TRF1 - 0001038-13.2018.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001038-13.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-13.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BRUNA DA SILVA REBELATTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO ELIAS CANDIA - MS20189-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001038-13.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-13.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Bruna da Silva Rebelatto, já devidamente qualificada nos presentes autos, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-la pela prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (CP: art. 33, §§ 2º, “c” e 3º).
A Juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, caput, e § 2º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa da ré sustenta em suas razões recursais: a) a nulidade do processo pela ausência de procedimento administrativo que apure o valor do crédito tributário antes da propositura da ação penal; b) erro de proibição, com a consequente absolvição da acusada; c) reconhecimento do princípio da insignificância – (atipicidade da conduta); d) insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório - (in dubio por reo); e) desclassificação do crime para o delito de favorecimento real – (art. 349 do CP); f) subsidiariamente, a redução da pena-base aquém do mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea – (art. 65, III, “d”, do CP) e; g) a redução da prestação pecuniária, sob o argumento de ser desproporcional a sua condição de hipossuficiente.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão punitiva, nos termos do art. 386, incisos VI e VII, do CPP, absolvendo-a da prática do crime de contrabando.
As contrarrazões foram apresentadas.
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo parcial provimento da apelação, para aplicar a atenuante confissão espontânea no cálculo da pena, bem assim a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001038-13.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-13.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Narra a denúncia que, na data de 06/02/2018, a acusada Bruna da Silva Rebelatto foi presa em flagrante delito, em diligência de busca e apreensão em sua residência, no âmbito da “operação Fox”, conforme mandado emitido pela Justiça Federal de Rondonópolis/MT, por ter em depósito 22 (vinte e duas) caixas de cigarros de origem estrangeira, marcas Fox, Palermo, Aura e Eight, mercadoria essa cuja importação é proibida (Decreto-lei nº 399/68 e Resolução ANVISA 90/2007).
A sentença de primeira instância condenou a ré a 02 (dois) anos de reclusão, tendo essa pena corporal sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade.
O recurso de apelação interposto pela defesa do réu não merece ser provido.
Da nulidade do processo penal - ausência de constituição definitiva do crédito tributário.
A defesa argui nulidade do processo pela ausência de procedimento administrativo que apure o valor do crédito tributário antes da propositura da ação penal.
Todavia, razão não lhe assiste, à medida que não se exige para a configuração do crime de contrabando a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de um crime formal, cuja consumação prescinde de resultado naturalístico.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas deste Regional, in verbis: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
ART. 334, §1°, DO CP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
BEM JURÍDICO TUTELADO DE INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM IRREGULAR DAS MERCADORIAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Tratando-se de crime de contrabando, não se exige para sua configuração a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, pois que é crime formal, cuja consumação prescinde de resultado naturalístico. (...) 7.
Apelação desprovida”. (ACR 0013293-25.2017.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Souza - TRF1 – Terceira Turma, PJe 25/04/2022) (grifos meus). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DEFINITIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III - A constituição definitiva do crédito tributário não se mostra necessária no âmbito administrativo, como condição objetiva de procedibilidade nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, para caracterização do delito, uma vez que se trata de contrabando a conduta de introduzir cigarros de comercialização proibida no território nacional. (...) V - Apelação desprovida”. (ACR 0006641-67.2014.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 04/03/2021).
Assim, não há que se falar em nulidade de processo penal, porquanto a apuração do delito tributário na esfera administrativa não pode ser considerada como condição de procedibilidade da ação penal, com observância ao princípio da autonomia das esferas penal e administrativa.
Do princípio da Insignificância.
A defesa requer, ainda, seja reconhecida a atipicidade da conduta da ré, com a aplicação do princípio da insignificância.
No entanto, em se tratando de crime de contrabando, a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância por considerar que a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco, e sim no direito da Administração Pública controlar o ingresso no território nacional, por questão de saúde pública, de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela ANVISA.
Nesse sentido, o entendimento deste Regional, in verbis: “(...) 4.
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, já que busca resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade como um todo. (...) (ACR 0013293-25.2017.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Souza - TRF1 – Terceira Turma, PJe 25/04/2022) (grifos meus). “(...) II - A espécie de mercadoria apreendida (cigarros) não leva à aplicação do princípio da insignificância, pois a lesão ao bem jurídico tutelado é significativa, uma vez que a venda de cigarros sem o controle do órgão de vigilância sanitária responsável possui alta potencialidade lesiva e põe em risco a saúde pública, sem falar na indústria nacional”. (...) (ACR 0006641-67.2014.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 04/03/2021) Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância na hipótese dos autos, por se tratar de crime de contrabando.
Da insuficiência de provas – in dubio pro reo.
Não assiste razão à apelante ao afirmar que as provas que sustentaram o decreto condenatório na sentença recorrida são frágeis e que, portanto, deve imperar em seu favor o princípio do in dubio pro reo.
Com efeito, a materialidade do crime de contrabando, imputado à acusada, ficou plenamente demonstrado através do auto de prisão em flagrante (fls. 16/17), auto de apresentação e apreensão (fl. 24), relação de mercadorias n., 02130 (fl. 214), laudo pericial (fls. 196/209), depoimento de testemunha (fls. 123/125) e interrogatório da ré (fls. 126/127).
A autoria, por sua vez, também ficou suficientemente demonstrada pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, ao afirmarem a flagrância do crime de contrabando cometido pela apelante, relatando, ainda, que em um primeiro momento a acusada hesitou em entregar a chave do veículo no qual estavam os cigarros contrabandeados, em sua garagem, mas que, posteriormente, após serem encontrados os cigarros que estavam armazenados no veículo, admitiu ser a real proprietária e revendedora da mercadoria ilícita.
Cabe esclarecer que, apesar de a ré, em juízo, afirmar que os cigarros não eram de sua propriedade e que desconhecia a existência deles no interior do veículo, afirmando, ainda, que a mercadoria pertencia a Luiz, cliente de sua converniência, não conseguiu explicar quem era Luiz, tampouco, como teria deixado o carro guardado em sua garagem, inclusive lhe disponibilizando as chaves do veículo, já que também afirma que não tinha nenhuma relação de maior intimidade com ele.
Da desclassificação do crime de contrabando para o delito de favorecimento real (art. 349 do CP).
A apelante defende a desclassificação do crime de contrabando para o de favorecimento real do art. 349 do CP, que assim prevê: “ Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa”.
O pedido da recorrente não merece ser acolhido, uma vez que a acusada não forneceu informações mínimas de quem seria Luiz, que, segundo alega, seria o proprietário dos cigarros apreendidos.
No ponto, aliás, conforme se extrai do parecer ministerial: “ao que tudo indica, não passa de um sujeito fictício citado para evitar a responsabilização criminal pelo delito de contrabando, de forma que também não pode falar em desclassificação para o delito de favorecimento real (art. 349 do CP), mesmo porque era a apelante que tinha em depósito as caixas de cigarros destinadas à venda em seu próprio comércio” (ID id 248827065 – pág. 4).
Do erro de proibição (art. 20 do CP).
A apelante alega o desconhecimento sobre a ilicitude do fato, sobretudo sobre o que realmente descreve o tipo penal de “contrabando”, especialmente no que diz respeito à elementar “manter em depósito”, pois sempre imaginou que a conduta incriminadora estaria em introduzir a mercadoria estrangeira e não em guardar.
No ponto, conforme bem esclareceu o ilustre Procurador Regional, em seu parecer, “não cabe o argumento de erro de proibição que diz respeito à conduta de ter em depósito cigarros de origem estrangeira, visto que, conforme referido pela própria ré em seu depoimento judicial, ela já foi presa anteriormente pelo mesmo crime; ademais, é pessoa habituada ao mercado local (proprietária de um salão de cabeleireira e de uma conveniência) e moradora de cidade próxima de fronteira que é inverossímil que desconhecesse conduta” (ID 2488270656- PÁGS. 4 e 5).
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 334, § 1º, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL.
CONTRABANDO.
PRESCRIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CARACTERIZADO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) IV - Para configuração do erro de proibição invencível, teria o acusado que agir sem completa consciência da ilicitude e nem ter condições de conhecer o caráter ilícito do fato, o que não se dá na hipótese dos autos.
V - Apelação improvida”. (ACR 0003313-74.2014.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 04/11/2020).
Dessa forma, ao contrário do que afirma a apelante, as provas juntadas aos autos são suficientes e demonstram, de forma clara, a materialidade, autoria e do dolo na prática do delito do art. 334-A, § 1º, do Código Penal.
Atenuante da confissão espontânea.
Súmula 231/STJ Por fim, a apelante requer a aplicação da atenuante da confissão na dosimetria, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, pacificou o entendimento segundo o qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
In casu, a pena-base imposta ao apenado foi fixada no mínimo legal, não sendo possível a sua redução para aquém desse patamar na segunda fase da dosimetria.
Pena substitutiva – prestação pecuniária Quanto ao pedido da apelante de redução da pena de prestação pecuniária a ela imposta na sentença, razão lhe assiste.
O valor a ser arbitrado a título de prestação pecuniária está previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 45.
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.” (grifos meus).
No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, de modo que tenho por desproporcional a fixação da prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos.
Ademais, relevante a afirmação da ré de que o pouco que aufere de renda em seu pequeno comércio não é suficiente para quitar suas dívidas.
Assim, tenho por razoável a fixação da prestação pecuniária em 1 salário mínimo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA (ART. 334-A, CAPUT, DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ATIPICIDADE FORMAL AFASTADA.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
MANTIDO O PERDIMENTO DO VEÍCULO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 2.
Narra a denúncia que, no dia 24/09/2016, o réu teria sido flagrado na BR-174, local de entrada e saída de Pacaraima/RR, por agentes da Polícia Rodoviária Federal, enquanto conduzia o veículo FORD ESCORT, placa GOB-2668, transportando 120 (cento e vinte) litros de gasolina de procedência venezuelana, armazenados em recipientes plásticos no interior do porta-malas e no tanque adulterado do referido veículo. 3.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Relatório de Ocorrência Policial; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudos Periciais Veicular e de Química Forense; depoimentos de testemunhas e pela confissão do réu perante a autoridade policial, confirmada em juízo. 4.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o postulado da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de gasolina, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, visando resguardar interesses da União.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 5.
Não merece acolhimento a alegada atipicidade formal da conduta ao argumento de que o combustível apreendido não seria destinado à mercancia.
O réu confessou que realizava de 02 (duas) a 03 (três) viagens por semana para Santa Helena/Venezuela para abastecer em postos clandestinos e que eventualmente fornecia gasolina a terceiros. 6.
Dosimetria.
O magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ante a consideração desfavorável das circunstâncias do crime.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III), a pena foi reduzida em 04 (quatro) meses, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Sem causas especiais de aumento ou de diminuição, a reprimenda fixou-se em 02 (dois) anos de reclusão. 7.
Presentes as condições do art. 44 do CP, substituiu-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade. 8.
A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporção com a gravidade do delito e com a situação econômica do réu.
No caso, verifica-se que o réu exerce a profissão de motorista, está assistido pela Defensoria Pública da União e lhe foram deferidos na sentença os benefícios da justiça gratuita.
Além disso, a pena ficou definitivamente fixada no mínimo legal.
Não se afigura razoável a manutenção da prestação pecuniária em patamar tão elevado, motivo pelo qual, a pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser reduzida para 01 (um) salário mínimo. 9.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária imposta ao réu de 04 (quatro) para 01 (um) salário mínimo. (ACR 0000659-58.2017.4.01.4200, Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, conv, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 25/07/2022 PAG.).
Grifo nosso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa, apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária imposta à ré, de 04 (quatro) para 01 (um) salário mínimo. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001038-13.2018.4.01.3602 V O T O – R E V I S O R O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Revisor): — Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Bruna da Silva Rebelatto apela de sentença que a condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do CP, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, caput, e § 2º, do CP, decorrente do fato de ter sido presa em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, na posse de 22 caixas de cigarros de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal.
Sustenta o recurso, preliminarmente, a nulidade do processo pela ausência de procedimento administrativo que apure o valor do crédito tributário antes da propositura da ação penal.
No mérito, alega erro de proibição; atipicidade de conduta por aplicação do princípio da insignificância; insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório; desclassificação do crime para o delito de favorecimento real – (art. 349 do CP).
Caso mantida a condenação, postula, a redução da pena-base para abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea – (art. 65, III, “d”, do CP); e a redução da prestação pecuniária, sob o argumento de ser desproporcional a sua condição de hipossuficiente.
As razões recursais, preliminares e de mérito, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, no plano de fundo, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais.
A alegação de nulidade, pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, considerando que jurisprudência define o crime como formal, para o qual não se exige a constituição do crédito tributário.
O mesmo vale para pretensão de que seja aplicado do princípio da insignificância.
No crime de contrabando, diante da ausência de interesse de arrecadação tributária, pois o que a administração busca é a proteção à saúde, à segurança e à indústria nacional, dentre outros interesses, não existe a previsão de alíquota, não sendo viável a aferição do montante do tributo iludido, para o fim de aplicação do princípio da insignificância.
A hipótese retrata a importação de cigarros, cuja importação é vedada, hipótese que configura crime de contrabando, por isso inaplicável o princípio da bagatela.
A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas na apreensão dos produtos na posse do réu, não se mostrando convincente a alegação de erro de tipo, pois é improvável que a ré, comerciante em área que a venda de cigarros contrabandeados é generalizada, que não se tratava de material contrabandeado.
Ademais, trata-se de ré confessa.
A apenação, embora devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), não foi estabelecida com razoabilidade, no que tange à pena pecuniária, pois desproporcional se considerado que a ré foi condenada na pena mínima, de tal sorte que parece excessivo que seja fixada uma pena pecuniária em quatro salários-mínimos, tanto mais porque se trata de pessoa que alega hipossuficiência.
Em razão da Súmula 231 do STJ, impossível a aplicação da atenuante genérica da confissão, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Tal o contexto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a pena pecuniária para um salário-mínimo, mantida no mais a sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001038-13.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-13.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRUNA DA SILVA REBELATTO Advogado do(a) APELANTE: ALVARO ELIAS CANDIA - MS20189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARRO.
ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231-STJ.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR ELEVADO.
REFORMA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não se exige, para a configuração do crime de contrabando, a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de um crime formal, cuja consumação prescinde de resultado naturalístico. 2.
Em se tratando de crime de contrabando, a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância por considerar que a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco, e sim no direito de a Administração Pública controlar o ingresso no território nacional, por questão de saúde pública, de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela ANVISA. 3.
Não merece ser acolhido o pedido de desclassificação do crime de contrabando para o delito de favorecimento real do art. 349 do CP, uma vez que, ao que tudo indica, o suposto proprietário da mercadoria não passa de um sujeito fictício citado para evitar a responsabilização criminal pelo delito de contrabando, mesmo porque era a apelante que tinha em depósito as caixas de cigarros destinadas à venda em seu próprio comércio. 4.
Não prospera a alegação de erro de proibição, no que diz respeito à conduta de ter em depósito cigarros de origem estrangeira, visto que, conforme relatado pela própria ré em seu depoimento judicial, já foi presa anteriormente pelo mesmo crime, ou seja, é pessoa habituada ao mercado local (proprietária de um salão de cabeleireira e de uma conveniência) e moradora de cidade próxima de fronteira, o que torna inverossímil que desconhecesse conduta. 5.
As provas juntadas aos autos são suficientes e demonstram, de forma clara, a materialidade, autoria e do dolo na prática do delito do art. 334-A, § 1º, do Código Penal. 6.
A pena-base imposta foi fixada no mínimo legal, não sendo possível a sua redução para aquém desse patamar na segunda fase da dosimetria – Súmula 231-STJ. 7.
A fixação da pena pecuniária deve guardar proporção com a gravidade do delito e com a situação econômica do réu.
Precedentes desta Turma.
No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal (02 anos), de modo que é desproporcional a fixação da prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos.
Ademais, relevante a afirmação da ré de que o pouco que aufere de renda em seu pequeno comércio não é suficiente para quitar suas dívidas.
Assim, necessária a reforma da sentença, para fixar a pena de prestação pecuniária em 1 salário mínimo. 8.
Apelação parcialmente provida (item 7).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
15/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRUNA DA SILVA REBELATTO , Advogado do(a) APELANTE: ALVARO ELIAS CANDIA - MS20189-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0001038-13.2018.4.01.3602 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo sistema teams Observação: -
30/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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02/08/2022 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 21:38
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001038-13.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-13.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: BRUNA DA SILVA REBELATTO Advogado do(a) APELANTE: ALVARO ELIAS CANDIA - MS20189-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): BRUNA DA SILVA REBELATTO ALVARO ELIAS CANDIA - (OAB: MS20189-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/07/2022 19:22
Juntada de volume
-
29/07/2022 18:35
Juntada de apenso
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29/07/2022 18:29
Juntada de documentos diversos migração
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29/07/2022 18:19
Juntada de documentos diversos migração
-
24/03/2022 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/08/2019 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/08/2019 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/08/2019 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/08/2019 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4778862 PARECER (DO MPF)
-
06/08/2019 11:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/07/2019 07:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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