TRF1 - 1038713-64.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:32
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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01/04/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:11
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO JOSE LOPES DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/11/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:17
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 17:00
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:33
Juntada de laudo pericial complementar
-
10/06/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:48
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 13:54
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 16:18
Juntada de manifestação
-
28/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 23:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2023 17:35
Juntada de manifestação
-
20/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 21:37
Juntada de laudo pericial
-
30/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO JOSE LOPES DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:28
Perícia agendada
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27/01/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:20
Decorrido prazo de FABIO JOSE LOPES DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE LOPES DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 06:42
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1038713-64.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JOSE LOPES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCUS TOBIAS FREITAS DE ARAUJO - PA017704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova técnica consistente na perícia médica (Id. 1101505326) e o INSS nada requereu. É o relatório.
Decido. 1.
Da contestação do INSS Inicialmente, não conheço da contestação apresentada pelo INSS em Id. 941585156, em razão de prescrição consumativa - defesa apresentada anteriormente (Id. 938693239). 2.
Preliminar - impugnação à gratuidade da Justiça Afasto a preliminar alegada em contestação pelo INSS, visto que a impugnação foi realizada de modo genérico, sem trazer elementos hábeis a considerar que o demandante não possui direito à gratuidade da Justiça deferida em Id. 917330158. 3.
Da produção de provas Defiro a prova pericial médica, porquanto imprescindível para a solução da lide.
Designe a Secretaria perito médico com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, para a realização da perícia, de acordo com a especialidade ou na ausência desta, profissional com a especialidade medicina do trabalho.
Designado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia; Impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para nova decisão.
Sem impugnação do Perito, intime-se o expert, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; c) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. d) o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, §4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica. e) são quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: - o autor é cometido por alguma enfermidade? Se sim, qual? - é possível precisar a data de início da incapacidade? - a enfermidade o incapacita total, permanentemente, parcial ou temporariamente para atos da vida civil e/ou profissional? - a enfermidade ocasiona a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para quaisquer atos da vida civil? - a enfermidade é decorrente de acidente de trabalho? - a enfermidade é decorrente de acidente de qualquer natureza, por evento súbito e de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos? Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:06
Outras Decisões
-
01/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:16
Juntada de réplica
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05/05/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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21/02/2022 12:16
Juntada de contestação
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18/02/2022 12:29
Juntada de contestação
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15/02/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/11/2021 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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