TRF1 - 0001143-76.2017.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
04/10/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/10/2022 12:23
Juntada de volume
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21/09/2022 15:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/09/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 14/09/2022, DISPONIBLIZADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1°, IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1°, IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), em concurso material, à pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que o réu, no dia 07/02/2015, em sua residência na Rua Perobas Rosas, n° 70, bairro Novo Oriente, em Luz/MG, manteve em depósito 503 maços de cigarros da marca Palermo King Size, de origem paraguaia e de importação proibida no Brasil.
Além disso, o denunciado teria corrompido seu filho menor de idade, determinando-o a expor à venda a mercadoria contrabandeada. 3.
O delito de contrabando consiste em importar ou exportar mercadoria proibida.
O delito de descaminho em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
O delito de corrupção de menores é crime formal, consumando-se pela participação de menor inimputável em empreitada criminosa na companhia de maior de idade, nos termos do art. 244-B do ECA. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para cometer o crime de corrupção de menores basta que estes participem ou sejam coautores em crimes praticados por adultos: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500/STJ). 5.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo Auto de Apreensão; pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Apreensão e Guarda Fiscal, o qual atestou a procedência estrangeira (paraguaia) dos cigarros apreendidos e o valor comercial dos mesmos; bem como pela confissão do acusado extrajudicialmente. 6.
Dosimetria do crime do art. 334-A, § 1°.
IV do Código Penal.
O juízo sentenciante considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se tornou definitiva nesse patamar, em razão da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou de aumento a serem analisadas. 7.
Dosimetria do crime do art. 244-B da lei n° 8.069/90 do Código Penal.
O juízo de origem considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, a qual se tornou definitiva nesse patamar, em razão da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas. 8.
Em razão do concurso material de crimes as penas foram somadas e restando a condenação definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 9.
Não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para a sua fixação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora de qualquer reparo ou ressalva, no ponto.
Mantêm-se os demais termos fixados na sentença. 10.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004182-69.2017.4.01.4300/TO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Não há contradição e/ou omissão no julgado.
Os embargos de declaração estão sendo utilizados pelo MPF fora da sua finalidade, que não é a de mudar o julgamento, em rediscussão de mérito, para fazer prevalecer o entendimento que considera correto sobre o tema, numa intenção nitidamente infringente. 2.
As questões pretensamente contraditórias e/ou omissas foram devidamente examinadas pelo acórdão, não existindo vícios a serem sanados.
Se a decisão não foi satisfatória ao embargante, o caminho natural é o recurso para a instância superior, que poderá rever o quanto aqui decidido.
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa. 3.
Embargos declaratórios rejeitados.
AC Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 16 de agosto de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator convocado -
12/09/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2022 -
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02/09/2022 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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02/09/2022 08:45
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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19/08/2022 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2022 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2022 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2022 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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15/08/2022 12:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 15/08/2022 E DISPONIBILIZADA EM 12/08/2022.
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12/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 22 de agosto de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões Nº. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I Brasília, 10 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
10/08/2022 13:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/08/2022
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05/07/2019 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2019 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/07/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/07/2019 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4760422 PARECER (DO MPF)
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03/07/2019 14:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/06/2019 12:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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