TRF1 - 1001913-18.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001913-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DALCI ALVES CEZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001913-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DALCI ALVES CEZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo menor MARIA DALCI ALVES CEZARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC Loas – Idoso).
Alegou em síntese que: (i) da data do ajuizamento da ação contava 73 anos de idade; (ii) não tem condições de trabalhar, tem a saúde bastante frágil, necessita de tratamento médico, faz uso de medicação, não tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho, e não possui bens ou familiares que possam provê-lo, cuja renda familiar provém da ajuda de vizinhos, amigos e igreja. (iii) a renda é insuficiente para manutenção do lar.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA(BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo ou da data do ajuizamento da ação.
A ação foi distribuída no Juizado Especial desta Subseção.
Intimado a se manifestar sobre a renúncia aos valores que, porventura, superassem o teto da alçada do juizado, a parte autora manifestou que não renunciava e requereu a remessa do feito à Vara Federal.
Foi proferida decisão declinatória de competência para a Vara Federal desta Subseção Autuado o feito no juízo, determinou-se a citação do INSS Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou, em síntese, o não cumprimento dos requisitos, no tange a renda per capita.
Intimado, o autor impugnou a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vejo que acervo probatório acostado é suficiente para formação do convencimento do Juízo.
Destaco, ainda, que não houve manifestação das partes sobre a necessidade de outras provas.
Como não há questões processuais pendentes ou questões preliminares a serem dirimidas antes do mérito.
Passo a análise dos pedidos.
MÉRITO Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de idoso.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 3.º do mencionado artigo 20, com redação dada pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
A redação atual do dispositivo manteve o mesmo critério de renda per capita trazido pela Lei n. 12.435/2011 (1/4 do salário mínimo).
Requisito etário Sem delongas, vejo que o requisito etário foi cumprido, pois, ao tempo do requerimento administrativo, a parte autora, nascida em 16/6/1949, contava portanto, mais de 65 anos.
Apuração da renda per capita para percepção do benefício O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia pronunciado, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374.
Nada obstante, em acréscimo, registro a alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Em complemento, a Lei n. 14.176/2021 incluiu o art. 11-A, e passou a prever a possibilidade de ampliação do limite da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, ainda assim, a miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo.
Positivou-se, então, o posicionamento jurisprudencial que vinha se consolidando.
Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
Síntese probatória dos autos De início, percebo algumas contradições entre a exposição fática e as provas produzidas.
A parte autora, na petição inicial, afirmou que a renda familiar provém da ajuda de vizinhos, amigos e igreja.
Todavia, no extrato CADÚnico que instruiu a ação (ID1207303781), declara renda per capita do valor de R$ 1.100,00.
Além disso, com a contestação, o INSS mostrou que a parte autora é casada com FRANCISCO CESÁRIO NETO, o qual é servidor público aposentado e recebe proventos mensais de R$ 2.707,27.
Afirma que somente essa renda elevaria a renda mensal per capita a R$ 1.304,12 e seria suficiente para a rejeição dos pedidos.
Em resposta, a parte autora afirma que teria se separado e não teria atualizado os dados do CADúnico.
Juntou, assim, novo cadastro na ID1381197278, com data de 26/10/2022.
Esse documento, porém, não deve ser levado em consideração para o deslinde do feito, pois nem sequer chegou a ser submetido a análise administrativa.
Além disso, não trouxe qualquer prova da alegada separação, nem mesmo informa a data do aludido fato.
Aliás, analisando a cópia do processo administrativo (anexo), cuja DER foi em 27/5/2022, ou seja, pouco mais de um mês antes da propositura desta ação (12/7/2022), vejo que a parte instruiu o processo com o mesmo extrato CADÚnico ID1207303781, o qual aponta renda per capita de R$ 1.1000,00, bem como com a cópia do RG de FRANCISCO CESÁRIO NETO, o que permite inferir que ele compunha, naquela ocasião, o núcleo familiar.
No caso de alteração da situação fática, como a alegada separação, dever a parte autora, antes de propor a ação, formular novo requerimento administrativo e submeter à apreciação da autarquia os fatos que, em tese, podem modificar a conclusão administrativa adotada anteriormente, o que não foi feito.
Isso porque é fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
Feito o esclarecimento, vejo que, no momento da análise administrativa, a renda per capita declarada de um salário mínimo e os valor dos proventos de aposentadoria do cônjuge da autora infirmavam a alegada situação de miserabilidade/vulnerabilidade, de sorte que não há reparos a serem feitos a conclusão da autarquia.
A parte autora, naquele momento, não atendia os requisitos à percepção do benefício, sendo certo que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 15:45
Juntada de manifestação
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20/10/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 08:34
Juntada de contestação
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03/10/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2022 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2022 16:56
Decorrido prazo de MARIA DALCI ALVES CEZARIO em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:21
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:36
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:45
Juntada de manifestação
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04/08/2022 01:53
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039303-23.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039303-23.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LIANA LIMA DE ANDRADE XIMENES LESSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR - CE29700-A DESTINATÁRIO(S): LIANA LIMA DE ANDRADE XIMENES LESSA VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR - (OAB: CE29700-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJDF -
02/08/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/07/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 12:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/07/2022 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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