TRF1 - 0006183-30.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0006183-30.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: LEILA MARIA SILVA GOMES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
29/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:06
Decorrido prazo de LEILA MARIA SILVA GOMES em 23/09/2022 23:59.
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09/08/2022 06:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0006183-30.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637 POLO PASSIVO:LEILA MARIA SILVA GOMES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEILA MARIA SILVA GOMES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 5 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 11:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/07/2022 11:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/07/2022 11:01
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/07/2022 11:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/06/2019 09:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/06/2019 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2019 16:05
Conclusos para despacho
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29/08/2018 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2018 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MANDADO PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
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22/06/2018 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2018 15:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/05/2018 15:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2017 10:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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21/03/2017 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 21.03.2017
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07/03/2017 18:00
Conclusos para despacho
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15/02/2016 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2016 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2015 09:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/12/2015 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/12/2015 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2015 11:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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19/11/2015 09:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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11/11/2015 13:50
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2015 13:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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26/05/2015 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 26.05.2015
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04/05/2015 18:00
Conclusos para despacho
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17/09/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2014 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2014 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2014 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/03/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2014 14:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - DEFERIDO DESBLOQUEIO VALOR ÍNFIMO
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11/02/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2014 18:00
Conclusos para despacho
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07/02/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACEN
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09/09/2013 16:12
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO SOLICITADO
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31/01/2013 16:53
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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31/01/2013 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2012 11:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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12/11/2012 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2012 11:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/10/2012 09:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/06/2012 08:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/04/2012 09:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/04/2012 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2012 13:35
Conclusos para despacho
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03/04/2012 08:42
INICIAL AUTUADA
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23/03/2012 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2012 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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