TRF1 - 1002354-90.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:58
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/10/2022 08:58
Juntada de Documento RPV
-
02/09/2022 14:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 07:53
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 21:53
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/08/2022 13:24
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2022 00:52
Publicado Sentença Tipo B em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1002354-90.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JACIRA OLIVEIRA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA JACIRA OLIVEIRA BARBOSA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $67,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1245944283 -), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 78.455,77 (setenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela autora, que ainda renunciou o excedente a 60 salários mínios (ID 1252376253).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes, bem como a renúncia apresentada pela autora, e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1252376252. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/08/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 15:50
Homologada a Transação
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04/08/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 07:21
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 07:00
Juntada de manifestação
-
02/04/2022 03:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2022 23:59.
-
02/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:09
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 00:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2021 00:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 23:58
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 06:32
Juntada de manifestação
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31/07/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:46
Decorrido prazo de MARIA JACIRA OLIVEIRA BARBOSA em 05/07/2021 23:59.
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02/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 00:46
Juntada de contestação
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16/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
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07/04/2021 06:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/04/2021 06:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 00:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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