TRF1 - 1004937-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004937-69.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENICE DE JESUS MACEDO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1989652695), devendo EXCLUIR a parcela do mês 12/2023 (dia da DIP) e a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento ocorreu administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 2031056678.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (10/06/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/12/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 10/06/2022 e 30/11/2023.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004937-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENICE DE JESUS MACEDO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.512.004-6 — DER: 10/06/2022 — id. 1248881771).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1433690294) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “asma; bronquiectasias; sequela de tuberculose pulmonar.
CID: J45; J47 e B90.” (quesito “1”).
Data estimada para o início da doença: 01/01/2015 (quesito “2”).
Segundo o expert, a patologia torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e ocasiona limitações para o trabalho (quesitos “3” e “4”).
O quesito “5”, quanto ao grau da incapacidade, não foi assinalado.
Todavia, em considerações complementares (id. 1863501686), o expert aduz que a incapacidade da autora é PARCIAL e INDEFINIDA para o exercício da função de copeira.
Data estimada do início da incapacidade – DII: 01/01/2015.
No quesito “8”, o perito aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
E justifica: “sequela de tuberculose pulmonar”.
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui que “periciada apresenta limitações para o exercício de atividades que exijam esforços moderados a severos.
Há incapacidade multiprofissional.” No que diz respeito à qualidade de segurado e à carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1464929395), tem-se que a requerente manteve vínculo empregatício com a empresa SALÃO DREAM’S HAIR LTDA no período de 11/02/2013 a 20/04/2015, tendo sido fixada a DII em 01/01/2015.
Nesse aspecto, tem-se que a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/06/2022), devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a contar da data desta sentença (DCB: 16/11/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 639.512.004-6, com data de início do benefício (DIB: 10/06/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo mínimo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 16/11/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004937-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENICE DE JESUS MACEDO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Converto o feito em diligência.
II -Considerando que o quesito “5” do laudo pericial não foi assinalado quanto ao grau de incapacidade da parte autora, intime-se o perito, para que, no prazo de 10 dias, esclareça o referido quesito.
III - Após, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 3 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 01:09
Decorrido prazo de ADENICE DE JESUS MACEDO LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004937-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENICE DE JESUS MACEDO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/10/2022 (SÁBADO), às 10:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/08/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004364-31.2022.4.01.3502
Aparecida Antonio Pepedro Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kermanya Silva Valente Maia Goulart
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 12:05
Processo nº 1003442-93.2022.4.01.3306
Ruan Lima Pinto
Fundacao Universidade Federal do Vale Do...
Advogado: Natanael Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2022 11:57
Processo nº 0005400-25.2018.4.01.3904
Conselho Regional dos Representantes Com...
Reginaldo Lima Ferreira
Advogado: Aline Souza Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:58
Processo nº 0050424-11.2019.4.01.3300
Nara Carollina Ferrao Pacheco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Everton Moises do Nascimento Medrado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 11:13
Processo nº 1002782-77.2019.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Lincooln Augusto Andrade
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 20:14