TRF1 - 0009147-38.2017.4.01.3800
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:22
Baixa Definitiva
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25/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:42
Juntada de apelação
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09/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 9ª Vara Federal Criminal da SJMG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0009147-38.2017.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA ONIRIA FERREIRA DE FREITAS - MG126634 e LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA - MG62679 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em relação a Luiz Miranda de Oliveira, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime estelionato, tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, em razão da suposta utilização de documentos falsos, concernentes ao cálculo do tempo de contribuição em órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado para fins de obtenção de benefícios previdenciários indevidos (aposentadoria por tempo de serviço; licença-prêmio por assiduidade e adicional por tempo de serviço), o que gerou prejuízo aos cofres públicos, apurado em outubro de 2015, no montante de R$6.122.572,31.
Narra a peça acusatória (ID 306313356- pág. 5/14), em síntese, que o denunciado: “(...) tomou posse no TRT-3 para o cargo de auxiliar judiciário em 20/03/1989 e, após aprovação em novo concurso público, passou a ocupar o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, no qual permaneceu de 03/09/1996 até 20/09/2002, quando lhe foi concedida aposentadoria.
No ano de 2002, com o objetivo de auferir a referida aposentadoria integral por tempo de contribuição, Luiz Miranda de Oliveira requereu, previamente, a averbação de tempo de serviço prestado em outras instituições, a saber: RFFSA, Unimontes, Companhia Atlantic de Petróleo, Embratel e Caixa Econômica Federal.
Para tanto, ele apresentou certidões supostamente emitidas pelo Ministério dos Transportes, pela Unimontes e pelo INSS.
Em seguida, em 07/08/2002, Luiz Miranda de Oliveira formalmente solicitou a sua aposentadoria com base nos documentos averbados que, ao todo, lhe permitiram somar, considerando-se os períodos laborados no TRT e nas empresas anteriormente mencionadas, 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de serviço, aos quais foram acrescidos seis meses de licença-prêmio não usufruída e contada em dobro.
Então, a partir de setembro de 2002, e com fulcro no Ato n.° 17/2002-A, o denunciado passou a receber os seus proventos.
Ocorre que, posteriormente, o processo de aposentadoria foi submetido ao Tribunal de Contas da União e a Corte determinou a exclusão do tempo de serviço prestado como aprendiz na Rede Ferroviária Federal, assim como a redução do tempo total de serviço para 32 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias: esse período era insuficiente para a obtenção de aposentadoria integral nos termos em que lhe fora concedida anteriormente.
Todavia, a Diretoria de Pessoal do TRT orientou o denunciado a apresentar novos documentos, pois assim os proventos integrais poderiam ser mantidos com fundamento na regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.° 20/1998.
Assim, em- 12/07/2010, Luiz Miranda de Oliveira apresentou petição (fl. 08 - Anexo I) à Secretaria de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região - TRT-3, em que requereu o reconhecimento e o computo de seu tempo de serviço na Caixa Econômica Federal - CEF e na Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel como tempo de serviço público federal, nos termos do art. 100 da Lei n.° 8.112/903, para todos os efeitos legais, o que, em tese, lhe permitiria a continuidade do gozo da aposentadoria.
Para tanto, Luiz Miranda de Oliveira forneceu certidões supostamente expedidas pela EMBRATEL (fl. 09 - Anexo I) e pela CEF (fl; 10 - Anexo I).
Em face disso, foi instaurado o procedimento administrativo de revisão de tempo de serviço n.° TRT-SUP-15455/2010, no qual, por meio de análise preliminar, foram constatadas, em 18/11/2011 (fls. 12/13 - Anexo I), quando realizado o cotejo com os dados fornecidos pelo INSS em seu sítio eletrônico (fls. 15/16 - Anexo I), inúmeras irregularidades nas novas certidões apresentadas por Luiz Miranda de Oliveira, bem como nas certidões averbadas no assentamento cadastral do servidor antes da obtenção da aposentadoria.
Tal fato inviabilizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, já que o tempo de efetivo serviço do denunciado contabilizaria apenas 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias (...).
A denúncia, que arrolou três testemunhas, foi recebida em 21/02/2017 (ID 306313367- pág. 3/5).
Citado, o réu, no exercício da advocacia em causa própria, apresentou resposta escrita à acusação (ID 306313367- pág. 29/35), arrolando cinco testemunhas.
Analisada a defesa preliminar, este juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo acusado e determinou o prosseguimento do feito, à míngua de comprovação de causas correspondentes às hipóteses legais de absolvição sumária (ID 306313367- pág. 123/127).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13/06/2019, foram colhidos, por meio de sistema de gravação audiovisual, os depoimentos das testemunhas Maria de Fátima e Alberto Sued, tendo desistido as partes das oitivas das testemunhas Flávia Dantes (acusação), Luiz Fernando (defesa) e Joney Veloso (defesa), consoante consignado em ata (ID 306313367- pág. 169/170).
As oitivas das testemunhas Naide Alves e Reginaldo Guerra, ambas arroladas pela defesa, foram efetivadas perante o juízo estadual deprecado da comarca de Pirapora/MG, registrando-se tais atos também pelo sistema de gravação audiovisual (ID 306313367- pág. 181/813).
A testemunha Wesley Cardoso (igualmente arrolada pela defesa) prestou depoimento em juízo, mediante videoconferência com a subseção judiciária de Patos de Minas Gerais (ID 306313367- pág. 218/219).
Finalizada a instrução, com o interrogatório do acusado no juízo deprecado da comarca de Pirapora/MG, registrado, outrossim, pelo sistema de gravação audiovisual (ID 306313367- pag. 230/231).
Encerrada a instrução, não houve requerimento de novas provas pela acusação.
Em alegações finais, formuladas através de memoriais (ID 306313371- pág. 54/61), o Ministério Público Federal, depois de historiar os fatos, de descrever a marcha processual e de comentar as provas produzidas, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado.
Indeferido pedido formulado pela defesa na fase do art. 402 do CPP (ID 755815452).
Nos memoriais apresentados em favor do réu (ID 899994052), a defesa técnica requereu, em preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa e, alternativamente, a suspensão do processo até decisão final sobre questão prejudicial objeto de ação cível.
Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição do acusado, invocando, em resumo, a atipicidade da conduta.
Julgamento convertido em diligência, requisitando-lhe à Gerência Executiva do INSS em Montes Claros/MG a cópia da certidão do tempo de contribuição de Luiz Miranda de Oliveira, requerida pelo segurado desde 18/10/2013 (ID 919961188).
Documentos encaminhados pelo órgão destinatário da requisição judicial foram anexados aos autos (ID 1058632780).
Intimadas as partes, apenas o Ministério Público Federal se manifestou, pugnando pelo julgamento da pretensão punitiva (ID 1118197250); a defesa se manteve inerte.
Brevemente relatados, decido.
Como se vê, trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual o órgão do Ministério Público Federal imputa ao acusado Luiz Miranda de Oliveira a prática do crime de estelionato contra a União: Estelionato Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (....) § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Preliminares Nulidade do feito por cerceamento de defesa Não há que se falar em nulidade do feito, pois o acusado teve a oportunidade de se defender amplamente da acusação formulada na denúncia, tendo este juízo, inclusive, convertido anteriormente o julgamento em diligência, de modo a possibilitar a juntada de outros documentos que pudessem permitir uma análise mais acurada dos fatos.
Quanto ao pleito de obtenção de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), recusada administrativamente pela autarquia previdenciária (INSS), o próprio acusado anexou aos autos cópia de documentação comprobatória de propositura de demanda cível versando sobre a matéria questionada (ID 306313367- pág. 246 e seguintes).
Preliminar rejeitada.
Suspensão do feito por questão prejudicial heterogênea Afasto a preliminar, uma vez que a suspensão do processo criminal é facultativa, não estando o juiz criminal obrigado a fazê-lo, conforme o disposto no art. 93 do CPP.
Ademais, não se trata de questão de difícil solução, sendo certo que, em face do postulado da suficiência da ação penal, o juiz criminal possui a ampla liberdade de apreciar os fatos e de aplicar o direito cabível ao caso concreto.
Mérito A materialidade não suscita maiores questionamentos, estando devidamente comprovada pelo conjunto probatório coligidos aos autos, em especial pelas seguintes provas documentais: a) Declaração de Tempo de Serviço supostamente firmada pelo Gerente de Serviço da Caixa Econômica Federal Alberto Sued Gomes de Oliveira de Filho (ID 306301389- pág. 11); b) cópia do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (ID 306301389- pág. 15/128; ID 306313347- pág. 1/192), que ensejou a aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria, cuja efetivação remonta ao ano de 2013; c) laudos de exames periciais documentoscópicos elaborados pelo setor técnico competente da Polícia Judiciária da União, cujas conclusões apontam no sentido da autenticidade da assinatura firmada por Luiz Miranda de Oliveira no requerimento impresso datado de 01/07/2010 encaminhado à Diretoria da Secretaria de Pessoal do TRT da 3ª Região, solicitando a averbação de tempo de serviço prestado à Caixa Econômica Federal e Embratel (ID 306313356- pág. 101/105), assim como da notória inautenticidade da rubrica de Alberto Sued Gomes de Oliveira, lançada no documento intitulado declaração de tempo de serviço atribuída à Caixa Econômica Federal, datada de 30/06/2010 (ID 306313356- pág. 145/148); d) documentos encaminhados pela Gerência Executiva do INSS em Montes Claros, que tão somente ratificam as divergências verificadas na certidão averbada nos assentamentos do servidor do TRT em cotejo com a certidão consultada no sítio eletrônico do INSS (ID 1058632780). e) Relatório de Tomada de Contas Especial n. 01/2014, elaborado pelo órgão concessor da aposentadoria (ID 306313360- pág. 34/46).
Com efeito, o vasto acervo documental deixa patente a ocorrência de fraude, consistente na apresentação de documentos sabidamente falsos para instruir procedimento concessório e revisional de aposentadoria deferida no âmbito do TRT da 3ª Região; a indução em erro das autoridades incumbidas da análise do tempo de contribuição; a obtenção de vantagem patrimonial ilícita, traduzida pelo recebimento de valores espúrios a título de aposentadoria e demais vantagens correlatas, em prejuízo da União.
Desse modo, estando caracterizados o engano ou a burla, pelo uso de meio fraudulento; a indução de agentes da administração pública direta da União em erro e a ocorrência do duplo resultado (vantagem ilícita, com prejuízo concomitante para a vítima), não sobejam dúvidas de que a conduta atribuída ao réu preenche com exatidão os elementos objetivos do tipo penal.
A autoria também é extreme de dúvidas, recaindo indiscutivelmente sobre o acusado.
A fraude foi confirmada em juízo no depoimento da testemunha Maria de Fátima, (mídia anexada ao PJe- ID 331773872), que exercera na época dos fatos narrados na denúncia o cargo de Diretora da Secretaria de Pessoal do TRT da 3ª Região.
A referida servidora pública afirmou de maneira peremptória que a declaração de tempo de serviço supostamente emitida pela Caixa Econômica Federal e que constava nos assentamentos cadastrais do servidor Luiz Miranda apresentava dados evidentemente adulterados, visto que informava um vínculo empregatício mais extenso (cerca de 5 anos e oito meses a mais) do que aquele consignado efetivamente na certidão correta extraída nos sistemas de informação oficiais da autarquia previdenciária.
Observe-se, a propósito, que, no momento de apresentação da certidão que fora averbada perante o órgão concessor da aposentadoria sequer constava o tempo de trabalho prestado para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Este somente veio a ser registrado anos mais tarde, na certidão verdadeira (CTC) extraída do site oficial do INSS, para compensar a glosa do período fictício pretensamente laborado na Caixa Econômica Federal, de maneira a equalizar o tempo total de contribuição com vistas a aparentar ares de legitimidade ao pleito de aposentação (ID 1058632780).
Nesse contexto, a tese da negativa de autoria, veiculada pelo réu em seu interrogatório (mídia anexada ao PJe- ID 331780871), padece de credibilidade.
Trata-se de versão isolada, que não encontra amparo nas demais provas coligidas aos autos, sendo insuficiente para afastar sua responsabilidade penal recorrer-se a alusões genéricas a eventuais equívocos ou intenções deliberadas de prejudicar cometidos por servidores públicos do órgão trabalhista e que justificariam tais “inconsistências”, assim como pretensas disputas políticas na ambiência do TRT da 3ª Região.
Não há, em absoluto, nenhum elemento concreto que corrobore as alegações do acusado, até porque foi o próprio denunciado quem havia requerido pessoalmente a averbação do tempo de labor exercido perante outros órgãos públicos e instituições privadas, destoando do senso comum fazer acreditar que alguém pudesse forjar a extensão temporal de vínculos empregatícios à revelia do conhecimento do beneficiário.
O dolo se extrai das próprias circunstâncias narradas nos autos, a indicar a vontade consciente do denunciado em induzir em erro os funcionários competentes para apreciar o pleito de aposentadoria, por meio da apresentação de documentos falsos, conjugada ao propósito específico de obter vantagem patrimonial ilícita em proveito próprio com consequente produção de prejuízo à União.
Cabe esclarecer, por fim, que a novel postulação de nova certidão de tempo de contribuição não exerce influência alguma na resolução do mérito desta controvérsia penal.
Desde a época da concessão originária do benefício, resulta incontroverso que, diante da desconsideração dos períodos de tempos de trabalho fictícios, deliberadamente descritos em CTC forjada, o réu não preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, o que denota a legitimidade da cassação administrativa do benefício fraudulento e de todas as vantagens pecuniárias dele decorrentes.
Sem embargo, nada impede, por óbvio, que a ulterior comprovação do preenchimento dos requisitos legais, amparada em certidões e documentos inidôneos, possa ensejar a percepção futura de aposentadoria.
Por conseguinte, presente a materialidade, comprovada a autoria informada pelo elemento subjetivo (dolo) e ausentes causas de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do acusado.
Não obstante, como o acusado, nascido em 21/08/1948, possui idade superior a 70 (setenta) anos, faz jus à atenuante genérica prevista no art. 65, I, 2ª parte, do Código Penal.
Por outro lado, considerando que a conduta criminosa ensejou dano ao patrimônio da União, incide a causa especial de aumento de pena inserta no § 3º do art. 171 do Código Penal (Súmula n. 24 do STJ).
Conclusão Diante desse contexto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para Luiz Miranda de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, passando a fixar-lhe as penas atento às diretrizes do art. 59/68 do mesmo código, conforme a seguir lançado: Dosimetria O acusado agiu com grau de culpabilidade elevado, porquanto ostentava a qualidade de servidor público da Justiça do Trabalho, de quem se esperava uma postura condizente com os valores de retidão e lealdade às instituições públicas.
Não há registro nos autos de antecedentes criminais, tratando-se esta conduta de episódio ocasional em sua vida.
Inexistem dados concretos que me permitam aquilatar a personalidade do réu; conduta social abonada nos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa.
O motivo do crime, consistente na obtenção de lucro fácil, é próprio do tipo, não transcendendo o âmbito de proteção da norma penal.
As circunstâncias da infração penal se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar.
O delito produziu consequências extrapenais negativas, em face do exorbitante prejuízo gerado aos cofres públicos, tendo em conta a descoberta tardia da fraude.
Não se cogita de comportamento da vítima no presente caso.
Assim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, patamar que entendo adequado para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito.
Presente, na espécie, a circunstância atenuante da idade (art. 65, I, 2ª parte, do CP), reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), de modo que a pena provisória alcança o patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes, bem como causas gerais ou especiais de diminuição de pena.
Sobre a pena provisória faço incidir a causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do CP, na fração de 1/3, totalizando a pena imposta ao sentenciado em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, desprezadas as frações.
Diante da atual condição econômica do acusado, retratada nos autos (advogado, com renda mensal aproximada de R$1.800,00), fixo o valor de cada dia-multa em 1/9 (um nono) do salário mínimo vigente à época da cessação dos fatos, a ser devidamente corrigido quando da execução.
Regime prisional de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a preponderância de circunstâncias judiciais neutras, conjugada ao fato de ser o acusado primário, será o aberto, em consonância com os ditames do art. 33, § 1º, “c”, § 2º “c” e § 3º do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser entregue a uma entidade assistencial designada pelo Juízo da Execução, a quem deve ser apresentado recibo onde faça constar o valor prestado, o nome do prestador e do beneficiário e a data da entrega; prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, com observância do seu §4º, a ser implementado pelo Juízo da Execução Penal.
A prestação pecuniária, como pena substitutiva, revela um maior alcance prático, em termos de eficácia pedagógica e retributiva.
A prestação de serviços à comunidade, por sua vez, representa a maneira mais adequada de reparação à vítima mediata, no caso, a própria sociedade, em virtude de proporcionar a prática de ações em seu favor, e não uma mera exclusão do apenado do convívio social.
Deixo de analisar o cabimento da suspensão condicional da pena, em face da substituição efetuada.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes motivos fáticos que possa ensejar a decretação da prisão preventiva nesta fase processual.
Reparação do dano (art. 387, IV, CPP) Incabível, na espécie, a providência determinada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fixação de valor mínimo para a reparação do dano), à míngua de pedido expresso e formal, quer seja do órgão acusatório, quer seja da União.
Providências finais Inaplicáveis quaisquer dos efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal.
Determino o pagamento das custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP).
Na ausência de recurso ministerial, retornem os autos conclusos para análise da possível ocorrência da prescrição retroativa pela pena aplicada.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado final, com a manutenção da sentença condenatória, desde que afastada a prescrição, a Secretaria deverá: a) Proceder ao lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; b) Intimar o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da multa imposta, devidamente atualizada (artigos 49, § 2º, e 50, CP), a qual, na hipótese de inadimplemento, ficará sujeita à execução pelo Ministério Público, no juízo da execução penal, conforme disposto no art. 51 do CP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019; c) Oficiar ao Instituto de Identificação e Estatística, para os fins do art. 809 do Código de Processo Penal; d) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio do acusado para que sejam suspensos os respectivos direitos políticos durante o tempo de cumprimento da pena (art. 15, III, CRFB/88).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Juiz federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA -
05/08/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 20:38
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 18:46
Juntada de parecer
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24/05/2022 05:38
Decorrido prazo de JESSICA ONIRIA FERREIRA DE FREITAS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:38
Decorrido prazo de LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2022 00:00
Decorrido prazo de LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 20:15
Juntada de alegações/razões finais
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14/12/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 18:39
Outras Decisões
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18/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:16
Juntada de documentos diversos
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25/03/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 08:43
Decorrido prazo de LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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24/08/2020 18:00
Juntada de Petição intercorrente
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22/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 15:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/08/2020 15:19
Juntada de volume
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06/05/2020 20:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/05/2020 20:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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06/05/2020 20:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - LANÇAMENTO PARA EFETUAR MIGRAÇÃO
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17/03/2020 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/03/2020 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2020 17:04
Conclusos para despacho
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19/02/2020 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2020 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2020 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/02/2020 17:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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31/01/2020 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2020 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES + 01 APENSO
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17/01/2020 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/01/2020 17:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/12/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2019 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES + 01 APENSO
-
11/12/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2019 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE PIRAPORA/MG
-
29/11/2019 16:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/11/2019 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES + 01 APENSO
-
14/11/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2019 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/11/2019 18:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 429/9V/2019 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS DE MINAS/MG
-
13/11/2019 18:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
13/11/2019 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 16:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - COMARCA DE PIRAPORA AUD DIA 02/12/2019 AUTOS 0512 19 004696 5
-
16/10/2019 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/10/2019 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/09/2019 12:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/09/2019 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES + 01 APENSO
-
17/09/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/09/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/09/2019 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2019 18:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 538/9V/2019 - COMARCA DE PIRAPORA/MG
-
16/09/2019 18:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 537/9V/2019 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS DE MINAS/MG
-
16/09/2019 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 16:56
AUDIENCIA: CANCELADA
-
09/09/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/09/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/08/2019 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - VISTA AA DEFESA DOCUMENTOS JUNTADOS
-
30/08/2019 18:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/06/2019 16:13
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
21/05/2019 11:59
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
23/04/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/04/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/04/2019 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES + 01 APENSO
-
10/04/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/04/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/04/2019 14:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/04/2019 17:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
01/04/2019 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/03/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOLUMES + 01 APENSO
-
28/08/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
28/08/2018 14:40
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
28/08/2018 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 09:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/04/2018 15:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL
-
23/04/2018 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 14:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/04/2018 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 08:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/06/2017 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2017 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2017 17:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/05/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2017 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICITAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO DEPRECADO
-
29/03/2017 17:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUÍZO DA COMARCA DE PIRAPORA - MG
-
24/03/2017 17:52
CitaçãoORDENADA
-
24/03/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/03/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2017 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/02/2017 16:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO NAS FLS. 220 A 221.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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