TRF6 - 0004436-54.2017.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição - (G081697 - KAREN CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA CONTI para TERC231628 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO)
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26/05/2025 18:12
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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01/04/2024 15:56
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2024 15:55
Juntado(a) - Juntada de Informação
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12/01/2024 17:38
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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11/01/2024 12:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/09/2023 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:57
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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02/08/2023 10:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 10:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 17:03
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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13/02/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:40
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 16:21
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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23/09/2022 15:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/09/2022 17:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:48
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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08/08/2022 12:48
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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08/08/2022 00:38
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004436-54.2017.4.01.3811 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE CASTRO OLIVEIRA, CLAUDIO EVELANDE OLIVEIRA, CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG57893, VANDEIR JUNIO DA SILVA - MG168245 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG57893, VANDEIR JUNIO DA SILVA - MG168245 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG57893, VANDEIR JUNIO DA SILVA - MG168245 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA, CLÁUDIO EVELANDE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA DE CASTRO OLIVEIRA em face da execução por título extrajudicial nº 5886-66.2016.4.01.3811 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a cobrança de crédito oriundo do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 11.0085.737.0000002-53, no valor de R$ 1.249.726,30 em 15/04/2016.
Alegam os embargantes, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, posto tratar-se, em verdade, de contrato de abertura de crédito rotativo e pactuar operação de desconto de títulos sem apresentação da correspondente prestação de contas.
Aduzem, também, a incorreção da dívida, devido à cobrança de diversos encargos ilegais e obscuros, como juros excessivos, capitalização mensal, comissão de permanência e taxa de CDI.
Pugnam, ainda, pela repetição do indébito, aplicação do CDC com ampla possibilidade de revisão dos contratos (atuais e anteriormente celebrados) e inversão do ônus da prova.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Em impugnação, a CEF requereu a rejeição integral do pedido, seja pela presença dos requisitos legais para o válido ajuizamento da cobrança executiva, seja pela inexistência de qualquer abuso ou ilegalidade no tocante às cláusulas contratuais e aos encargos pactuados e cobrados.
Oportunizada especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial e documental complementar.
A CEF afirmou não ter provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Dos pedidos de prova pericial e documental complementar A prova pericial serve para solucionar controvérsia fática que exija conhecimento especializado, não é meio para simular o resultado da eventual procedência do pedido da parte, nem instrumento para a parte conferir o cálculo da dívida.
Apesar de as questões a serem examinadas supostamente se referirem a cálculos financeiros, em realidade, o que se pretende é a anulação/revisão de disposições contratuais reputadas ilegais/abusivas, as quais não necessitam de conhecimentos técnicos específicos.
Apenas se forem acolhidas algumas das teses alegadas pelos embargantes é que caberia, eventualmente, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, sendo, pois, totalmente desnecessária nesta fase processual, razão pela qual a indefiro.
De igual modo, indefiro a prova documental complementar requerida pelos embargantes.
Tratando-se os embargos à execução de típica ação desconstitutiva de título que, em tese, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabia a eles instruir a inicial com todos os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
A juntada posterior somente é admitida na hipótese de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial (art. 435 do CPC), o que claramente não é o caso.
Assim, e uma vez que não consta do feito que a CEF tenha indeferido o acesso da parte aos documentos requeridos (contratos, extratos e relação de títulos de crédito cedidos que não foram quitados pelos sacados), era ônus dos embargantes instruir a inicial com tal documentação e não da embargada.
Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 2591 e o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor.
Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
No caso, não restou demonstrada a impossibilidade concreta ou excessiva dificuldade para os embargantes produzirem as provas necessárias à alegação de excesso ou inexistência da dívida apontada pela credora, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Deve prevalecer, assim, a exigência legal de a parte instruir a petição inicial com documentos essenciais ao ajuizamento da ação/embargos (arts. 319, inciso VI, 320, 914, § 1º, 917, incisos I e III, §§ 2º e 3º, do CPC), que são comuns às partes, e as regras do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC.
Nulidade da execução.
Ausência de título líquido, certo e exigível.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Colaciono a emenda do julgado, verbis: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N.10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)”.
A CEF anexou na execução cópia da Cédula de Crédito Bancário - Crédito Especial CAIXA Empresa - Parcelado - Taxa de Juros Flutuante e do Termo de Constituição de Garantia (Id 280048437 - Pág. 58/95) e planilhas/demonstrativos de débito desde o momento da contratação (Id 280048437 - Pág. 96/101).
Os documentos em questão, ao contrário do alegado pelos embargantes, são suficientes para o cumprimento do requisito previsto no art. 798 do CPC.
Convém destacar que, ainda que eventualmente seja possível a discussão de débitos renegociados, as memórias de cálculo dos débitos renegociados não são de apresentação obrigatória com a petição inicial da execução.
A instrução da petição inicial com outros cálculos, além daqueles especificamente relativos ao título executivo, não é requisito processual, nem exigência do referido art. 798 do CPC[1].
Outrossim, há que se observar que o fato de 40% do valor da operação ser garantida por duplicatas mercantil também não afasta a exigibilidade do título, eis que a execução é lastreada na Cédula de Crédito Bancário - Crédito Especial CAIXA Empresa - Parcelado - nº 11.0085.737.0000002/53, cujo valor líquido (R$ 2.900.000,00 - R$ 14.500,00 (TAC) e R$ 49.486,63 (IOF) = R$ 2.836.013,36) foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da empresa CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Afora isso, consta expressamente no contrato que as duplicatas ficaram sob a guarda da parte embargante/executada na condição de fiel depositária e que esta assumia inteira e total responsabilidade pela solvência do devedor dos créditos cedidos (Cláusula 17ª).
Dessa forma, caberia à parte embargante comprovar que as duplicatas foram entregues à CEF, ônus do qual não se desincumbiu.
Além da inadequação da tese da parte embargante, à realidade dos fatos e à total verificabilidade dos valores pagos e abatidos, que estão expostos a críticas, vejo que a parte embargante também não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos elaborados pela embargada.
Do excesso de execução O excesso de execução foi veiculado na exordial ao argumento de que a cobrança de encargos escusos e ilegais, bem como não contratados, oneraram indevidamente os valores do ajuste, não tendo sido, no entanto, apontado em que consistiria a incorreção da dívida e apresentado cálculo com o montante que os embargantes entendem devido, em atendimento ao comando do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Destarte, nos termos do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil[2], deixo de examinar a alegação genérica da parte ré de cobrança em excesso, o que, entretanto, não afasta a necessidade de apreciação das cláusulas que envolvem a regulamentação dos juros, da comissão de permanência e outros encargos sob a ótica da legalidade.
Da limitação dos juros remuneratórios, capitalização mensal e cumulação da comissão de permanência com taxa de CDI Os embargantes insurgem-se tanto contra o percentual de juros utilizado quanto contra a sua suposta capitalização/anatocismo.
Em relação ao percentual de juros, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito em julgamento de recurso submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). (Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) - Relatora Ministra Nancy Andrighi - DJU de 01-12-2009)” (destaquei).
Ressalto que a aplicação dos encargos financeiros atrelados à variação da “CDI-CETIP + Taxa de Juros de Sobrepreço de 0,60% a.m.” está prevista no Item III, Campo 8 e na Cláusula 3ª da cédula de crédito bancário emitida pela CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da qual os demais embargantes são avalistas (Id 280048437 - Pág. 58 e 61).
E, de acordo com as memórias de cálculos que instruíram a petição inicial aqueles foram os juros cobrados (Id 280048437 - Pág. 96/101).
Não tendo os embargantes demonstrado que os juros pactuados estão fora das taxas de mercado, ônus que lhe incumbia, não há razão para sua alteração ou desconsideração.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do STJ: “CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1073312/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)”.
Sem embargos desses fundamentos, denota-se irrazoável a alteração ou limitação dos juros e outros encargos por vontade unilateral dos embargantes, porquanto as partes convencionaram sobre os seus índices/valores no momento da celebração do contrato (pacta sunt servanda), não devendo as regras contratuais ser alteradas ao seu talante e sem justo motivo.
Como citado no precedente alhures, não é proibida a capitalização de juros nos contratos de empréstimo, em conta da vedação trazida pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), uma vez que, segundo o texto da Súmula nº 596 do STF, essa não se estende às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições públicas, que integram o sistema financeiro nacional, como é caso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O título executivo (CCB), embora não indique expressamente a aplicação de juros de forma capitalizada, prevê o SAC (Sistema de Amortização Constante) como amortização do débito.
Nesse sistema, não há acréscimo de juros ao saldo devedor, pois a parcela de juros é paga mensalmente, sendo que as prestações são recalculadas e não reajustadas.
Nesse sentido, confira-se: “REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DE ABERTURA DE CRÉDITO MEDIANTE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O BNDES.
AJG.
APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 1.
No que se refere à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que restou não comprovado no caso dos autos. 2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 3.
As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.
Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação a taxa média de mercado do BACEN, o que não é o caso dos autos. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada.
No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Todavia, verifica-se que foi prevista a amortização através do Sistema SAC (Sistema de Amortização Constante) e, segundo entendimento deste Tribunal, no Sistema SAC não há capitalização mensal de juros, uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. (TRF4, AC 5002957-62.2015.4.04.7129, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)”.
No que diz respeito à cobrança da comissão de permanência, tem-se que a validade da cláusula que a estabelece já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n.º 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010)”.
Por outro lado, a despeito de ser possível a previsão de cobrança da comissão de permanência, restará excluída a incidência de outros encargos, conforme o claro entendimento espelhado no enunciado nº 472, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
A Cláusula 21ª da CCB executada previu, tanto no caso de mera impontualidade de qualquer parcela quanto na hipótese de vencimento antecipado da dívida, a incidência de comissão de permanência, calculada pela composição da taxa de CDI (Certificado de Depósitos Bancários), acrescida da taxa de rentabilidade de 2% ao mês.
A cobrança da comissão de permanência a partir da variação do CDI não é, por si, ilegal, porque se trata de critério flutuante, acolhido por ambas as partes e que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.
A taxa de CDI é índice vinculado às taxas de juros de mercado, utilizada como opção de investimento.
Tem caráter variável, pois é fixada pelo Banco Central com base na dinamicidade e peculiaridades que o mercado financeiro apresenta no período, e é nesse aspecto que a indeterminação prévia é admitida.
Não obstante, cumular à taxa de CDI (que já prevê remuneração do capital) outra taxa de rentabilidade ocasiona bis in idem, por dupla remuneração do capital, razão pela qual deve ser coibida.
Com base na citada autorização contratual, em alguns períodos, conforme revelam os demonstrativos juntados pela CEF, houve cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios no período de cumprimento do contrato, por ocasião do pagamento de algumas parcelas em atraso.
Após o vencimento antecipado, ou seja, no período de inadimplemento, ainda houve incidência de comissão de permanência calculada pela CDI mais taxa de rentabilidade, juros moratórios e multa.
Ocorre que, tanto a cobrança de comissão de permanência no período de normalidade do contrato, quanto a sua cumulação com outros encargos em qualquer período são vedadas pela jurisprudência anteriormente transcrita por revelar inequívoca abusividade.
Nessa esteira, o pleito dos embargantes quanto à comissão de permanência deve ser acolhido para que seja excluído no período de cumprimento do contrato, bem como todos os encargos cumulados com ela no período de inadimplemento contratual, uma vez que, quando admitida, a comissão de permanência deve ser cobrada de forma isolada.
Afora tais matérias, a narrativa dos embargantes é genérica e não permite uma análise específica de legalidade, já que não indicaram quais outros encargos/tarifas reputam indevidos, abusivos e não contratados, tampouco porque assim os consideram.
Por derradeiro, quanto ao pedido de devolução em dobro de valores indevidamente pagos, entendo que falta aos embargantes interesse processual.
Conforme já dito, a ação de embargos à execução é constitutiva negativa, prestando-se a desconstituir a relação processual da execução ou a eficácia do título executivo, possuindo, assim, um campo processual restrito.
O objeto dos embargos se restringe à pretensão de obter, mediante processo de conhecimento, uma sentença que impeça o processo de execução ou desfaça ou restrinja a eficácia do título executivo.
Tal procedimento, no entanto, não se mostra adequado para cobrança de valores pelos embargantes, devedores na ação de execução.
Dessa forma, esta ação não é via adequada para o pleito de devolução em dobro de valores que porventura tenham sido cobrados a maior pela instituição financeira, porquanto o interesse de agir relaciona-se também com a questão da adequação do pedido.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, tão somente para determinar o recálculo do débito, com a exclusão da comissão de permanência cobrada no período de normalidade contratual e vedar a sua cumulação, no período de inadimplemento, com quaisquer outros encargos, tais como taxa de rentabilidade, juros, honorários advocatícios ou multa, os quais deverão ser decotados do título, ficando, ainda, limitado o valor da comissão de permanência à soma dos encargos previstos para o período de cumprimento do contrato.
Considerando a sucumbência mínima da CEF, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito recalculado conforme esta sentença (art. 86, parágrafo único do CPC), a serem divididos em partes iguais entre eles.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução correlata (processo de nº 5886-66.2016.4.01.3811).
Transitada em julgado, arquive-se. [1] Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. [2] Art. 702 (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. -
04/08/2022 14:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 17:45
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/05/2021 18:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:52
Juntado(a) - Habilitação.
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22/09/2020 09:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CASTRO OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO EVELANDE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:23
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
20/07/2020 16:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/07/2020 13:30
Juntado(a) - Petição Inicial
-
26/08/2019 14:02
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/04/2019 14:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
27/03/2019 16:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/02/2019 17:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/02/2019 16:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2019 15:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/01/2019 11:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2018 14:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/12/2018 14:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
04/12/2018 14:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 11:47
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
08/06/2018 13:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2018 15:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/05/2018 14:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/05/2018 14:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2018 14:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 10:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 09:41
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/04/2018 14:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/04/2018 14:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 14:11
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO - lançamentos feitos nesta data para regularização de movimentos anteriores feitos 19-12-17 e que foram estornados para regularizar movimentação feita com erro.
-
23/03/2018 14:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 14:11
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/03/2018 14:10
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
07/02/2018 15:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/02/2018 13:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/12/2017 16:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/12/2017 16:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - Movimentação excluída em 23/03/2018 por MG1010624 -
-
19/12/2017 16:05
Indeferida a petição inicial - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - Movimentação excluída em 23/03/2018 por MG1010624 -
-
25/09/2017 13:24
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO - Movimentação excluída em 23/03/2018 por MG1010624 -
-
25/09/2017 13:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 17:46
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/09/2017 10:49
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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