TRF1 - 0017051-19.2015.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0017051-19.2015.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:GILSON GOMES DA SILVA DECISÃO 1.
A exequente ajuizou a presente execução fiscal visando à cobrança de valores não pagos a título de anuidades e/ou multas. 2.
O objeto deste executivo fiscal se amolda à disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011, cujo artigo 8º previa que, verbis: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3.
Como parâmetro monetário para a cobrança judicial das dívidas não pagas ou em atraso, a legislação de regência previu, em seu artigo 6º, I, e §1º, o seguinte: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.195/21, em vigor a partir de 27/8/2021, o artigo 8º da lei retrocitada restou assim redigido: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso) 5.
Observa-se, assim, que as alterações legislativas ocorridas acabaram por redimensionar o requisito monetário para admissibilidade e processamento das execuções de obrigações exigidas pelos conselhos profissionais, a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 27/8/2021. 6.
Desse modo, diante da majoração do valor mínimo para ajuizamento das ações executivas, consoante os critérios acima estabelecidos, tornaram-se inadmissíveis as execuções judiciais de dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, cuja pretensão executiva seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limite fixo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º, acima transcrito, com a atualização em consonância com a variação integral do INPC/IBGE. 7.
Convém ressaltar, neste ponto, que os valores previstos no citado artigo 6º devem receber essa atualização pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, isto é, em 31/10/11, até a data da propositura do executivo fiscal. 8.
De ver-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão da Primeira Seção, publicou o acórdão relativo ao Tema 1193, firmando tese no sentido de determinar o arquivamento das execuções fiscais cujo valor é inferior ao novo piso estabelecido pela Lei 14.195/2021 deve ser aplicado de imediato, abrangendo também as execuções em curso, salvo nos casos em que já tenha sido concretizada a penhora.
O acórdão foi publicado em 6 de setembro de 2024, e os casos leading são REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS. 9.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não observou o teto mínimo estabelecido pela nova disciplina jurídica da matéria.
A execução foi proposta na vigência da Lei nº 14.195/21 e o valor do débito a ser executado é inferior ao piso mínimo fixado pelo legislador de regência, considerando a atualização que deve ser aplicada, conforme a variação do INPC no período. 10.
Isto posto, determino o arquivamento, sem baixa definitiva na distribuição, do presente processo, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514/11, alterado pela Lei 14.195/21. 11.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal Titular da 18ª Vara/SJDF (assinatura eletrônica) -
17/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL-CREA-DF em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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25/07/2022 00:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0017051-19.2015.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL-CREA-DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA - DF43091 POLO PASSIVO:GILSON GOMES DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GILSON GOMES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/07/2022 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/10/2019 06:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/07/2019 17:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/07/2019 14:42
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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06/03/2018 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/01/2018 15:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/01/2018 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2017 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/06/2017 16:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2017 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2017 16:39
Conclusos para despacho
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15/07/2015 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2015 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2015 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/05/2015 17:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2015 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2015 19:47
Conclusos para despacho
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08/04/2015 13:21
PROCESSO DIGITALIZADO
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08/04/2015 13:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/04/2015 12:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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30/03/2015 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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