TRF1 - 0001137-81.2012.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001137-81.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SERGIO RODRIGUES TAVARES, COMERCIO DE BEBIDAS TAVARES COSTA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal na qual, encontrando-se paralisado o processo há mais de 5 anos, a exequente manifesta-se (ID 1765962059) pela consumação da prescrição intercorrente, não pedindo a vinculação a outra execução de constrições eventualmente existentes nestes autos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 156, V e 174, ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 V do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 13 de março de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
27/09/2022 02:14
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES TAVARES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:14
Decorrido prazo de COMERCIO DE BEBIDAS TAVARES COSTA LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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16/08/2022 06:34
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001137-81.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERGIO RODRIGUES TAVARES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SERGIO RODRIGUES TAVARES COMERCIO DE BEBIDAS TAVARES COSTA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 9 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2022 15:47
Juntada de volume
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18/03/2022 16:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2015 11:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIDO AOS AUTOS 10693420124013508
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12/05/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2014 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/05/2014 16:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIDO À EF Nº 1069-34.2012.4.01.3508
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09/05/2014 16:29
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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09/05/2014 16:28
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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09/05/2014 16:28
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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09/05/2014 16:28
TRASLADO PECAS ORDENADO
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08/05/2014 19:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "Reúnam-se as Execuções Fiscais n.º 1137-81.2012.4.01.3508 e 2465-12.2013.4.01.3508 ao Processo n.º 1069-34.2012.4.01.3508. O andamento unificado (art. 28 da Lei 6.830/80) terá seu impulso neste processo, tão s
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08/05/2014 10:29
Conclusos para decisão
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19/11/2013 12:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/11/2013 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2013 14:11
Conclusos para decisão
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19/08/2013 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/08/2013 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 15:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2013 13:18
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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16/05/2013 13:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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23/04/2013 14:06
Conclusos para decisão
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07/03/2013 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/03/2013 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2013 07:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/02/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/02/2013 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2012 15:42
Conclusos para despacho
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27/11/2012 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2012 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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