TRF1 - 1001875-06.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 20:43
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 20:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RUA PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:36
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RUA PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo C em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001875-06.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO MARCOS RUA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/08/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:28
Indeferida a petição inicial
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16/08/2022 21:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 02:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RUA PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RUA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:54
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001875-06.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MARCOS RUA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida, especificamente nos anos de 2020 e 2021; b) termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada do JEF, assinado pessoalmente pelo autor; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o referido valor.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:51
Juntada de outras peças
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12/07/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/07/2022 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 10:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/07/2022 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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