TRF1 - 1001854-30.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001854-30.2022.4.01.3507 AUTOR: EUSTAQUIO OLIVEIRA CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, considerando às tratativas do caso.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001854-30.2022.4.01.3507 AUTOR: EUSTAQUIO OLIVEIRA CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte REQUERIDA para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/11/2022 10:33
Juntada de manifestação
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09/11/2022 21:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 22:34
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 04:09
Decorrido prazo de EUSTAQUIO OLIVEIRA CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EUSTAQUIO OLIVEIRA CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:59
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001854-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUSTAQUIO OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAUJO - SP378686 e TIAGO ROSA DE OLIVEIRA - GO31032A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Trata-se ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias vertidas em duplicidade, superando o teto previsto em lei.
PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
MÉRITO 4.
No que tange ao mérito propriamente dito, trata-se de matéria de direito que prescinde de análise dos valores exatos que teriam ultrapassado o teto previdenciário na ocasião da duplicidade de recolhimentos. 5.
O art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, estabelece que as contribuições para a Previdência Social devem observar o limite máximo de salário-de-contribuição previsto em lei. 6.
Assim, o limite de recolhimento da contribuição previdenciária é o valor do teto do salário de contribuição, de modo que, uma vez atingido este valor, o segurado não deve ser obrigado a recolher quantia a maior a título desta exação.
Contudo, caso haja o recolhimento indevido, o contribuinte possui direito a ser ressarcido de tal valor, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. (...) 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. (...) (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 7.
Deve-se ainda ressaltar o seguinte: “… para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação de sentença).” (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
CASO CONCRETO 8.
No caso em apreço, o requerente juntou extrato do CNIS que demonstra que houve recolhimento de contribuição ao RGPS referente a seus salários em diversos meses concomitantes, o que faz com que a soma supere o teto em vários períodos (Id 1196249288). 9.
Assim, considerando a presunção de veracidade do CNIS, tenho por comprovada a alegação formulada na inicial. 10.
Portanto, a fim de sanar a ilegalidade e evitar enriquecimento injustificado do erário, é devida a restituição dos valores que superaram o teto previdenciário na época, nos termos do art. 165, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA 11.
Calha ressaltar que a verba a ser devolvida é tributável.
Contudo, a imputação do percentual de 27,5% ou qualquer outro no ato da devolução pode causar distorções indevidas na cobrança e, ao final, gerar entraves ao contribuinte para receber sua restituição. 12. É muito mais justo e menos burocrático que a União, por ocasião do ajuste anual, faça o lançamento do tributo na medida certa, considerando todos os demais elementos necessários para o cálculo.
Uma cobrança fora do valor correto no bojo dos autos pode fazer com que o contribuinte tenha que arcar com ônus desnecessário e depender, posteriormente, de um longo caminho burocrático para receber de volta o que pagou a mais. 13.
Dessa forma, a restituição dos valores deve ser realizada sem a incidência, por ora, sem imposto de renda, que poderá ser cobrado no ajuste anual.
DISPOSITIVO 14.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 15. a) condenar a União a devolver a parte autora as importâncias recolhidas ao RGPS em valores superiores ao salário-de-contribuição para as competências posteriores a julho/2017, limitado em razão da prescrição quinquenal. 16. b) determinar que a ré proceda a novo cálculo, tendo como termo inicial a competência 07/2017, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento. 17.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. 18.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do item b, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora, por outros 10 (dez) dias. 19.
Resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). 20.
Oportunamente, arquivem-se. 21.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. 22.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/10/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 02:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 01:54
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001854-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUSTAQUIO OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ROSA DE OLIVEIRA - GO31032A e RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAUJO - SP378686 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuada sob os números 1010080-45.2022.4.01.3500 e 1000615-88.2022.4.01.3507.
A primeira teve sua distribuição cancelada; a segunda foi extinta sem resolução do mérito.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a União/AGU, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/07/2022 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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