TRF1 - 1000968-17.2020.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/02/2023 19:12
Juntada de Informação
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03/02/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:23
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA *14.***.*90-83 em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:23
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:58
Juntada de apelação
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13/08/2022 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000968-17.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO: HELENA MARIA DE SOUZA *14.***.*90-83 e outros SENTENÇA HELENA MARIA DE SOUZA apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução em razão de não haver previsão legal que indica a necessidade do registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO.
Impugnação apresentada pelo CRMV/GO (Id. 864172577). É o breve relatório.
DECIDO.
Conquanto o meio de defesa próprio da execução fiscal sejam os Embargos à Execução, a exceção de pré-executividade é admitida excepcionalmente nos casos em que a dilação probatória não seja necessária, em questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Eis o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, a exceção de pré-executividade é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, ou, ainda, por falta de pressupostos processuais, devendo tais matérias ser demonstradas de plano, pois a instrução probatória é incompatível com este incidente processual, que não pode ser utilizado aleatoriamente como mero sucedâneo dos embargos à execução.
No caso, entendo possível, neste momento, entrar no mérito da exceção, uma vez se tratar de matéria que não demanda dilação probatória, sendo unicamente de direito.
A CDA (Id. 179356859) tem por objeto a cobrança de multa aplicada pelo CRMV/GO.
O excipiente alega que sua atividade preponderante não está submetida à fiscalização do CRMV/GO, de forma que não está obrigado ao recolhimento de contribuições ou o registro junto ao Conselho.
A obrigatoriedade de inscrição junto a órgão de fiscalização profissional repousa na atividade preponderante da empresa (art. 1º da Lei 6.839/1980).
Por sua vez, a Lei 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, relaciona as atividades privativas de médicos veterinários (artigos 5º e 6º) e discrimina os tipos de estabelecimentos comerciais que devem se inscrever perante os quadros dos Conselhos Regionais: Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
A executada tem como atividade econômica principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id. 579996386 - Pág. 1).
Assim, a atividade da executada não está diretamente ligada à execução dos serviços específicos de medicina veterinária, razão pela qual não está obrigada a se inscrever nos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Por fim, a questão encontra-se pacificada pela STJ, por meio das seguintes teses: Temas 616 e 617: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por HELENA MARIA DE SOUZA, para declarar nula a CDA n. 2515/2019 (Id. 179356859) e extinguir o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/1996.
Condeno o CRMV/GO ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando-se o tempo de tramitação da demanda (2 anos e 5 meses), o trabalho realizado pelo advogado do excipiente (uma manifestação processual), o local da prestação do serviço (fácil acesso), o zelo do profissional, bem como a razoabilidade na fixação da remuneração do profissional, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento e levantamento dos honorários, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 1ª Vara/ANS -
10/08/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 11:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 11:19
Juntada de manifestação
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03/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 00:24
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 21/09/2021 23:59.
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18/08/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:34
Juntada de exceção de pré-executividade
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29/04/2021 11:49
Juntada de Certidão
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22/04/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 08:02
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:07
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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26/11/2020 07:57
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA *14.***.*90-83 em 25/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:44
Publicado Citação em 09/10/2020.
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09/10/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 17:12
Expedição de Edital.
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07/10/2020 17:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/09/2020 15:11
Juntada de manifestação
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22/08/2020 07:29
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/08/2020 07:29
Juntada de diligência
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07/08/2020 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/08/2020 15:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
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11/05/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/02/2020 12:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/02/2020 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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