TRF1 - 1027638-91.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 12:13
Juntada de Informação
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16/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/06/2025 23:59.
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15/04/2025 09:53
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:59
Juntada de apelação
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17/03/2025 19:52
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 11:38
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:19
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027638-91.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR TERMINAL REGAS BARCARENA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE ARAUJO SANTIAGO - MG206462, GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES - MG82957, MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS - MG135140 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da União Federal (Fazenda Nacional), indicando como autoridade o Delegado da Receita Federal em Belém, pretendendo, em suma, limitação a 20 salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/198.
Indeferimento da liminar no ID 1241018255.
Conclusos.
Sentencio.
A controvérsia central da demanda consiste na (im)possibilidade de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
O referido dispositivo legal estabelece: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Nos termos do dispositivo acima, a base de cálculo das contribuições previdenciárias ficava restrita às parcelas remuneratórias que não excedessem 20 (vinte) salários mínimos.
Essa limitação também se aplicava às denominadas "contribuições parafiscais" – ou contribuições de terceiros –, destinadas a entidades diversas do ente titular da competência tributária e que utilizavam a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou expressamente o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a contribuição das empresas à previdência social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A controvérsia reside em determinar se houve revogação da limitação da base de cálculo em relação às contribuições destinadas a terceiros, em vista da revogação expressa do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024), tombado sob o Tema Repetitivo nº 1079, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Assim, desde a vigência do Decreto-lei n. 2.318/86, não há que se falar em limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de vinte salários mínimos.
Em observância aos deveres de estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, o STJ modulou os efeitos da decisão apenas para as empresas que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento, restringindo-se a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
No caso concreto, não há nos autos qualquer decisão judicial favorável à impetrante, tampouco notícia de pronunciamento administrativo que lhe assegure a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.
Assim, deve-se aplicar integralmente o precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Acrescenta-se que a pendência de embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema nº 1.079 não suspende o trâmite das ações individuais sobre o mesmo assunto.
Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026, caput).
Na ausência de nova decisão monocrática decretando a suspensão nacional dos processos, não cabe ao juízo de primeiro grau decretar a suspensão de processos que versem sobre questão repetitiva já definida em julgamento de recursos repetitivos, ainda que esteja pendente de apreciação algum recurso contra esta decisão.
Ainda, a situação não configura prejudicialidade externa, apta a justificar a suspensão do procedimento (CPC, art. 313, V, 'a'), pois não há relação de dependência de declaração de (in)existência de determinada e concreta relação jurídica, mas somente relação de afinidade com a causa submetida à sistemática de recursos repetitivos.
De todo modo, o pedido de suspensão do processo com fundamento no dispositivo apontado somente pode ser deduzido antes da prolação de sentença de mérito (EREsp n. 1.558.149/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 10/5/2024).
Diante do exposto, o precedente vinculante encontra-se eficaz, cabendo apenas sua aplicação ao caso concreto.
Por tais razões, é o caso de denegar a segurança.
Ante o exposto: a) denego a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso mantida a presente sentença; e f) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:14
Denegada a Segurança a CONSORCIO CONSTRUTOR TERMINAL REGAS BARCARENA - CNPJ: 41.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/10/2022 16:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR TERMINAL REGAS BARCARENA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:45
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR TERMINAL REGAS BARCARENA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 17:01
Juntada de manifestação
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05/08/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027638-91.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSORCIO CONSTRUTOR TERMINAL REGAS BARCARENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES - MG82957, MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS - MG135140 e ANDRE ARAUJO SANTIAGO - MG206462 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado diante de ato coator atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, na qual requer, em sede liminar, que seja impedida/suspensa a exigibilidade de créditos tributários relativos a contribuições destinadas a terceiros acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos, estabelecido pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81.
Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de apurar e recolher contribuições especiais com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De início, observo que a presente demanda se insere no tema repetitivo n. 1.079 do STJ (RESP n. 1.898.532 e 1.905.870), o qual tem por objeto a seguinte questão: “Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei2.318/1986”.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS".
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 2.
Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ocorre que a decisão de suspensão nacional não impede a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 314).
Diante disso, passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória.
Não há perigo da demora que justifique a apreciação do pedido de tutela provisória antes da prolação de decisão definitiva pelo STJ em julgamento dos RESP n. 1.898.532 e 1.905.870.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso: a) a demanda trata exclusivamente de direito patrimonial, sem que se aduza qualquer repercussão extrapatrimonial; b) o direito pode ser reparado de forma específica, com retorno ao estado anterior; c) a manutenção do bem ou capital necessário no patrimônio do réu para a satisfação da obrigação não implica em dano grave ou irreparável para a impetrante Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes e o MPF; c) determino a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo n. 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça; d) com a fixação do precedente vinculante, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
04/08/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/07/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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