TRF1 - 1000234-31.2018.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 15:10
Outras Decisões
-
17/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE SOUZA EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 06:44
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000234-31.2018.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 POLO PASSIVO:PATRICIA FERNANDA DE SOUZA EIRELI - ME e outros EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(a) MM(a).
Juiz(a) Federal Dr.
Rodrigo Bahia Accioly Lins da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres /MT, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda dos imóveis penhorados, descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: A arrematação far-se-á na forma prevista na Lei 6830/80 e nos Arts. 879 e seguintes da Lei 13.105/2015, observadas ainda as seguintes condições: DOS BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SEMOVENTES - Os bens serão vendidos em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontram, conforme descrições constantes nos lotes e seus respectivos números de editais de leilão, publicados no Diário Eletrônico da Justiça e no portal utilizado pela Leiloeira designada, www.majudicial.com.br, indicando-se o valor da avaliação.
A descrição detalhada e as fotos dos bens a serem apregoados estão disponíveis no portal www.majudicial.com.br.
DOS VÍCIOS: As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis serão meramente enunciativas, podendo não ser exatas.
Ao arrematante ou adjudicatário não é dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel sob alegação de vícios redibitórios.
DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados.
As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail [email protected], ou pelo telefone (65) 4052-9434 – Ramais 8237 e 8239.
DO LEILÃO – O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.majudicial.com.br.
O 1º pregão terá início na data da publicação do edital e encerrar-se-á em 25/08/2022 a partir das 14:30h horário local, 15:30 horário de Brasília/DF.
Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do imóvel no 1º pregão, o leilão seguir-se-à sem interrupção até o dia 01/09/2022 a partir das 14:30h horário local, 15:30 horário de Brasília/DF - 2º pregão.
DO CONDUTOR DO LEILÃO – A praça/leilão será conduzida pela Leiloeira Oficial e Leiloeira Rural, Sra.
Poliana Mikejevs Calça, matriculada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT sob o nº 018.
DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DOS BENS – Em primeira praça o valor mínimo para a venda dos bens apregoados será o valor da avaliação judicial, em segunda praça o valor mínimo para venda dos bens apregoados será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
DOS LANCES – Os lances poderão ser pela rede Internet, através do Portal www.majudicial.com.br.
Não poderão ofertar lances: a) Tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; b) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; c) juízes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Gestor Judiciário, demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a quem se estender a sua autoridade, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau; d) menores, servidores públicos em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, serventuários da justiça ligados ao leilão, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º; e) leiloeiro(a) e seus prepostos quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau; e f) os advogados de qualquer das partes.
DO LANCE CONDICIONAL – Os lances que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidos condicionalmente, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo responsável, desde que prestada caução pelo ofertante de 25% (vinte e cinco por cento) do lance ofertado, através de depósito bancário em conta judicial vinculada aos autos guias disponíveis na seção “Minha Conta”, do Portal Superbid Judicial, no prazo de 24 (vinte quatro) horas após o encerramento da praça/leilão.
DOS DÉBITOS DO(S) BEM(NS) – O arrematante se responsabiliza pelo pagamento de todos os débitos incidentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), ainda que relativos a períodos anteriores à data da arrematação, tais como débitos de condomínio, água, luz e gás, quanto às taxas, multas e impostos aplicar-se-á o disposto no artigo 130 do CTN.
Serão de responsabilidade do arrematante ou adjudicatário todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis, tais como: ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbadas no órgão competente.
A transferência de veículos junto ao DETRAN será arcada pelo arrematante ao adjudicatário, ressalvadas eventuais multas de trânsito, imposto relativo a período pretérito à expropriação.
DA COMISSÃO DA LEILOEIRA OFICIAL - O arrematante deverá pagar à Leiloeira Oficial, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação.
A comissão devida não está inclusa no valor do lance, e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas, se for o caso.
Caberá à Leiloeira Oficial designada a entrega, no primeiro dia útil após a realização do Leilão Oficial, na Secretaria Judiciária, a relação de bens arrematados e seus respectivos adquirentes.
DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, deduzido o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o encerramento da praça, através de guias próprias de depósito judicial, operação 005 e/ou 635, em favor do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres /MT, bem como as custas de arrematação (Lei nº 9289/96), conforme o valor previsto na Tabela III, da Portaria Conjunta PRESI 9902830 de 12/03/2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob pena de se desfazer a arrematação.
DO PAGAMENTO PARCELADO – O pagamento poderá ser parcelado, conforme previsto no artigo 895 § 1º do Código de Processo Civil, em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, mediante concordância do exequente, sendo um pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de até 03 (três) dias úteis após o encerramento da praça, através de guias próprias de depósito judicial, operação 005 e/ou 635, em favor do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres /MT, bem como as custas de arrematação (Lei nº 9289/96), conforme o valor previsto na Tabela III, da Portaria/PRESI/COREJ 84 de 14/02/2011, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devidamente acrescida da comissão do(a) leiloeiro(a), garantido por hipoteca se bem imóvel, e por caução idônea se bem móvel, cujas parcelas mensais e sucessivas serão corrigidas por 1% (hum por cento) ao mês mais taxa SELIC, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da arrematação DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão da Leiloeira Oficial deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão/ciência da liberação do lance condicional, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas, se o caso.
DA PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – No caso de suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, será aplicada a penalidade prevista no artigo 903, § 6º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, o que desde logo se fixa em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem ofertado.
DA IMISSÃO NA POSSE - Em caso de resistência na entrega do bem pelo executado, o arrematante deverá requerer nos autos a imissão na posse, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com reforço policial, se o caso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento do mandado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão da Leiloeira Oficial, a Resolução nº 92 de 18/12/2009 do Conselho da Justiça Federal, e o caput do artigo 335, do CP.
RELAÇÃO DOS BENS Lote 1: 01 Veículo Fiat Fiorino 1.4, flex, branca, 2015/2016, placas QBL5205, chassi 9BD26512MG9039743. Ônus: Constam débitos no importe de R$ 5.186,43 (cinco mil e cento e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Constam ainda penhoras Renajud oriundas dos seguintes autos: 9187020184013601 da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres; 0500987-35.2020 da 9ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande/MS; e 10002144020184013601 da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres.
Valor de Avaliação: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em 10 de dezembro de 2021.
Depositário: Patrícia F Souza Local dos Bens: Rua Vicenzo, nº 634, Bairro Treviso, Campo Grande/MS.
Lote 2: 01 Motocicleta Honda CG125I Cargo, branca, 2016/2016, placas QBY7074. Ônus: Constam débitos no importe de R$ 500,57 (quinhentos reais e cinquenta e sete centavos).
Constam ainda penhoras Renajud oriundas dos seguintes autos: 9187020184013601 da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres; 11663620184013601 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres; e 10002144020184013601 da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres.
Valor de Avaliação: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em 10 de dezembro de 2021.
Depositário: Patrícia F Souza Local dos Bens: Rua das Turquesas, nº 179, Vila Mariana, Cáceres/MT.
Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.majudicial.com.br.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos, conforme preceitua o Parágrafo Único do artigo 889 do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Cáceres, Estado do Mato Grosso.
Cáceres (MT), 29/07/2022.
RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/08/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 18:25
Expedição de Edital.
-
23/07/2022 01:09
Decorrido prazo de POLIANA MIKEJEVS CALCA LORGA em 22/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 23:04
Outras Decisões
-
23/04/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:25
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 11:04
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:25
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:03
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 12:06
Outras Decisões
-
05/03/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:58
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 15:56
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2020 04:30
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE SOUZA em 08/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 21:45
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
30/10/2020 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:50
Juntada de manifestação
-
14/10/2020 11:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 10:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 10:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 10:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/09/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 16:27
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2020 15:57
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 15:56
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/08/2020 15:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/06/2020 07:16
Juntada de manifestação
-
25/06/2020 07:04
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 13:32
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 18:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2020 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:23
Juntada de manifestação
-
05/09/2019 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/09/2019 10:01
Juntada de manifestação
-
24/08/2019 09:31
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE SOUZA em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2019 17:32
Mandado devolvido cumprido
-
25/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/07/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:49
Outras Decisões
-
13/06/2019 19:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2019 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2019 17:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/03/2019 17:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/03/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 19:48
Juntada de diligência
-
21/02/2019 19:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/02/2019 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 17:45
Outras Decisões
-
11/10/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
11/10/2018 10:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/10/2018 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2018 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000059-23.2017.4.01.4102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniel Lourenco da Silva
Advogado: Renan Joaquim Santos Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 13:55
Processo nº 1000059-23.2017.4.01.4102
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joao Cicero Medani
Advogado: Rafael Silva Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 19:37
Processo nº 0007509-66.2018.4.01.3304
Nasareno Costa da Silva
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 09:53
Processo nº 0003258-71.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Dircelene Vaz Pacheco
Advogado: Antonio Jose Viana Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2006 09:05
Processo nº 0000663-76.2018.4.01.3904
Conselho Regional dos Representantes Com...
J H R de Paula
Advogado: Aline Souza Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:11