TRF1 - 0000282-68.2013.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000282-68.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JULIANO GOMES FERREIRA, ALESSANDRO RIBEIRO, BIO PAO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da parte executada BIO PÃO INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA - ME, CNPJ nº 37.***.***/0001-31, JULIANO GOMES FERREIRA, CPF nº *56.***.*95-00 e ALESSANDRO RIBEIRO, CPF nº 37.***.***/0001-31, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Parte executada citada por publicação de edital e por oficial de justiça, conforme edital (ID 1018894774, págs. 54/56) e mandado com certidão (ID 1018894774, págs. 136/138).
Na petição (ID 1018894771, pág. 29), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a renúncia ao prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1473181858) informa que: “(...) não há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada, realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). 2) de indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 3) de bem(ns) móvel(s), imóvel(is) e/ou de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema INFOJUD (Sistema de Informação ao Judiciário). 4) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD). 5) de qualquer bem(ns) móvel(is), imóvel(is) e/ou de veículo(s) da parte executada indicado(s) pela parte exequente.
Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos).(...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1018894771, pág. 29), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação da parte exequente para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal da parte exequente: 1) Homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição (ID 1018894771, pág. 29) e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para a parte credora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para a parte exequente, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença.
Concluída a intimação e decorrido o prazo legal sem a apresentação de recurso de apelação, certificar o respectivo trânsito em julgado para a parte executada e, em seguida, remeter os autos ao arquivo geral.
Contudo, a Secretaria de Vara não providenciará a intimação da parte executada, acima determinada, e consequentemente não certificará o respectivo trânsito em julgado para a parte devedora e remeterá os autos ao arquivo geral, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 31 de janeiro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de BIO PAO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de JULIANO GOMES FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:05
Juntada de manifestação
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10/08/2022 10:26
Juntada de declaração
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10/08/2022 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000282-68.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JULIANO GOMES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO SOUZA E SILVA - GO42077 e RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES - GO39335 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JULIANO GOMES FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 8 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/04/2022 11:47
Juntada de volume
-
07/04/2022 11:44
Juntada de volume
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23/03/2022 17:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/01/2022 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2022 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/01/2022 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2021 15:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2018 18:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2018 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2018 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2018 20:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2018 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2018 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2018 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2017 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2017 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2017 11:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/10/2017 11:16
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 266/2017/SECVA/SSJ/IUB
-
03/10/2017 18:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/10/2017 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 15:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/07/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/05/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/05/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/05/2017 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 11:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/10/2016 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2016 17:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2016 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2016 08:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2016 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2016 18:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO.
-
29/01/2016 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2015 17:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/APRESENTAÇÃO COMPROV.PROT.PROC.(FL.173).
-
22/07/2015 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADO AO PROTOCOLO P/CADASTRO DE PETIÇÃO.
-
20/05/2015 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN - RIO VERDE.
-
13/05/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2015 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2015 17:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FL.166.
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20/03/2015 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 87/2014 (FLS.156/164).
-
20/03/2015 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO/SECVA/26ªVARA/N.008
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13/02/2015 10:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES, VIA MALOTE DIGITAL, SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA 87/2014.
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03/02/2015 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/02/2015 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/08/2014 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2014 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1426
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18/07/2014 10:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/04/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/04/2014 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2014 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...OS DEVEDORES JULIANO GOMES FERREIRA E ALESSANDRO RIBEIRO CONSTAM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, FORAM DEVIDAMENTE CITADOS (FLS. 43 E 114), E NÃO SE MANIFESTARAM NOS AUTOS. NA SEQUÊNCIA DA EXECUÇÃO, FORAM BLOQUEADOS VALORES
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08/04/2014 17:02
Conclusos para despacho
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05/03/2014 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - .... DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 128. ...
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09/01/2014 11:40
Conclusos para decisão
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11/11/2013 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2013 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/04/2013 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/04/2013 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2013 18:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2013 09:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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