TRF1 - 1004793-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004793-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON HENRIQUE GUALBERTO SILVA - GO63317 e DEBORA SARAH RODRIGUES DA SILVA - GO64207 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.018.852-1 — DER: 02/05/2022 — id: 1240192778).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1441867361) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “cegueira em um olho e visão subnormal em outro.
CID: H54.1” (quesito “1”).
O quesito “2” não foi assinalado.
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. (quesito “3”).
A parte autora não está incapacitada (quesitos “5”, “6” e “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “cegueira em um olho e visão subnormal em outro” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A periciada está realizando tratamento com acompanhamento médico regular.
Foi realizado tratamento cirúrgico.
O tratamento é oferecido pelo SUS (quesito “14”).
O perito concluiu: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada”.
Conclui-se que não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Rejeito a impugnação ao laudo, pois os quesitos estão devidamente fundamentados com base no histórico e discussão, não sendo constatada incapacidade para a profissão declarada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004793-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/10/2022 (SÁBADO), às 11:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/08/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004746-24.2022.4.01.3502
Hitair da Costa Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Antonio Ferreira Viturino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2022 17:00
Processo nº 0005396-85.2018.4.01.3904
Conselho Regional dos Representantes Com...
Welliton Ribeiro da Silva
Advogado: Aline Souza Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:58
Processo nº 0001798-45.2002.4.01.3400
Marineide Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2002 08:00
Processo nº 1004646-69.2022.4.01.3502
Edson Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriel Lino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 14:24
Processo nº 0000777-87.1995.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Latan Venda e Promocao de Moda LTDA
Advogado: Daniel Gomes Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2008 13:40