TRF1 - 1004193-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004193-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA FERNANDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha ALICE VALENTINA VIEIRA PINTO, ocorrido em 17/10/2017 (id: 1185570292), com requerimento administrativo NB: 202.513.659-0 - DER: 25/08/2021 (id: 1343548282).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Qualidade de segurado A data do parto ocorreu em 17/10/2017, conforme certidão de nascimento (id: 1185570292).
O CNIS da parte autora (id1542996373) revela que a requerente esteve empregado no período de 25/05/2011 a 21/07/2011, perdendo a qualidade de segurado em 21/07/2012.
Reingressou no RGPS na categoria de “contribuinte individual” de 01/04/2016 a 31/03/2017 e posteriormente, de 01/07/2017 a 31/08/2017, na mesma categoria (art. 15, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), com o pagamento da competência 04/2016 em 11/10/2017.
Desse modo, na data de nascimento da filha, em 17/10/2017, havia readquirido a qualidade de segurado.
Carência Tratando-se a requerente de contribuinte individual, torna-se necessária a aferição dos 10 meses de período de carência, nos termos do art. 24, inc.
III e 11 inc.
V, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, consoante ao CNIS (id1542996373) a parte autora não preenche tal requisito, pois todas as competências foram pagas de forma extemporâneas, quais sejam, a competência 04/2016 foi paga em 11/10/2017 e as demais após nascimento da filha.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Portanto, nos termos do art. 27, II, da lei de regência, não são consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, que é o caso da parte autora.
Enfim, considerando que no reingresso da autora no RGPS todas as contribuições foram pagas com atraso, não contam para fins de carência, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 19:31
Juntada de contestação
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19/08/2022 01:05
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA VIEIRA em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004193-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA FERNANDA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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06/07/2022 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/07/2022 22:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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