TRF1 - 1000312-45.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000312-45.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVARISTO TRENTIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO39049 S E N T E N Ç A – T I P O “D” RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu HÉLIO PEREIRA BARROS e EVARISTO TRENTIN, já qualificados, na qual lhe são imputadas as práticas dos delitos previstos nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 23.03.2015, na cidade de Caiapônia-GO, HÉLIO PEREIRA BARROS e EVARISTO TRENTIN, de forma consciente e voluntária, fizeram uso de documento público ideologicamente falso perante órgão público federal.” A denúncia foi recebida em 30/03/2020 e veio instruída com o inquérito policial IPL 0073/2016-4 DPF/JTI/GO.
Citado, o réu HELIO PEREIRA BARROS apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 234800936).
Na decisão de id 360871378, não vislumbrou hipótese de absolvição sumária, bem como determinou a instauração de incidente de integridade mental do acusado EVARISTO TRENTIN, com fulcro no art. 149 c/c art. 152 ambos do CPP, para que seja submetido a exame médico-legal (perícia judicial, ante o quadro de saúde apresentado. (autos 1000854-29.2021.4.01.3507) Em 1º/07/2021, foi realizada audiência de instrução, conforme Ata de id 612365374.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação ANDRÉ VITOR BOERNER, DEUSIMAR FERREIRA DE FREITAS, JÂNIO CARLOS RIBEIRO ARANTES, bem como procedeu à oitiva do informante EVERTON VICARI TRENTIN, bem como da testemunha de defesa WALQUIDES ALVES DE ANDRADE.
Na sequência, procedeu-se ao Interrogatório do réu HÉLIO PEREIRA BARROS.
Alegações apresentadas pelo Parquet, nas quais requereu a absolvição do réu EVARISTO TRENTIN, por não se verificar elementos de provas que indiquem de forma irrefutável sua autoria, ao passo que pugnou pela condenação de HELIO PEREIRA BARROS. (ID 741224956).
Em suas alegações, o réu HELIO requereu, preliminarmente, a aplicação do acordo de não persecução penal, uma vez que possível a retroação da lei mais benigna (Lei 13.964/2019).
No mérito, pugnou pela absolvição pelo fato atípico e por ausência de provas quanto à utilização de documento falso – id 780699482.
Despacho de id 980190180 determinou a intimação do MPF para manifestação acerca da possibilidade de aplicação do ANPP.
Formulada a proposta do ANPP, conforme petição de id 994710169, este foi acordado entre as partes, conforme termo juntado no id 1415698777. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1) ANPP quanto ao réu HELIO PEREIRA BARROS Considerando o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e o réu HELIO PEREIRA BARROS, incabível o julgamento do mérito da ação penal.
O acordo foi assim estabelecido: a) prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses à razão de 01 hora por dia; b) prestação pecuniária no valor total de R$ 8.800,00 em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas em favor da Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Hospital Araújo Jorge; c) confissão da prática do art. 304 do CP.
Forte nestas considerações, HOMOLOGO o ANPP pactuado entre as partes, com fulcro no §4º, art. 28-A do CPP, haja vista a manifestação das partes constante do termo de id 1415698777.
Caberá ao Órgão Ministerial promover sua tramitação e cumprimento junto ao Juízo de Execução Penal competente, conforme estabelecido no §6º, do art. 28-A, do CPP.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “compete ao juízo da homologação do ANPP, por analogia, o processamento da execução penal, e ao juízo do foro do domicílio do investigado, apenas a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos” (STJ - CC: 175008 AM 2020/0248842-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/03/2021).
EXAME DO MÉRITO 2) Análise da conduta do réu EVARISTO TRENTIN.
O artigo 385 do Código de Processo Penal dispõe que “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.” Trata-se de dispositivo amplamente validado pela jurisprudência, tanto do STF como do STJ, conforme se vê nos precedentes a seguir destacados: “[...] 1.
O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro, de modo que não há falar em nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações nais, o magistrado, com fulcro no acervo fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional, reconhece a responsabilidade do réu, condenando-o nos termos da exordial acusatória. [...]” (Habeas Corpus n. 430.803-RJ, 6ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26.6.2018, publicado no DJ em 2.8.2018) “[...] Nos termos do art. 385 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, o juiz poderá proferir sentença condenatória, com base no princípio do livre convencimento motivado. [...]” (Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 1.035.285-ES, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Ne Cordeiro, julgado em 4.9.2018, publicado no DJ em 13.9.2018) Desse modo, considerando que o pedido de absolvição pelo MPF não vincula o juízo, que inclusive poderá proferir sentença condenatória, cabe examinar as provas dos autos, a fim de sentenciar o caso de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Pois bem.
Analisando a prova contida nos autos, constata-se a materialidade do delito pelos elementos de provas presentes no Auto de Qualificação e Interrogatório de fls. 29/32; pelo Laudo Pericial de fls. 82/98; pelo Procedimento Administrativo nº 54.150.001200/2015-80 (fls. 162/657); Todavia, embora demonstrada a materialidade do delito, o mesmo não se pode afirmar em relação ao dolo de EVARISTO TRENTIN, cuja comprovação é indispensável por se tratar de elemento subjetivo do tipo dos artigos 297 e 304 do Código Penal, nos quais não se admite a modalidade culposa.
Passando-se à análise da prova oral colhida na fase instrutória desta ação penal, percebe-se a carência de elementos comprobatórios acerca do dolo do agente para além de qualquer dúvida razoável.
Com efeito, o depoimento das testemunhas da acusação serviram para corroborar a materialidade do delito.
Vê que EVARISTO entregou a HELIO a) certidão de inteiro teor; b) memorial descritivo; c) mapas; e d) documento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação, após contratá-lo para realizar o serviço de georreferenciamento.
Ficando claro, durante a instrução, que HELIO, na qualidade de agrimensor, de maneira indevida, fez a sobreposição em relação às áreas da Fazenda Divisa, de propriedade de CÉLIO MARQUES GOUVEIA (matrículas 8.280, 14.818, 14.820, 8.277, 10.158, 10.457 e 1.054, também do C.R.I de Caiapônia/GO).
Desse modo, diante da versão dos fatos apresentada em interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório, somado aos relatos das testemunhas, é de se concluir que, ao cabo da instrução criminal, não ficou suficientemente comprovado o dolo na conduta do acusado, fatos esses que levaram o MPF a, corretamente, pedir a absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para absolver EVARISTO TRENTIN da acusação de cometimento dos crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Traslade-se a presente sentença ao incidente de nº 1000854-29.2021.4.01.3507.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 16:36
Cancelada a conclusão
-
03/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 13:06
Juntada de manifestação
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06/10/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:22
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:27
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000312-45.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVARISTO TRENTIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO39049 DESPACHO Conforme previsto no Art. 28-A, §3º, do CPP, o acordo de não persecução penal (ANPP) só será apresentando ao Judiciário após a sua formalização e assinatura pelo representante do MPF, pelo autor do fato e seu advogado.
Assim sendo, determino a remessa do feito ao MPF par a celebração do referido acordo junto ao investigado, observando-se o preconizado na orientação n. 40, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Caso haja a celebração do referido acordo, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso de não aceitação do acordo pelo investigado, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/01/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 08:34
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:59
Juntada de alegações/razões finais
-
08/10/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 17:37
Juntada de alegações/razões finais
-
17/09/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/07/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
17/09/2021 15:14
Juntada de arquivo de vídeo
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:20
Juntada de Ata de audiência
-
30/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:22
Juntada de diligência
-
30/06/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 18:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
18/06/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 07:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de CELIO MARQUES GOUVEIA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:53
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 17:59
Juntada de diligência
-
21/05/2021 17:58
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 17:58
Juntada de diligência
-
19/05/2021 20:03
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 20:03
Juntada de diligência
-
19/05/2021 01:59
Decorrido prazo de ANDRE VITOR BOERNER em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:58
Decorrido prazo de DEUSIMAR FERREIRA DE FREITAS em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 12:28
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 12:28
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 12:28
Juntada de diligência
-
10/05/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 16:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
05/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 06:37
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:17
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 16/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 16:25
Outras Decisões
-
23/10/2020 12:48
Conclusos para decisão
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02/09/2020 20:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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24/08/2020 23:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/08/2020 23:01
Juntada de diligência
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14/05/2020 19:36
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA BARROS em 13/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 12:14
Juntada de resposta à acusação
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06/05/2020 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2020 15:42
Juntada de diligência
-
20/04/2020 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/04/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 17:41
Recebida a denúncia
-
20/03/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/02/2020 18:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2020 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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