TRF1 - 0000308-66.2013.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000308-66.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, NUTRILAN INDUSTRIA DE FERTILIZANTES FOLHEARES LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Registro inicialmente que se trata de sentença simultânea, proferida nos autos da ação principal (3180-88.2012.4.01.3508) e reunida (308-66.2013.4.01.3508).
Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
A parte executada, embora devidamente citada (ID 1017433771 da ação principal – páginas 27 e 56), não apresentou manifestação e é revel.
Compulsando os autos observa-se que ficou determinada (ID 1017433771, páginas 166/167, do feito principal), a suspensão da presente execução com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, ficando o feito paralisado desde então, com posterior arquivamento provisório.
Ocorre que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional.
Por sua vez, a parte exequente concorda (ID 1702025466, principal e ID 1760804550, reunido) com a consumação da prescrição intercorrente.
Relatado o essencial, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 , V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, 11 de dezembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
27/09/2022 02:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:14
Decorrido prazo de NUTRILAN INDUSTRIA DE FERTILIZANTES FOLHEARES LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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16/08/2022 06:31
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000308-66.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NUTRILAN INDUSTRIA DE FERTILIZANTES FOLHEARES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NUTRILAN INDUSTRIA DE FERTILIZANTES FOLHEARES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 9 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2022 16:00
Juntada de volume
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17/03/2022 15:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/08/2014 11:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIDOS AOS AUTOS 3180-88.2012.4.01.3508
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21/08/2014 11:39
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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21/08/2014 11:39
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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21/08/2014 11:18
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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21/08/2014 11:18
TRASLADO PECAS ORDENADO
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20/08/2014 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/08/2014 09:31
Conclusos para decisão
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18/07/2014 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/07/2014 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2014 18:21
Conclusos para decisão
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16/05/2014 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2014 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADO P/CADASTRO DE PETIÇÃO.
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20/03/2014 17:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS
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14/02/2014 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/12/2013 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/12/2013 16:05
Conclusos para decisão
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09/10/2013 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2013 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 16:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/04/2013 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2013 18:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTENHO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AUTOMATICAMENTE AO ARQUIVO PROVISÓRIO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, PASSANDO A FLUIR O PRAZO DA P
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22/04/2013 15:14
Conclusos para decisão
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01/03/2013 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2013 08:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/02/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/02/2013 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2013 11:36
Conclusos para despacho
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09/01/2013 10:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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