TRF1 - 0013982-11.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
21/09/2022 15:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/09/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 14/09/2022, DISPONIBLIZADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º DO CP).
SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM INDEVIDA.
C/C ART. 327, CAPUT, DO CP, DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, c/c art 327, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Consta da denúncia, em síntese, que o acusado, no exercício do cargo de policial rodoviário federal, no posto da PRF situado na BR 381, em Sabará/MG, solicitou e recebeu vantagem indevida, para si, deixando de praticar ato de ofício e infringindo dever funcional, além de ter inserido, em documento público, declaração diversa da que nele deveria constar, com a finalidade de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3.
O crime de corrupção passiva é ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado consistente no uso do cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida.
Para configuração do tipo penal não é necessário que se aceite a proposta, a simples solicitação já atrai a configuração do crime.
Ademais, aquele servidor que cede a pedido ou influência de terceiros também está abarcado pelo tipo penal, mesmo não recebendo efetivamente qualquer vantagem. 4.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos da vítima secundária e das testemunhas.
Ficou demonstrado que o réu solicitou e recebeu vantagem indevida, para si, deixando de praticar ato de ofício e infringindo dever funcional, além de ter inserido, em documento público, declaração diversa da que nele deveria constar, com a finalidade de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 5.
Dosimetria.
Tendo em vista que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, a pena-base ficou fixada no mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem assim causa de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, tendo em vista o réu ter recebido vantagem indevidamente deixando de praticar ato de ofício, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), perfazendo a pena o montante de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos a qual se tornou definitiva. 6.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária no valor de três salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Ficando a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e com a prestação de serviços. 7.
Não merece acolhimento o pleito de exclusão da majorante prevista no art. 317, § 1º, do CP, tendo em vista que restou comprovado nos autos que em consequência da vantagem ou promessa, o réu, funcionário público, deixou de praticar ato de ofício infringindo dever funcional.
Mantida a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, a do CP, tendo em vista que o réu cometeu infração com violação de dever para com a administração pública. 8.
Não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua aplicação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora para reparação nesse ponto. 9.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0002821-95.2013.4.01.3802/MG IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/21.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21, EXCETO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão, em atenção a todas as provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, foi claro ao concluir que, na hipótese, não restou comprovada a prática de conduta ímproba por parte dos requeridos, não havendo comprovação, pelo autor, da existência de fraude ao certame (carta-convite n. 012/2007), de desvio de verbas públicas, ou demonstração segura acerca da relação direta entre o valor encontrado na posse do ex-Secretário Municipal de Fazenda e os recursos repassados para a execução da obra referente ao Portal do Balneário Social. 2.
As irregularidades evidenciadas, na hipótese, não justificam a leitura jurídica da inicial, a ponto de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa.
Nesse contexto, não há qualquer contradição no julgado ao afirmar que As provas acostadas aos autos demonstram, de fato, a existência de irregularidades/impropriedades/ilegalidades.
Todavia, o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência da fraude alegada ou do desvio dos recursos públicos federais repassados para a execução do objeto do certame.
O ônus da prova competia ao MPF, por tratar-se de fato constitutivo do pedido. 3.
Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório pelo fato de ter se baseado no atual texto da Lei n. 14.230/21 (art. 10, § 1º), que alterou a Lei n. 8.429/92, para afastar a condenação no ressarcimento ao erário com base em dano presumido (in re ipsa). 4.
O julgado foi explícito ao concluir que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de efetivos prejuízos ao erário.
A referência ao texto da Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92, não evidencia a alegada violação ao princípio da não surpresa, ou do contraditório, mormente porque a questão acerca da não condenação por danos presumidos (também) não era autorizada pelo texto anterior da Lei n. 8.429/92, sendo que a alteração legislativa (Lei n. 14.230/21) somente tornou explícita a impossibilidade de se condenar por presunção. 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 6.
Assim, a Lei n. 14.230/21 deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, exceto no que diz com a prescrição, que deve observar a legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da ação, e, no que diz com a prescrição intercorrente, esta somente poderá ser aplicada nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 14.230/21. 7.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. 8.
Os vícios apontados pelo embargante dizem respeito ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão.
Se pretende rediscutir o julgado, que o faça pelo meio impugnatório competente; não pelos embargos de declaração, que não podem (usualmente) ter finalidade infringente, quando não há nem a caracterização de omissão, contradição ou mesmo obscuridade. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 16 de agosto de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
12/09/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2022 -
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02/09/2022 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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02/09/2022 08:45
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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19/08/2022 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2022 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2022 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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15/08/2022 12:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 15/08/2022 E DISPONIBILIZADA EM 12/08/2022.
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12/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 22 de agosto de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões Nº. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I Brasília, 10 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
10/08/2022 13:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/08/2022
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24/08/2021 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2021 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/08/2021 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/08/2021 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918897 PETIÇÃO
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23/08/2021 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/08/2021 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/08/2021 13:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA
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31/03/2017 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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04/05/2016 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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03/05/2016 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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02/05/2016 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/04/2016 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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28/04/2016 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/04/2016 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/04/2016 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3881161 SUBSTABELECIMENTO
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27/04/2016 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/04/2016 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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19/04/2016 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/04/2016 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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11/04/2016 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2016 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/11/2015 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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06/11/2015 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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06/11/2015 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3767599 PARECER (DO MPF)
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06/11/2015 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/07/2015 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/07/2015 15:33
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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28/07/2015 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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16/07/2015 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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15/07/2015 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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15/07/2015 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3684010 CONTRA-RAZOES
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15/07/2015 11:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/07/2015 08:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/07/2015 07:10
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....VISTA MPF
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06/07/2015 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/07/2015 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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24/06/2015 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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19/06/2015 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3664817 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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10/06/2015 14:46
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 106 PAG 277. (INTERLOCUTÓRIO)
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08/06/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/06/2015
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03/06/2015 20:17
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....DETERMINANDO INTIMAÇÃO DO APELANTE / PUBLICAR
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03/06/2015 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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20/05/2015 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2015 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/05/2015 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/05/2015 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3636659 PETIÇÃO
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13/05/2015 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/05/2015 19:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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