TRF1 - 1018348-52.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2024 13:19
Juntada de Informação
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15/02/2024 13:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 09:33
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018348-52.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018348-52.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384-A POLO PASSIVO:ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018348-52.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposta por MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, condenando à autora ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões de recurso, a apelante alega que antes da decisão que determinou a emenda à inicial protocolou pedido de desistência da ação, não tendo sido observada pelo juízo de origem, o que implica na reforma da sentença de forma a ser retirada sua condenação em custas processuais eis que apresentou declaração de sua hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018348-52.2022.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO (Relator Convocado): A sentença foi proferida nos seguintes termos: Conforme relatado, embora regularmente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem promover a emenda necessária.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais; b) condeno a parte impetrante em custas processuais; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhida as custas, arquivem-se os autos.
O recurso de apelação versa somente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
O caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
Nesse sentido entendimento também desta Corte: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL MPU Nº 1/2018.
INCLUSÃO DE CANDIDATO COMO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ... 3.
O ponto a ser modificado nesta apelação é o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Este merece acolhimento, pois os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, que regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. 4.
Parcial provimento à apelação apenas para deferir o pedido justiça gratuita. (TRF1, AMS 1016958-97.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 01/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISTEMAS OPERACIONAIS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR À EFETIVA CONCLUSÃO DO RESPECTIVO CURSO DE GRADUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA ... 4.
Em conformidade com o art. 99, caput, do novo Código de Processo Civil (CPC), o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, sendo certo que o § 3º, da mesma norma dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, razão por que defere-se o pleito. 5.
Apelação provida em parte somente para reconhecer ao postulante o direito à gratuidade da justiça. (TRF1 AC 0002950-19.2016.4.01.3504, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), 6T, PJe 21/05/2020) No caso em exame, a parte autora afirmou não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante declaração ID 345008659 e declaração de Imposto de Renda ID 345009642.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018348-52.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018348-52.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384-A POLO PASSIVO:ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SEM MÉRITO.
INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 3.
Entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 4.
Apelação da parte autora provida para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
13/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:20
Conhecido o recurso de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - CPF: *39.***.*00-25 (ADVOGADO) e provido
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12/12/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES, Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384-A .
APELADO: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381-A Advogados do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188-A .
O processo nº 1018348-52.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
27/10/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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11/09/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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