TRF1 - 0000486-44.2015.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0000486-44.2015.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO EXECUTADO: ANDRESA ALVES VIEIRA SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal, tendo a exequente, na petição (ID 1935369162), informado o cancelamento administrativo de todos os créditos exequendos e requerido a extinção da execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, sem pedir a vinculação a outra execução das garantias aqui eventualmente existentes.
O cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa da União é causa extintiva da execução fiscal, conforme disposição legal do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal em virtude do cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa exequenda, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.
Ausente interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara SCR -
28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de ANDRESA ALVES VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
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09/08/2022 06:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000486-44.2015.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO POLO PASSIVO:ANDRESA ALVES VIEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANDRESA ALVES VIEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 5 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 15:19
Juntada de volume
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17/03/2022 16:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/01/2019 18:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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29/05/2018 19:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/09/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/09/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/08/2017 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/08/2017 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2017 16:29
Conclusos para despacho
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02/08/2017 16:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/05/2017 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/05/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/04/2017 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/04/2017 15:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/12/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/11/2016 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/06/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/06/2016 17:48
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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03/05/2016 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/05/2016 15:04
Conclusos para despacho
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02/03/2016 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/03/2016 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/03/2016 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2016 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA
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11/02/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/02/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/02/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/01/2016 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/01/2016 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/01/2016 14:34
Conclusos para despacho
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15/01/2016 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FL. 25
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17/12/2015 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/08/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/08/2015 12:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/06/2015 17:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/04/2015 11:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2015 19:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2015 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/04/2015 15:02
Conclusos para despacho
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18/03/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2015 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/03/2015 17:44
INICIAL AUTUADA
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04/03/2015 12:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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