIRA - MG63802 e CARLOS TEIXEIRA FILHO - MG77225 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
MARIANNA LANES SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em FACE do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – DNIT, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG-MG, da OFICINA QUATRO RODAS - CNPJ 23.***.***/0001-52 e de RENAN GERALDO GOMES PEREIRA, objetivando a condenação do terceiro e quarto requeridos ao pagamento das multas, impostos, valores protestados e taxas relativas ao veículo alienado pela autora, objetivando também a condenação desses réus ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de dano moral e ao pagamento das custas processuais e honorários de advogada, pró-rata, com determinação de realização da transferência ou baixa do veículo.
Pediu gratuidade judiciária e antecipação dos efeitos da tutela.
Determinação de emenda à inicial no ID 314990865 - Pág. 24 para regularização do polo passivo, cumprida no ID 314990865 - Pág. 27.
A ação foi originariamente ajuizada na Justiça Estadual, com declaração de incompetência daquele Juízo e remessa a esta Subseção Judiciária no ID 314990865 - Pág. 28, recebidos os autos no JEF.
Contestação do DNIT no ID 459990886 - Pág. 1.
Alegou que não teria como ter conhecimento da transação realizada entre particulares, tendo praticado os atos objurgados no estrito cumprimento do dever legal.
Manifestação da autora no ID 562393087 - Pág. 1 requerendo a exclusão do DNIT do polo passivo.
Pediu decretação de revelia em face terceiro e quarto requeridos e determinação ao Detran para proceder a transferência da pontuação decorrente das multas aplicadas ao veículo objeto da ação, da CNH da autora para a CNH do requerido pessoa física, abstendo-se este Juízo de aplicar ao Detran quaisquer condenações pecuniárias, reparações e custas judiciais, limitando-se a condenação em face do Detran à obrigação administrativa, com prazo e comprovação nos autos.
Pediu desconstituição da personalidade jurídica da pessoa jurídica Oficina Quatro Rodas Ltda.
Pediu julgamento antecipado da lide.
Declaração de incompetência pelo Juízo do Juizado Especial Federal da 3ª Vara desta Subseção, com determinação de redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 800793070 - Pág. 1.
Pediu a extinção do processo em face do Detran/MG por ausência de personalidade jurídica.
Arguiu ilegitimidade passiva do Estado de Minas para a realização da transferência do veículo e para anulação dos encargos e penalidades decorrentes de venda de automóvel em que o proprietário descumpriu o disposto no artigo 134 do Código Nacional de Trânsito.
Pediu extinção do processo, com fundamento no art. 485, inc.
VI do CPC/15.
No mérito, sustentou ausência de relação do Estado com as negociações entre particulares, impondo-se a improcedência dos pedidos, informando, todavia, as medidas que a autora poderia adotar para retirar o veículo de seu nome e isentá-la de futuras obrigações.
A decisão de ID 958306680 - Pág. 1 proferida por este Juízo, determinou à parte autora que apresentasse nos autos o documento comprobatório do suposto acidente que teria gerado a inutilização do veículo em 2014, bem como do negócio jurídico que a autora afirma haver firmado com o 2º e 3º réus, relativamente à alienação do veículo FIAT UNO, PLACAS HJI – 6802-MG, ECONOMY, RENAVAN 404299601.
A decisão foi cumprida parcialmente, com a juntada dos documentos de ID 1000327260 - Pág. 1 e ss. relativos ao acidente e dos documentos de ID 1000327275 - Pág. 1 e ss. relativos a diálogos da autora com Shenia – filha do segundo réu, mantidos nos anos de 2019 e 2020. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora objetiva a exclusão de todas as multas e impostos gerados pelo veículo FIAT UNO, PLACAS HJI – 6802-MG, ECONOMY, RENAVAN 404299601, que a autora afirma ter alienado em 2014 e que por falta de transferência e/ou baixa do veículo por parte do adquirente, permaneceu gerando despesas e penalidades em desfavor da autora. 1 – Preliminares. 1.1 – Exclusão do DETRAN/MG.
Pugnou o Estado de Minas Gerais pela exclusão do DETRAN/MG ao argumento de trata-se de órgão despersonalizado, sem capacidade postulatória.
A capacidade postulatória trata-se de pressuposto do processo e, como tal, incluído nos requisitos específicos de admissibilidade relacionados às condições da ação, portanto, incluída nas questões de ordem pública que podem ser analisada em qualquer momento do processo e inclusive de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes[1], nos termos do art. 485, inc.
IV e §3º do CPC/15.
Todavia, conquanto possa o Estado de Minas de Gerais arguir tal irregularidade, na forma como aduzida, o fato é tal matéria já foi objeto de análise nestes autos na decisão de ID 314990865 - Pág. 24, que determinou a emenda à inicial para regularização do polo passivo, cumprida no ID 314990865 - Pág. 27 com a substituição do DETRAN/MG pelo Estado de Minas Gerais.
Portanto, sanada a irregularidade no curso do processo, nada há a prover sobre o mencionado pedido de exclusão formulado pelo Estado de Minas Gerais. 1.2 - Exclusão do DNIT da lide.
Pugnou a autora pela exclusão do DNIT do polo passivo.
O pedido de exclusão foi feito com base na alegação de que o DNIT não praticou ato ilegal, traduzindo-se tal pedido, na verdade, em desistência da ação em relação ao DNIT.
Portanto, acolho o pedido da autora e homologo a desistência da ação em relação ao DNIT, nos termos do art. 485, VIII do CPC[2]. 2.
Portanto, remanesce para julgamento da lide os pedidos deduzidos em face de pessoa física, pessoa jurídica de direito privado e em face do Estado de Minas Gerais, únicos remanescentes no processo em razão da desistência da autora em face do DNIT.
O art. 109[3] da CF/88 exige a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal para atrair a competência da Justiça Federal, não ocorrente na espécie, em que permaneceram nos autos apenas pessoas de direito privado, impondo-se a extinção do feito por incompetência do Juízo.
Nesse passo, ainda que se reconheça a demora na prestação jurisdicional, tanto decorrente da necessidade de ajustamento da inicial, quanto das declinações de competência realizadas nos autos, que teve início na Justiça Estadual, com declinação para o Juizado Especial Federal e deste para esta Vara Federal, o fato é que este Juízo não detém competência para sentenciar o feito, haja vista não figurar nenhuma das pessoas descritas no art. 109 da CF/88, ainda que haja pedido de julgamento antecipado da lide.
Portanto, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual desta Comarca de Governador Valadares/MG, com prioridade.
Considerando que a autora é empregada doméstica, tal como noticiado na inicial, milita em seu favor a presunção de hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária.
Processo extinto em relação ao DNIT, nos termos do art. 485.
VIII do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DNIT, suspensos por força da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Governador Valadares, 05 de agosto de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal [1] https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/336463/art--76---consequencias-juridicas-da-incapacidade-processual-e-da-irregularidade-da-representacao de matéria de ordem pública, [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [3] Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; -
10/08/2022 16:25
Juntada de manifestação
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10/08/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 19:51
Declarada incompetência
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28/03/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:12
Juntada de manifestação
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28/03/2022 14:07
Juntada de manifestação
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09/03/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:34
Juntada de manifestação
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04/11/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 19:21
Juntada de contestação
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16/09/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:13
Juntada de diligência
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16/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 14/09/2021 23:59.
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16/07/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIANNA LANES SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:52
Juntada de manifestação
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28/06/2021 08:25
Juntada de manifestação
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15/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 17:17
Declarada incompetência
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02/06/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 16:06
Juntada de manifestação
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24/05/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 06:48
Decorrido prazo de RENAN GERALDO GOMES PEREIRA - ME em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:23
Decorrido prazo de RENAN GERALDO GOMES PEREIRA - ME em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 05:59
Decorrido prazo de RENAN GERALDO GOMES PEREIRA em 08/03/2021 23:59.
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27/02/2021 10:29
Juntada de contestação
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08/02/2021 14:15
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/01/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
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18/01/2021 17:40
Juntada de Outros documentos
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15/12/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 03:27
Decorrido prazo de MARIANNA LANES SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:50
Juntada de manifestação
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26/10/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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28/08/2020 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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