TRF1 - 1034566-67.2022.4.01.3800
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 15:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
18/08/2022 13:12
Juntada de procuração
-
09/08/2022 05:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
23/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 16:53
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO FRANCISCO ARAUJO - CPF: *69.***.*76-87 (FLAGRANTEADO).
-
22/07/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 10:59
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 9ª Vara Federal Criminal da SJMG PROCESSO: 1034566-67.2022.4.01.3800 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO ARAUJO D E C I S Ã O Recebo os autos em plantão judicial.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante de ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO, ocorrida nesta data (21/7/2022, por volta das 16 horas), em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
De início, observo que a comunicação do APF foi distribuída à Seção Judiciária de Minas Gerais.
No entanto, considerando que o local da prática da conduta investigada e da prisão do conduzido se deram na cidade de Mantena/MG (fls. 3, id. 12292650), a competência para processamento deste feito é do juízo da Subseção Judiciária de Governador Valadares, conforme art. 70 do CPP, como inclusive se infere do endereçamento do ofício n. 2682178/2022 do Sr.
Delegado da Polícia Federal, id. 1229179795.
Desse modo, ainda que em sede de plantão, tendo em vista cuidar-se de investigado preso, pronuncio a incompetência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar o presente APF, evitando, com isso, que haja delongas na apreciação de eventual pedido de liberdade provisória ou ainda de designação de audiência de custódia.
De toda sorte, a distribuição do feito para a Seção Judiciária de Belo Horizonte em nada prejudica a atuação deste juízo plantonista, cuja jurisdição abrange todo o Estado de Minas Gerais, tampouco contamina a regularidade do flagrante, o qual passo a examinar.
Os documentos que acompanham esta comunicação indicam que foram assegurados ao custodiado os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e na legislação processual penal, notadamente a comunicação da prisão a sua família ou pessoas por ele indicadas, a assistência de advogado e a cientificação de seus direitos (fls. 10/11 e 1/2 - ID 1229226750).
Além disso, a prisão e o local onde se encontra o custodiado foram informados a este juízo plantonista no prazo legal, tendo sido encaminhado o auto de prisão em flagrante delito, acompanhado das oitivas colhidas.
Igualmente foi entregue ao conduzido a nota de culpa assinada pela autoridade, informando o motivo de sua prisão, o nome do condutor e das testemunhas, bem como nota de ciência das garantias constitucionais.
Dessa forma, cumpridas as formalidades legais previstas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante de ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO.
Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, com a urgência que o caso requer, sobre o status da prisão do flagranteado.
Intime-se a Polícia Federal para juntar aos autos as folhas de antecedentes criminais do custodiado (CAC da Polícia Civil e FAC).
Com a abertura do expediente amanhã, às 9h, havendo ou não manifestação do MPF, determino o encaminhamento deste APF à livre distribuição para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, para fins de designação de audiência de custódia, caso necessária, e apreciação do requerimento de extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido (id. 1229179795).
Antes, promova a Secretaria o cadastramento do advogado Wanderson Ferreira da Silva, OAB/MG 159.173, como representante do custodiado, que deverá, no prazo de 03 (três) dias, juntar procuração nos autos.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 21 de julho de 2022, às 23h23min.
CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Federal Plantonista -
21/07/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
21/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/07/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005518-07.2012.4.01.3000
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
M F C Brito - ME
Advogado: Salvino Jose dos Santos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2012 15:37
Processo nº 1004465-59.2022.4.01.3602
Tiago Junior Martins dos Reis
Fair Educacional LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 16:31
Processo nº 0001218-55.2007.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Noemia Martins da Silva
Advogado: Glenda Carvalho Wanderley
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 08:18
Processo nº 1035293-35.2022.4.01.3700
David Pereira Martins Filho
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Maria do Livramento Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 10:01
Processo nº 0039258-54.2007.4.01.3800
Companhia de Fiacao e Tecidos Cedronorte
Companhia de Fiacao e Tecidos Cedronorte
Advogado: Paula Regina Guerra de Resende Couri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2011 13:28