TRF1 - 1000249-88.2018.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002068-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABIGAIR MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002067-70.2021.401.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá apresentar: a) carta/comprovante do indeferimento administrativo; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; c) laudo/exame médico atual.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/08/2022 12:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/08/2022 14:23
Juntada de Informação
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02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE JOSE BORGES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
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30/06/2022 06:39
Prejudicado o recurso
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28/06/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJGO
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28/06/2022 11:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2022 19:38
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 09:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2022 15:05
Desentranhado o documento
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08/06/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE JOSE BORGES em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:57
Conhecido o recurso de CRISTIANE JOSE BORGES - CPF: *87.***.*54-49 (RECORRENTE) e provido
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11/03/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:59
Incluído em pauta para 10/03/2022 14:00:00 2ª TR/GO.
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08/07/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 15:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 14:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 11:04
Recebidos os autos
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14/08/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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