TRF1 - 1000019-07.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 20:54
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000019-07.2022.4.01.3507 AUTOR: ILDO CORDEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 22:23
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:43
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:43
Juntada de intimação de pauta
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23/09/2022 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/09/2022 21:31
Juntada de Informação
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23/09/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de ILDO CORDEIRO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de ILDO CORDEIRO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:54
Juntada de recurso inominado
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04/08/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000019-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDO CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, ILDO CORDEIRO DE JESUS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1172425250) constatou o seguinte: DOENÇA: DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 21/06/2021. 8.
Deduz-se, do laudo, que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1065156267), o grupo familiar é composto pelo autor, sua companheira e seu enteado.
A renda familiar declarada é conforme o seguinte quadro: NOME ATIVIDADE VALOR José Antônio Martins Pereira Serviços gerais R$ 500,00 Família Auxílio Brasil R$ 400,00 TOTAL R$ 900,00 10.
No referido laudo a expert informa que as despesas básicas somam o montante declarado de R$ 1468,00, referentes às contas de água, luz, alimentação, aluguel e medicamentos. 11.
Verifica-se que a família possui um veículo automotor.
A família vive em casa alugada em setor de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos estão em boas condições de uso. 12.
O registro fotográfico do laudo indica, ainda, o exercício de atividade econômica pela família.
Com efeito, há um Banner instalado na residência da família que comunica a existência de atividade comercial de venda de peixes (“Temos Peixes – Rei dos Peixes”). 13.
Conquanto o perito tenha concluído que o requerente está vivendo com poucos recursos econômicos, não vislumbro, no caso, a miserabilidade necessária ao deferimento do benefício.
Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ILDO CORDEIRO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:36
Juntada de contestação
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28/06/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:24
Juntada de laudo pericial
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24/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:04
Juntada de Certidão
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08/05/2022 09:18
Juntada de laudo pericial
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28/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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02/04/2022 10:27
Juntada de exame médico
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28/03/2022 15:47
Perícia agendada
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28/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:52
Decorrido prazo de ILDO CORDEIRO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:06
Juntada de informação
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24/01/2022 13:17
Perícia designada
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21/01/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/01/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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