TRF1 - 1025795-54.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/09/2022 04:16
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 00:17
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025795-54.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001578-67.2020.4.01.3313 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS MARINHO - BA58546 POLO PASSIVO:Juizo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1025795-54.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, consistente na decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a AP 1001578-67.2020.4.01.3313/BA e deixou de absolver sumariamente o paciente da acusação de que teria praticado os crimes tipificados nos arts. 312, caput, e 359-C, do Código Penal.
A impetração pretende a concessão da ordem para anular a decisão impugnada e determinar a prolação de novo decisum que discorra sobre a possível incompetência do Juízo Federal para processar o feito e sobre a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ante a alegada atipicidade da conduta pela ausência de dolo.
Alternativamente, pugna pela remessa do processo originário à Justiça Comum Estadual ou o trancamento da ação penal.
Sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação adequada em relação aos pressupostos do art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Isso porque, segundo entende, não teria tratado das teses lançadas pela defesa em relação à competência do Juízo.
Ademais, compreende que o processo não merece prosperar pela ausência de provas acerca do elemento subjetivo específico do tipo penal.
O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 248363532).
A Autoridade Coatora prestou informações (ID 249621542).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pela denegação da ordem (ID 250081043). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1025795-54.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Por entender que a decisão da Autoridade apontada Coatora que deliberou acerca da resposta à acusação não foi devidamente fundamentada, especialmente sobre a suposta incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como em relação a alegada inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, ante a alegada atipicidade da conduta pela inexistência instrução probatória que demonstre a presença do elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico), a impetração pretende a concessão da ordem para, alternativamente, anular a decisão impugnada, remeter os autos originários à Justiça Comum Estadual ou trancar a ação penal.
A decisão contra a qual se volta a impetração reconheceu a competência da Justiça Federal por entender que a matéria envolve interesses da Caixa Econômica Federal, ao tempo em que deixou de absolver sumariamente o paciente pela ausência dos pressupostos do art. 397 do Código de Processo Penal, conforme se vê dos seguintes trechos: No que concerne à alegada incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito, convém registrar que por tratar-se de fato delitivo referente a suposto desvio de verba pertencente à Caixa Econômica federal, a competência ratione materiae para o processamento e julgamento do feito é deste juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Em passo seguinte, analisados os autos com a profundidade que o momento processual autoriza, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária descritas no artigo 397 do CPP.
A narrativa fática constante na denúncia se amolda, em tese, à figura delitiva que ela indica, inexistindo na atual quadra processual evidência de que alguma causa excludente do injusto penal ou da punibilidade tenha ocorrido.
O que há, a rigor, são elementos probatórios da materialidade, em tese, dos delitos, tais como a representação criminal feita pela Caixa Econômica Federal, termo de declarações do denunciado, as declarações do então Gerente-Geral da agência da CEF no município de Teixeira de Freitas/BA e de servidores da prefeitura, documento referente a proposta de parcelamento da dívida gerada com a Caixa Econômica Federal, realizada em 20/07/2017, em 40 (quarenta) parcelas mensais, pelo atual prefeito Leonardo Coelho Brito e o julgamento da prestação de contas constante no procedimento administrativo nº 07547e17 do Tribunal de Contas dos Municípios do estado da Bahia, dados esses que também corroboram os indícios acerca do cometimento dos delitos pelo Réu.
Quanto à tese defensiva agitada pela defesa, entendo que a imputação constante da denúncia, no sentido de que o acusado, dolosamente, teria desviado em proveito alheio o montante de R$1.183.793,93, bem como de que teria autorizado a assunção de obrigação no montante citado nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato na condição de prefeito do município de Alcobaça/BA, está em consonância com o apurado até o momento, mormente quando se considera que, nesta fase do processo, vigora o princípio in dubio pro societate.
Ademais, a análise profunda da prova, inclusive com a produção de contraprova pela Defesa, será feita na instrução processual, não sendo este o momento adequado para esse fim.
Em resumo, o caso é de prosseguimento do feito.
Do exposto: 1.
DEIXO DE ABSOLVER sumariamente o réu BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA, pela prática, em tese, de conduta tipificada no artigo 312, caput, e artigo 359-C, ambos do Código Penal.
Diferente do que sustenta a impetração, a decisão que examina a resposta à acusação, com esteio em dispositivos constitucional e infraconstitucional, para definir a competência da Justiça Federal e afastar a absolvição sumária pela ausência dos pressupostos legais em relação à acusação de que o paciente teria desviado recursos que seriam destinados à Caixa Econômica Federal e autorizado a assunção de obrigação no montante citado nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato de Prefeito do Município de Alcobaça/BA (arts. 312, caput, e 359-C, CP), não padece de fundamentação inadequada porque amparada em suporte suficiente para satisfazer o princípio que rege a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), consoante entendimento assentado no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (Negritei). (STF: AI QO RG 791292/PE).
Especificamente em relação à arguição de incompetência, ressalto que embora a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores venha consolidando o entendimento de que é incabível a impetração de habeas corpus para tratar de matéria impugnável pela via processual ordinária, a competência do Juízo pode ser aferida quando prescindir de incursão na seara probatória e, ainda, em atenção à regra do art. 648, III, do CPP.
Noutras palavras, “quando desnecessária incursão na seara probatória, é cabível discutir em sede de habeas corpus a competência do Juízo que ordena a coação ilegal, nos exatos termos, do art. 648, inciso III, do Código de Processo Penal.” (STJ: HC n. 45.210/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ de 14/11/2005).
Na denúncia oferecida em face do paciente, constam os seguintes fatos delitivos (ID 246580058, fls. 117/118): FATO 01: Nos dias 20/08/2016, 20/09/2016, 20/10/2016 e 20/11/2016, no Município de Alcobaça/BA, BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA, então Prefeito, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desviou, em proveito alheio, o montante de R$ 1.183.793,93 (valor atualizado até 15/08/2018 - vide fl. 53), pertencente à Caixa Econômica Federal, de que tinha posse administrativa em razão do cargo público exercido, dinheiro decorrente das retenções feitas na fonte, ou seja, das remunerações dos servidores públicos municipais que contraíram empréstimos consignados junto à empresa pública federal.
FATO 02: Ao determinar a não transferência das verbas retidas na fonte do salário de centenas de servidores públicos municipais, dinheiro privado, não oriundo de receita pública e que, portanto, jamais pertenceu ao Município, que era seu mero detentor, BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA, autorizou a assunção de obrigação no montante de R$ 1.183.793,93 (valor atualizado até 15/08/2018 - vide fl. 53), nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, despesa que sabia de antemão que não seria paga no mesmo exercício financeiro, ou mesmo no exercício financeiro seguinte.
No dia 25/08/2014, BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA, que exerceu o mandato de prefeito de Alcobaça/BA entre os anos de 2013 a 2016, representou o Município no convênio nº 3529-7, celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF, para permitir aos servidores municipais a contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira.
A partir deste momento os servidores públicos municipais passaram a contar com a possibilidade de contrair empréstimos consignados com a empresa pública federal, cabendo ao Município automatizar o pagamento das parcelas para quitação do débito, mediante retenções na fonte, até o limite legal, nos contracheques de cada mutuário.
Centenas de servidores municipais passaram a efetivamente utilizar o empréstimo consignado, sendo que a administração municipal sempre efetuou os descontos nos contracheques.
No entanto, nas datas acima mencionadas, o Denunciado, ciente do prejuízo que causaria aos servidores públicos do Município e à empresa pública federal, desviou os valores particulares, provenientes de retenções na fonte estritamente vinculadas ao pagamento de parcelas de empréstimo consignado, dos quais detinha mera posse, em proveito próprio ou alheio.
Ao responder à acusação, a defesa técnica do paciente suscitou incompetência do Juízo, mediante os seguintes argumentos (fl. 28/29): A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, está consolidada no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida em face de ex-prefeito, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais, repassadas, e incorporadas ao patrimônio Municipal.
Sob esse enfoque preleciona os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1) Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba – já incorporada pela Municipalidade – sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, a FUNASA (fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde). 2) Nos termos do Inciso I, do art. 109, da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae -, sendo desnecessário perquirir a natureza de causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3) Malgrado a demanda tenha como causa de pedir – a ausência de prestação de contas (por parte do ex-prefeito), de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com o órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal (já que o ex-gestor teria que prestar contas perante o referido órgão federal), não há, no polo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF.
Assis, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 4) Corrobora o raciocínio, o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade – hipótese dos autos. 5) Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Marcelândia/MT, o suscitado.
Precedentes do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIAS Nº 100.507 – MT (2008/0232471-7) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA.
BRASÍLIA, 11 DE MARÇO DE 2009.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EX[1]PREFEITO.
VERBAS FEDERAIS.
CONVÊNIO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNASA EM ATUAREM NO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DE DIREITO DE MUTUÍPE/BA. 1) Em exame conflito negativo de competência entre o Juízo Federal de Jequié/BA e Juízo de Direito de Mutuípe/BA suscitado no curso de ação de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito por aplicação irregular de verbas federais oriundas de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Mutuípe. 2) Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela não aplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, ante a manifesta expressão de falta de interesse por parte da União em integrar a lide.
Ademais, há que se considerar a declaração de inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do Código do Processo Penal pelo STF ao apreciar a ADI 2.797/DF que estabelecia foro especial para ex-detentores de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações de improbidade administrativa. 3) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mutuípe/BA.
Precedentes do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 65.058 – BA (2006/0136534-3) RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO BRASÍLIA (DF), 14 DE FEVEREIRO DE 2007.
No caso em tela, os valores que não eram verbas públicas, mas sim privadas, ou seja, parte da remuneração de servidores descontada em folha de pagamento, dinheiro este que deveria ser repassado a instituições financeiras para adimplemento de empréstimos contraídos pelos próprios funcionários, sendo todo o procedimento detalhado em contratos, resultado de um convênio da Prefeitura com a Caixa Econômica Federal, exclusivamente para beneficiar os servidores municipais.
Mais uma vez, é de bom alvitre lembrar que a própria Caixa Econômica Federal, ingressou com uma (Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido Liminar de Tutela de Urgência Antecipada nº. 0006261-09.2016.4.01.3313), em desfavor do Município de Alcobaça/Bahia, para reaver os valores em questão devidos pela municipalidade relativa aos empréstimos consignados, estes descontados do próprio funcionário público.
Portanto, os valores discutidos foram incorporados ao Município, desse modo, a competência para julgar a presente ação é a Justiça Estadual, comarca em que se situa no Município de Prado/BA, tudo em Consonância com a Súmula 209 do próprio STJ.
Logo se vê que os precedentes de jurisprudência suscitados na impetração para tutelar a tese da incompetência do Juízo tratam de matéria de natureza civil, ligada à improbidade administrativa, que não servem para indicar a competência em matéria penal. “A competência da justiça federal para causas cíveis e criminais é aferida de forma distinta.
Dessarte, o fato de a ação de improbidade tramitar na Justiça Estadual não vincula a competência do Juízo criminal.
Com efeito, a competência federal para as causas cíveis está disciplinada no art. 109, I, CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Já a competência penal está disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Nessa linha de intelecção, a ausência de interesse na seara cível não revela a ausência de prática de infração em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, motivo pelo qual não repercute sobre a competência constitucionalmente fixada para julgamento de infrações penais.” (STJ: HC 510.584/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJe de 19/12/2019).
Consta da denúncia a acusação de que o paciente — no último ano do exercício do mandato de Prefeito do Município de Alcobaça/BA — teria desviado recursos descontados dos vencimentos dos servidores públicos municipais que deveriam ser repassados à Caixa Econômica Federal para adimplir as parcelas de empréstimos consignados ajustados no Convênio 3529-7, celebrado entre a Administração Municipal e a Instituição Financeira.
Importante anotar que, nessa condição, a função da Administração Municipal é de mera detentora provisória dos recursos recolhidos dos vencimentos dos servidores a serem repassados à instituição financeira por força do convênio firmado entre as partes.
Ou seja, esses recursos pertencem à instituição financeira, porquanto, não constituem verbas incorporadas ao patrimônio municipal.
Dito de outra maneira, no procedimento de retenção dos recursos descontados dos vencimentos dos servidores públicos para o adimplemento de prestações do empréstimo consignado, “o Município é mero depositário das contribuições descontadas dos contracheques de seus servidores, as quais pertencem ao Banco.
Assim, os valores retidos não pertencem ao Município. É dizer: não configuram receita pública porquanto não titularizados pelo Município, que deles, repita-se, é mero detentor.
Trata-se de verba particular que não integra ou se incorpora ao patrimônio público.” (STF: voto condutor do acórdão proferido nos autos da AP 916/AP, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 28/09/2016).
Desse modo, nos termos do art. 109, IV, da CRFB, compete a Justiça Federal processar e julgar ação penal instaurada para apurar possíveis práticas dos crimes tipificados nos arts. 312, caput, e 359-C, do Código Penal, envolvendo o então prefeito municipal em suposto desvio de recursos descontados dos vencimentos dos servidores públicos municipais que deveriam ser repassados à Caixa Econômica Federal para adimplir parcelas de empréstimo consignado, ajustado em contrato celebrado entre as partes.
Naturalmente, o reconhecimento da competência para o processamento e julgamento do crime do art. 312, CP, estende-se às demais condutas capituladas na denúncia, uma vez que “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.” (Súmula 122/STJ).
Noutro ponto, anoto que na via estreita da ação mandamental de habeas corpus, que não admite instrução probatória nem o exame aprofundado de fatos e provas, é inviável aferir a presença do dolo na conduta apurada no processo principal.
Isso porque, a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal é matéria própria da instrução processual, realizada mediante observância da ampla defesa e do contraditório constitucional.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal compreende que “A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação.” (Inq 2036, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ 22-10-2004).
Noutras palavras, “A existência de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase instrutória, razão pela qual não se presta, isoladamente, a desqualificar a denúncia.” (Inq 3698, Rel: Min.
TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, PUBLIC 16-10-2014).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que “Mostra-se inviável o acolhimento da alegação de atipicidade da conduta, consubstanciada no argumento da inexistência de dolo, por parte da paciente, de realizar o pagamento indevido, pois o tema demanda a análise profunda de fatos e provas, inviável na via eleita.” (HC 345.939/RO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 18/04/2016).
Por fim, tenho que a regularidade da instrução processual até aqui aferida impõe a continuidade da apuração criminal, porquanto, “Na linha de pacífico e reiterado magistério jurisprudencial, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito (STJ: HC 371002/SP).” (TRF 1ª R: HC 1031531-58.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, 4ª Turma, PJe 23/10/2019).
DISPOSITIVO Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025795-54.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001578-67.2020.4.01.3313 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS MARINHO - BA58546 POLO PASSIVO:Juizo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 312, CAPUT, E 359-C DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIADADE DE AFERIR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
I – A decisão que examina a resposta à acusação, com esteio em dispositivos constitucional e infraconstitucional, para definir a competência da Justiça Federal e afastar a absolvição sumária pela ausência dos pressupostos legais em relação à acusação de que o paciente teria desviado recursos que seriam destinados à Caixa Econômica Federal e autorizado a assunção de obrigação no montante citado nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato de Prefeito do Município de Alcobaça/BA (arts. 312, caput, e 359-C, CP), não padece de fundamentação inadequada porque amparada em suporte suficiente para satisfazer o princípio que rege a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), consoante entendimento assentado no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF: AI QO RG 791292/PE).
II – Embora a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores venha consolidando o entendimento de que é incabível a impetração de habeas corpus para tratar de matéria impugnável pela via processual ordinária, a competência do Juízo pode ser aferida quando prescindir de incursão na seara probatória e, ainda, em atenção à regra do art. 648, III, do CPP.
Noutras palavras, “quando desnecessária incursão na seara probatória, é cabível discutir em sede de habeas corpus a competência do Juízo que ordena a coação ilegal, nos exatos termos, do art. 648, inciso III, do Código de Processo Penal.” (STJ: HC n. 45.210/DF).
III – Nos termos do art. 109, IV, da CRFB, compete a Justiça Federal processar e julgar ação penal instaurada para apurar possíveis práticas dos crimes tipificados nos arts. 312, caput, e 359-C, do Código Penal, envolvendo o então prefeito municipal em suposto desvio de recursos descontados dos vencimentos dos servidores públicos municipais que deveriam ser repassados à Caixa Econômica Federal para adimplir parcelas de empréstimo consignado, ajustado em contrato celebrado entre as partes.
IV – Na via estreita da ação mandamental de habeas corpus, que não admite instrução probatória nem o exame aprofundado de fatos e provas, é inviável aferir a presença do dolo na conduta apurada no processo principal.
Isso porque, a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal é matéria própria da instrução processual, realizada mediante observância da ampla defesa e do contraditório constitucional.
Precedentes do STF e do STJ.
V – A regularidade da instrução processual até aqui aferida impõe a continuidade da apuração criminal, porquanto, “Na linha de pacífico e reiterado magistério jurisprudencial, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito (STJ: HC 371002/SP).” (TRF 1ª R: HC 1031531-58.2019.4.01.0000).
VI - Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
22/08/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:17
Denegado o Habeas Corpus a BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA - CPF: *77.***.*26-49 (PACIENTE)
-
17/08/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2022 08:52
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Sala 01.
-
04/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:43
Juntada de parecer
-
02/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:09
Juntada de comunicações
-
01/08/2022 12:25
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025795-54.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001578-67.2020.4.01.3313 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS MARINHO - BA58546 POLO PASSIVO:Juizo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[BERNARDO OLIVIO FIRPO OLIVEIRA - CPF: *77.***.*26-49 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
29/07/2022 18:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/07/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
25/07/2022 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2022 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034903-98.2007.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gran Otica Comercio LTDA
Advogado: Luciana Rezende Mello Stein Mundim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 01:57
Processo nº 1001558-46.2020.4.01.3905
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Marcos Silva Santos
Advogado: Ruthe Macedo Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 10:45
Processo nº 0003479-05.2016.4.01.4000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Elias Rocha de Sousa
Advogado: Fernando Lima Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2015 00:00
Processo nº 1021128-71.2022.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Lucia Aparecida dos Santos Marcelino
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:09
Processo nº 1003085-95.2022.4.01.3603
Maluza da Silva Vanelli
(Inss) Gerente Executivo
Advogado: Shirlene Benites
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2022 16:11