TRF1 - 1001921-92.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001921-92.2022.4.01.3507 AUTOR: ALIDIANE DA SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:01
Publicado Ato ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:11
Juntada de recurso inominado
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30/09/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001921-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIDIANE DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALIDIANE DA SILVA E SILVA em desfavor do INSS.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 3.
Devido pelo período de 120 dias (inclusive nas hipóteses de adoção ou de guarda judicial), o salário-maternidade é um benefício cuja carência define-se de forma distinta conforme a categoria de enquadramento da segurada 4.
Ajustando-se ela ao conceito de empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, o gozo do benefício em questão independe do recolhimento de um número mínimo de contribuições, nos termos do art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91. 5.
Já se a segurada ostentar características próprias de contribuinte individual, de contribuinte facultativa ou de segurada especial, impõe-se o cumprimento, também por força do disposto na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) de um período de carência correspondente a 10 contribuições mensais, a menos que, na última hipótese (a de segurada especial), o benefício seja postulado no valor de um salário mínimo, quando então aplicar-se-á norma contida no Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n. 5.545/05), in verbis: “Art. 93. (...)(...)§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” 6.
Quanto ao valor do benefício, a Lei 8.213/1991, dispõe que: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.(Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011 Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) 7.
Analisando o caso em concreto, o pedido não merece acolhida. 8.
Em que pese a parte autora informar que possui qualidade de segurado e carência, as provas carreadas aos autos dão conta do contrário, isto porque em audiência, ficou demonstrado pelo depoimento pessoal da parte autora e pela oitiva das testemunhas que, ao tempo da gestação e até o parto, a autora residiu em habitação improvisada edificada em faixa não edificável adjacente a faixa de domínio de rodovia, no Município de Santa Rita do Araguaia. 9.
Ocorre que, em atenção as regras da experiência comum, a partir das quais o magistrado em juizado especial deve apreciar a prova (art. 5º da Lei n. 9.099/95), deve-se ressaltar ser muito raro que famílias que se fixam nessas faixas consigam nelas desenvolver atividade agropastoril minimamente relevante a ponto de poderem efetivamente se sustentar dessa atividade.
O que de ordinário ocorre é que essas famílias desenvolvem pequenos cultivos de quintal, que ajudam nas despesas, mas não constituem a fonte primordial de sustento da família.
No caso dos autos, ficou claro que o companheiro da autora, antes e depois do parto, desenvolvia atividade urbana (conserto de cadeiras), sendo muito provável que também a desenvolvesse ao tempo da concepção e gestação da criança. 10.
Isto posto, conclui-se que a parte autora não faz jus ao salário-maternidade, isso porque, conforme restou demonstrado, a parte autora não comprovou sua condição de segurada especial, não preenchendo um dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 para percepção do benefício pleiteado. 11.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal em substituição -
28/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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28/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:51
Juntada de Ata de audiência
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20/09/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 10:49
Juntada de contestação
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02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:29
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001921-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIDIANE DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/09/2022, às 15:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
23/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:38
Juntada de manifestação
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19/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001921-92.2022.4.01.3507 AUTOR: ALIDIANE DA SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, designe-se audiência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:35
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:11
Juntada de emenda à inicial
-
04/08/2022 01:54
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001921-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIDIANE DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência; b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/07/2022 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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