TRF1 - 0000804-27.2011.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000804-27.2011.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDOMIRO SOARES SA SENTENÇA INTEGRATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença de ID Num. 1244162294.
Em síntese, a embargante se insurge contra a r. sentença, alegando que “Em sede de sentença, o MM.
Juízo extinguiu o feito com resolução de mérito, por entender que a União reconheceu a prescrição intercorrente.
Ocorre que a exequente apresentou manifestação expressa requerendo a rejeição da prescrição intercorrente”.
Relatados, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o recurso aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
No caso concreto, vislumbro a existência de contradição apenas no que tange à fundamentação da sentença proferida ao ID. 1244162294, porquanto o caso é de extinção pela consumação da prescrição intercorrente, todavia, não com base no reconhecimento pelo exequente, conforme passo a fundamentar.
Com relação à prescrição intercorrente de execução de título extrajudicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses(REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art.947doCPC/2015são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas peloCPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202,parágrafo único, doCódigo Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.40,§ 2º, da Lei6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art.1.056doCPC/2015tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) O prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é de cinco anos, por se tratar de execução lastreada em acórdão do TCU que condenou a parte executada ao ressarcimento de dano ao erário.Nesse sentido, cito: AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA DO ART. 58, LEI 8.443/92, APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) - INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 9.873/99, PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C.
STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO Registre-se não se tratar, o caso concreto, de ressarcimento ao Erário, como bem elucidado pelo TCU no julgamento hostilizado, fls. 1.474 : "Considero oportuno salientar, ainda, o prejuízo sofrido pela sociedade, em decorrência da contratação examinada.
Ressalvo não estar tratando, no caso, de dano financeiro, o qual ainda se encontra em apuração no âmbito do TC-011.403/2010-1 e poderá, ou não, vir a confirmar-se".
Em exame, então, aplicação de multa prevista pelo art. 58, II, Lei 8.443/92, fls. 1.476, subitem 9.2.
Bem andou a r. sentença ao concluir "ocorrência da prescrição qüinqüenal é incontroversa considerando que o processo administrativo foi instaurado em 2004 e a notificação para defesa ocorreu em 2005, quando se interrompeu o prazo prescricional de cinco anos.
Assim, tendo ocorrido o julgamento em 15/06/2011, restou configurado o prazo prescricional de cinco anos contados da notificação do autor." Não se tratando de ressarcimento de dano ao Erário, o C.
STJ, por meio do REsp 894.539/PI, já teve a oportunidade de firmar incidir, in casu, a prescrição quinquenal à imposição de penalidade pelo Tribunal de Contas da União.
Precedente.
A mesma Corte Superior, por intermédio do REsp 1480350/RS, estatuiu que "em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32 .".
Precedente.
Para o caso telado, há incidência de prazo prescricional, sendo que a decisão do TCU que aplicou a penalidade de multa ultrapassou o lustro legal, confundindo a União o interregno para ajuizamento de execução fiscal com o lapso de implementação do direito/dever de punir.
Alinhando-se o presente caso a entendimento firmado pela Superior Instância, desacolhidos se põem os argumentos públicos lançados em sede recursal, restando adotada a tese de que incidente o ditame do caput do art. 1º da Lei 9.873/99 ao vertente caso (Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado).
Em nada ampara a União a argumentação de que o TCU exerce atividade de controle externo, sem natureza de poder de polícia, porquanto o máximo intérprete da legislação infraconstitucional entende aplicável, por analogia, o prazo quinquenal previsto tanto no art. 1º da Lei 9.873/99, como no art. 1º do Decreto 20.910/32, ante a lacuna legislativa sobre a atuação do Tribunal de Contas da União, o que refuta, assim, a tese de imprescritibilidade nesta linha (recorde-se não se tratar de dano ao Erário, como ao início claramente apontado).
Improvimento à apelação.
Procedência ao pedido. (TRF-3 - Ap: 00051583020124036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 14/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
Em se tratando de execução de título extrajudicial para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. (TRF-4 - AC: 50389228620184047100 RS 5038922-86.2018.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) Vale ressaltar, ademais,que o STF, em sede de repercussão geral (Tema 899), no julgamento doRE n. 636.886/AL,fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Pois bem.
Em virtude da similitude dos procedimentos e do texto legal, este Juízo compreende que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis também deve ser adotado no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais, o que, cabe ressaltar, não está em colisão com as teses firmadas no REsp 1.604.412/SC.
Sobre a temática, cito julgados em que se aplicou o quanto decidido no REsp 1.340.553/RS em execuções regidas pelo CPC: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC, ART. 921.
CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DE MEDIDAS INÚTEIS OU INÓCUAS NA DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. - Mesmo sob a a égide do Código de Processo Civil anterior a jurisprudência socorria-se da analogia, admitindo a incidência da prescrição intercorrente.
Isso porque não se compatibiliza com o Direito a existência de pretensão sem limitação temporal, ressalvados casos excepcionais, como ocorre em nosso sistema, por exemplo, em algumas situações previstas expressamente na Constituição Federal (artigos 5º, incisos XLII e XLIV, 37, § 5º, 183, § 3º, 191, pár. único e 231, § 4º) - Em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do IAC nº 1, e do REsp repetitivo 1.604.412-SC, REsp nº 1.340.553, bem como de outros precedentes daquela Corte, uma vez suspensa a execução por título extrajudicial pelo prazo de um ano em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, suspender-se-á também a incidência da prescrição.
Entretanto, haja ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável - Somente a efetiva citação (ainda que por edital), ou a efetiva constrição patrimonial, conforme a situação do processo, têm aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando a tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens - Conclusivamente, suspenso e arquivada a execução nos termos do artigo 921 do CPC e decorridos mais de cinco anos, tem-se a consumação da prescrição, não se prestando a mera apresentação ou reiteração de pedidos de pesquisas de bens, sem qualquer resultado concreto, a interromper o curso do prazo prescricional, pois se trata apenas de medidas que pretendem atribuir atividade executiva ao juízo.
Não pode a parte executada ficar eternamente exposta à execução, mediante simples postulação e reiteração de providências inúteis, inócuas ou sem resultado prático, com oneração também da atividade judiciária. (TRF-4 - AC: 50020657320114047201 SC 5002065-73.2011.4.04.7201, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUARTA TURMA) EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DANO AO ERÁRIO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESCRITIBILIDADE (TEMA 899/STF).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA 566/STJ E TEMA 567/STJ).
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, acolheu a tese de prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade, tendo, após, em embargos de declaração, determinado o sobrestamento do feito até julgamento da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 636.886/AL, relativa a (im) prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário com fundamento em decisões dos Tribunais de Contas. 2.
In casu, a execução, no importe de R$ 22.035,55, lastreia-se em decisão tomada pelo TCU, em razão de irregularidades na prestação de contas de recursos recebidos pela Prefeitura de Itabaiana/PB, através do Convênio nº 787/88, do extinto Ministério do Bem Estar Social (falta de apresentação de documentos essenciais), com fulcro nos arts. 16, III, a e 19, caput, da Lei nº 8.443/92. 3.
Como se trata de mera irregularidade formal, que não se constitui ato doloso de improbidade administrativa, é prescritível a pretensão de ressarcimento, a teor do posicionamento do STF, firmado quando da apreciação do Tema 899/STF ("É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"). 4.
Afastada a tese de imprescritibilidade, a discussão acerca da prescrição intercorrente foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 566 e Tema 567), tendo restado definido que o prazo de um ano de suspensão do feito executivo tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo certo que o prazo de suspensão do curso da execução (um ano) e de arquivamento (cinco anos) correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório. 5.
No caso, quando a exequente pediu a reconsideração do despacho, a juntada da planilha atualizada da dívida e a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de imóveis, em 12/11/2008 , já havia transcorrido prazo superior a seis anos (um mais cinco), contados de 27/06/2002 a 23/10/2008 (Tema 567/STJ). 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Ybb (TRF-5 - AI: 08019007620184050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª TURMA) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO IBAMA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2.
Confirmando as disposições contidas no art. 40 da Lei 6.830/80, a Súmula nº 314 do STJ determina que Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3.
A prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito. 4.
A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (AgInt no AREsp 1.500.037/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020). 5.
A Sétima Turma do TRF - 1ª Região tem adotado o entendimento segundo o qual No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (AC 0037266-84.2012.4.01.9199, Desembargador Federal Hercules Fajoses, DJe 20/09/2019, citando STJ, REsp 1340553/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). 6.
O exame dos autos revela que o exequente efetuou diligências no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, ao longo do curso do processo.
Indicou bem à penhora em 15/12/2009, não tendo o mesmo sido encontrado.
Manifestou-se novamente em 30/07/2012, requerendo diligências.
Pediu o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias em 03/05/2017, para aguardar a resposta de ofícios enviados a cartórios de registro de imóveis de Goiânia.
Em 17/10/2017 pugnou pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
No entanto, todas as diligências restaram infrutíferas, não logrando êxito em obter a satisfação do crédito.
Não houve nenhuma movimentação no feito que suspendesse ou interrompesse a contagem do prazo prescricional.
Como já mencionado acima, a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito.
Nesse sentido, considerando que o exequente requereu a suspensão da execução por 6 (seis) meses em 13/06/2008 e 10 (dez) anos depois não foram localizados bens a penhorar, conclui-se que efetivamente consumou-se a prescrição intercorrente, sobrevindo, em 14/06/2018, a sentença extintiva. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00149696020024013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 13/04/2021, SÉTIMA TURMA) No caso em apreço, o prazo de 01 (um) ano de suspensão foi deflagrado em agosto de 2011 (data em que a exequente tomou ciência da ausência de bens certificada pelo oficial de justiça) e encerrou-se em agosto do ano seguinte.
Então, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição aplicável ao caso, conforme a natureza do crédito executado (quinquenal).
Quanto aos atos realizados no curso da execução, tem-se o seguinte panorama relevante: i) Ciência da não localização de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça em 19/08/2011 (ID. 289945011 – pág. 49); ii) Suspensão do processo por 01 ano em 30/04/2013 (ID. 289945011 – pág. 99); iii) Inclusão de restrições em veículos do executado via RENAJUD em 26/11/2015 (ID. 289945011 – pág. 107); iv) BacenJud no valor de R$ 418,61 em 16/08/2016 (ID. 289945011 – pág. 115/116); v) Novo SisbaJud infrutífero em 20/06/2022 (ID. 916126235) Como se vê, em que pese a UNIÃO tenha empreendido diligências, atuando com o propósito de encontrar bens do executado para satisfazer o seu crédito, tais medidas restaram sem êxito, de modo que não tiveram o condão de interromper ou suspender a prescrição.
Assim, a extinção do feito é medida de rigor, ante a prescrição intercorrente operada nos autos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir a fundamentação da sentença de ID. 1244162294 e reconhecer de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
01/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
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25/08/2022 00:43
Decorrido prazo de VALDOMIRO SOARES SA em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 04:02
Publicado Sentença Tipo B em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000804-27.2011.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDOMIRO SOARES SA SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo.
Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas.
Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intime(m)-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/07/2022 04:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 04:37
Juntada de Certidão
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30/07/2022 04:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 04:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2022 04:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2022 04:37
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2022 04:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 10:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/06/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 12:57
Proferida decisão interlocutória
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25/03/2022 00:28
Conclusos para decisão
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15/02/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
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05/02/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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16/04/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 04:28
Conclusos para despacho
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22/12/2020 10:53
Proferida decisão interlocutória
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23/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
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23/09/2020 08:48
Decorrido prazo de VALDOMIRO SOARES SA em 22/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:55
Juntada de Petição intercorrente
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31/07/2020 03:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/07/2020 12:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/07/2020 12:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - FLS. 116-118; CERTIDÃO À FL. 117
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17/07/2020 12:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FLS. 116-118; CERTIDÃO À FL. 117
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09/10/2019 10:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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07/08/2019 14:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2019 15:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ENVIO DE COMPROVANTE DE PGTO DE CARTA PRECATÓRIA
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21/03/2019 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 3191 - AGU
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11/03/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2019 10:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/02/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU
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31/01/2019 09:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 91
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14/11/2018 09:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/11/2018 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2018 15:04
Conclusos para despacho
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27/08/2018 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 12798 - AGU
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16/08/2018 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 10:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/06/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/06/2018 09:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/06/2018 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 5988
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20/04/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/04/2018 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/02/2018 10:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/12/2017 12:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/12/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2017 12:30
Conclusos para despacho
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08/09/2017 11:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - COBRANÇA DE MANDADO
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30/08/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2017 10:26
Conclusos para despacho
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24/07/2017 12:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2017 10:46
Conclusos para despacho
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02/06/2017 13:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2017 12:15
Conclusos para despacho
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07/02/2017 09:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) EMAIL EXPEDIDO A CEMAN
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19/12/2016 14:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN - COBRANÇA DE MANDADOS
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21/10/2016 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/08/2016 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/07/2016 11:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO VIA BACENJUD
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04/05/2016 11:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/04/2016 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2016 18:53
Conclusos para despacho
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24/02/2016 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N.1534
-
05/02/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/11/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/11/2015 10:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD E RENAJUD
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26/10/2015 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/10/2015 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2015 13:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 7595
-
29/05/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/05/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/03/2014 14:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
11/03/2014 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2014 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA P/ CREA
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12/02/2014 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CREA
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26/06/2013 09:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2013 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2013 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/05/2013 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/04/2013 08:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2013 08:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 1858
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18/02/2013 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 1858
-
14/02/2013 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/01/2013 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/11/2012 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/SEXEC N.228
-
30/11/2012 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO/SEXEC N.228
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30/11/2012 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 103/2012/DRF-BVT/SRRF02/RFB/MF-RR
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30/11/2012 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N.103/2012/DRF-BVT/SRRF02/RFB/MF-RR
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14/11/2012 15:28
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2012 15:28
OFICIO EXPEDIDO
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31/10/2012 18:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/10/2012 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2012 10:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2012 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2012 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/06/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2012 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/05/2012 18:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2012 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/05/2012 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2012 15:54
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 04/05/2012 por RR20056 -
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11/01/2012 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO.
-
19/12/2011 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/12/2011 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2011 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/11/2011 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/11/2011 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2011 10:19
Conclusos para despacho
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06/10/2011 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/09/2011 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2011 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/08/2011 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/08/2011 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2011 16:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/08/2011 16:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAÚA
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08/08/2011 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 11523 - EXQTE
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05/08/2011 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2011 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/07/2011 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/07/2011 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2011 15:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DE C.P. SÃO LUIZ DO ANAUÁ-RR
-
08/06/2011 13:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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05/04/2011 15:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍZ DO ANAUÁ/RR.
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05/04/2011 15:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/03/2011 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDO A INICIAL.
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08/02/2011 13:31
Conclusos para despacho
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08/02/2011 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2011 10:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2011
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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