TRF1 - 1002830-75.2020.4.01.3905
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 20:52
Juntada de alegações/razões finais
-
10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:39
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:22
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 17:25
Juntada de alegações/razões finais
-
12/09/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
08/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 08:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:54
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2023 11:23
Juntada de arquivo de vídeo
-
11/08/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 00:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2023 17:57
Juntada de informação
-
19/06/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2023 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
13/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 06:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:10
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:10
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:03
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:17
Juntada de diligência
-
15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:54
Juntada de diligência
-
05/09/2022 17:08
Juntada de resposta à acusação
-
13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de ADAO SOUZA LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 03:59
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002830-75.2020.4.01.3905 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LEIDIANE BATISTA FERREIRA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o breve relato, decido.
Utilizo-me dos fundamentos da decisão proferida pelo juízo declinante (ID 1007313794), para reconhecer e fixar a competência da 4ª Vara Federal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Pará, para processar e julgar o feito.
Desse modo, ratifico todos os atos praticados anteriormente, nos termos do art. 108, § 1º, do CPP.
Os indícios de materialidade e autoria estão colacionados no bojo do inquérito policial Nº 182/2015 (ID 357856926), instaurado para apurar os fatos delituosos, notadamente: as declarações prestadas pelos denunciados; o MEMO/INCRA/SR (27)/UACA/GAF Nº 031/2017, que demonstra que, efetivamente, o cadastro de LEIDIANE BATISTA FERREIRA foi inserido de maneira fraudulenta, não sendo esta, realmente, uma beneficiária do PA; cópia do processo de concessão do financiamento, no qual consta LEIDIANE BATISTA FERREIRA como tomadora do investimento.
Constam dos autos elementos que constituem suporte probatório mínimo a legitimar a imputação e a existência de elementos idôneos que demonstram, em tese, a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, configurando a justa causa necessária à atuação da jurisdição penal.
Não há incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, concorrendo todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Altere-se a classe processual para Ação Penal de Procedimento Ordinário.
Retire-se o sigilo dos autos.
Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do CPP.
Outrossim, o MPF promoveu o arquivamento do inquérito em relação a FRANCISCO JOSÉ DA SILVA alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação a este sujeito.
Com esse breve registro, adoto os fundamentos do MPF à ID 698429473 (fls. 06/07) para determinar o arquivamento dos autos em relação a FRANCISCO JOSÉ DA SILVA por ausência de indícios mínimos de autoria, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se." -
29/07/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:50
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/05/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:58
Recebida a denúncia contra ADAO SOUZA LIMA - CPF: *34.***.*31-49 (REQUERIDO) e LEIDIANE BATISTA FERREIRA - CPF: *08.***.*58-77 (REQUERIDO)
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04/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2022 01:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 17:27
Declarada incompetência
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09/11/2021 17:57
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:26
Juntada de denúncia
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23/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/10/2020 09:07
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/10/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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