TRF1 - 0054621-46.2014.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:02
Juntada de manifestação
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18/08/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo B em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0054621-46.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUIS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
16/08/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:34
Processo Desarquivado
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10/08/2022 13:42
Juntada de manifestação
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10/08/2022 01:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:33
Arquivado Provisoramente
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0054621-46.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 8 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/08/2022 13:39
Juntada de volume
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08/08/2022 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2016 17:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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05/10/2016 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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29/09/2016 11:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 30/09/2016
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26/09/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/09/2016 13:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/09/2016 13:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/08/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BLOQUEIO POSITIVO
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22/08/2016 18:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO BACENJUD
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20/07/2016 17:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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23/06/2016 17:18
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/09/2015 14:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2015 13:47
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2015 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/02/2015 17:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/01/2015 14:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - LOTE 7
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22/01/2015 14:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/01/2015 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2014 10:53
Conclusos para decisão
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12/11/2014 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2014 10:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/11/2014 10:36
INICIAL AUTUADA
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07/11/2014 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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