TRF1 - 1000002-68.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/02/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
29/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
23/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/01/2024 10:45
Expedição de Documento RPV.
-
15/12/2023 13:37
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:14
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:22
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:02
Juntada de vistos em inspeção
-
04/04/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/04/2023 21:49
Juntada de Informação
-
28/03/2023 16:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000002-68.2022.4.01.3507 AUTOR: JULIA ALVES MARCAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2023 18:16
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 09:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000002-68.2022.4.01.3507 AUTOR: JULIA ALVES MARCAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 10:39
Juntada de manifestação
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12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 08:59
Juntada de apelação
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20/08/2022 17:25
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000002-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ALVES MARCAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão / Restabelecimento DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) 27/10/2021 – Id 874704555 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Id 874688592).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a incapacidade do autor se deu em 10/09/2021 (Id 1172239265, item i).
DOENÇA: Discopatia degenerativa lombar INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 10/09/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos, uma vez que na DII atestada pelo perito médico, a parte autora estava vertendo contribuições ao RGPS na condição de empregado (Id 1174755276). 7.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 28/10/2021, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 636.607.814-2, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 8.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício será o dia 28/10/2021 - data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 636.607.814-2 (Id 1174755276).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 11.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/07/2022. 12.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 14. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 28/10/2021 e DIP em 01/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 15. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 16. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 17.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 18.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 19.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 20.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JULIA ALVES MARCAL Nº DO CPF: *19.***.*95-04 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por invalidez como segurado obrigatório RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/07/22 DIB: 28/10/21 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 00:44
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:09
Juntada de contestação
-
28/06/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 13:41
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2022 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
28/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:47
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JULIA ALVES MARCAL em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:46
Juntada de informação
-
24/01/2022 12:52
Perícia designada
-
21/01/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/01/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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