TRF1 - 1002084-43.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002084-43.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA SANTOS PESSOA - DF32386 POLO PASSIVO:RURAL BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073 e CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510 DESPACHO Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos_id 1288149780.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou suas contrarrazões_id 1437842893.
Destarte, remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/02/2023 18:47
Conclusos para despacho
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31/01/2023 02:19
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:17
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 06:07
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002084-43.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA SANTOS PESSOA - DF32386 POLO PASSIVO:RURAL BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073 e CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido da FAZENDA NACIONAL pelo qual requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal nº 1000566-81.2021.4.01.3507, notadamente pelo pedido de condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. (id 1263740787) É o sucinto relatório, passo a decidir.
Considerando que já foi proferida sentença de extinção no presente feito, não há que se falar em suspensão nesta instância de jurisdição.
Assim, determino a intimação da exequente para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id 1288149780, no prazo legal.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:12
Indeferido o pedido de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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26/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:28
Juntada de apelação
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10/08/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002084-43.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA SANTOS PESSOA - DF32386 POLO PASSIVO:RURAL BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073 e CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, através do qual pretende sanar suposta contradição/omissão na sentença de extinção de id 937303689, ante a não fixação de honorários. (id 960593188) Em sede de contrarrazões aos embargos declaratórios, a exequente pugnou pela rejeição destes (id 1057828770). É o sucinto relatório, passo a decidir.
A irresignação da embargante se alicerça na ausência de fixação de honorários advocatícios por entender que o cancelamento administrativo da CDA, após a apresentação de defesa, justifica a condenação da exequente nesse particular.
Com razão a embargante, notadamente porque necessária a defesa da empresa executada perante o feito executivo, o que ensejou o cancelamento da CDA.
Por oportuno, colaciono o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DE CDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 153 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A verba honorária é devida pela Fazenda Nacional quando desiste da execução fiscal, em face do oferecimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista o caráter contencioso desta. 2.
A extinção do processo foi requerida pela União (FN) por ter sido cancelada, na fase administrativa, a CDA em que se lastreava a execução fiscal. 3.
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153 do STJ). 4.
O art. 26 da Lei n. 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado (Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, unânime, e-DJF1 10/06/2011). 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00453899320174013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/05/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/06/2021 PAG PJe 16/06/2021 PAG) Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, para no mérito acolhê-los, considerando a ocorrência de contradição/omissão.
Na espécie, não se afigura viável a utilização do valor da causa (R$ 2.463.564,69) como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois geraria condenação exorbitante, visto que não foi realizada qualquer diligência aprofundada, tampouco foi resistida a pretensão da executada.
Assim, em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
No mais, permanece a sentença de id 937303689 inalterada.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 11:10
Juntada de manifestação
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04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:19
Juntada de documento comprobatório
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04/03/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
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03/03/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:22
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/01/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/08/2021 23:59.
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27/07/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:03
Juntada de manifestação
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20/04/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 17:53
Juntada de outras peças
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07/04/2021 01:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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09/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
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09/03/2021 05:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2021 23:59.
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23/02/2021 12:36
Outras Decisões
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22/02/2021 18:44
Juntada de Certidão
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22/02/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
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19/02/2021 13:01
Juntada de manifestação
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18/02/2021 19:11
Juntada de Certidão
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18/02/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:50
Juntada de manifestação
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12/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:17
Juntada de documento comprobatório
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27/01/2021 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2020 14:19
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/12/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2020 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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