TRF1 - 0001803-72.2018.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001803-72.2018.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PARANAIBA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Inicialmente, considerando que a petição ID 2093592156 informou a quitação da dívida somente dos autos principais nº 1803-72.2018.4.01.3508, deverá a Secretaria da Vara proceder à separação dos autos da execução fiscal reunida nº 1804-57.2018.4.01.3508, juntando cópia desta sentença e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar naqueles autos se houve a quitação do débito referente a eles.
Trata-se de ação de execução fiscal em que a parte executada realizou o pagamento integral da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme reconhecido por esta última em petição ID 2093592156, não pedindo a vinculação a outro processo de constrições aqui eventualmente existentes.
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 20 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
23/09/2022 08:06
Decorrido prazo de ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PARANAIBA LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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09/08/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001803-72.2018.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PARANAIBA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PARANAIBA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 5 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/04/2022 16:39
Juntada de volume
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22/03/2022 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/07/2020 18:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM RAZÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA REALIZADO ENTRE AS PARTES.
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15/07/2020 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2020 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2020 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2020 13:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/04/2020 20:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/04/2020 20:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2020 16:02
Conclusos para despacho
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28/11/2019 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2019 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/04/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2019 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2019 19:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/02/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INSS - PGF
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07/02/2019 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2019 13:43
Conclusos para decisão
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01/08/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS ENTREGUES EM SECRETARIA EM 23/07/2018.
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23/07/2018 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/07/2018 18:07
INICIAL AUTUADA
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23/07/2018 14:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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