TRF1 - 0000285-60.2012.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000285-60.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VICTOR CEZAR PRIORI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841, CANDIDA IVETE ARANTES BORGES - GO2830, MARCELO ARANTES DE MELO BORGES - GO15000 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 DECISÃO Em foco, pedido de cumprimento de sentença no id 1687247523.
Relatado o necessário, decido.
De plano, INDEFIRO o pedido de anulação da sentença proferida de id 1734628588, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional nesta instância, haja vista que a exequente não interpôs recurso no prazo legal.
Considerando o pedido veiculado pelo Credor (ID 1687247523), fica instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria e reclassificação da autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e retificações pertinentes.
Após, intime-se a parte Executada/União, para, querendo, opor embargos à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
No caso de não-oposição de embargos e/ou havendo concordância com o pedido formulado no ID 1687247523, fica desde logo determinado a requisição do pagamento do valor em execução – R$ 312.417,88 (trezentos e doze mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) data base: 06/2023 -, por intermédio do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à ordem de apresentação (art. 535, §3º, do CPC), em favor de MARCELO ARANTES DE MELO BORGES_OAB/GO sob o nº 15.000 (CPF sob o n.º *41.***.*86-87).
Expedido o precatório, intimem-se as partes, conforme Resolução n. 405 de 9/6/2016.
Efetuado o pagamento pelo TRF 1ª Região, comprovado o saque, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção do feito, pelo pagamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000285-60.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VICTOR CEZAR PRIORI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841, CANDIDA IVETE ARANTES BORGES - GO2830, MARCELO ARANTES DE MELO BORGES - GO15000 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se algo mais requererem no feito, especialmente promovendo o cumprimento da sentença proferida nos autos, quanto aos honorários advocatícios; ficando cientes que não havendo manifestação, o feito será remetido ao arquivo permanente.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000285-60.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ARANTES DE MELO BORGES - GO15000, CANDIDA IVETE ARANTES BORGES - GO2830, EDMAR LAZARO BORGES - GO2841 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de PARAISO SEMENTES E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial de valores via BACENJUD – fls. 160/163 dos autos físicos digitalizados.
Valores desbloqueados por força de AI º 43192-95.2012.4.01.0000 – fls. 271/272.
Decisão de fls. 467/471 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
Mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação sobre o imóvel de matrícula nº 32.374 CRI JATAÍ – fls. 497/499.
Despacho de fl. 564 determinou a suspensão da execução em virtude da tramitação da ação anulatória de débito fiscal nº 3308-48.2011.401.3507.
Juntada de certidão de trânsito em julgado da referida ação em 08/10/2021 – id 1033456771.
Após, a parte executada apresentou petição noticiando o trânsito em julgado da referida Ação Anulatória, requerendo, ao final, a extinção e o arquivamento do feito e a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência.
Intimada, a exequente postulou a extinção do feito – id 1286349261.
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III do CPC, e, por consequência, determino baixa imediata de todas as constrições em nome da executada, em especial, o cancelamento da penhora sobre o imóvel - Mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação sobre o imóvel de matrícula nº 32.374 CRI JATAÍ – fls. 497/499.
Oficie-se ao CRI de Jataí para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento da penhora sobre o referido imóvel, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento da diligência. É assente tanto neste Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são devidos honorários advocatícios pela exequente se a parte executada foi obrigada a constituir advogado, não representando óbice a esse entendimento a previsão contida no art. 26, da Lei 6.830/1980.
Assim, condeno a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, incisos, do CPC.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2022 01:47
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:47
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de PARAISO SEMENTES E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:51
Juntada de manifestação
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09/08/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 06:51
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000285-60.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VICTOR CEZAR PRIORI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841, CANDIDA IVETE ARANTES BORGES - GO2830, MARCELO ARANTES DE MELO BORGES - GO15000 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 DESPACHO Em foco documentos trasladados dos autos n. 3308-48.2011.4.01.3507.
Destarte intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer o que entenderem pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/08/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 16/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2022 16:21
Juntada de outras peças
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27/02/2021 03:38
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI JUNIOR em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:37
Decorrido prazo de PARAISO SEMENTES E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:32
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:32
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 26/02/2021 23:59.
-
23/12/2020 22:08
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
26/11/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/11/2020 12:07
Juntada de volume
-
19/11/2020 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/11/2020 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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05/11/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 20:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AÇÃO ORDINÁRIA N. 3308-48.2011
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16/11/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/11/2017 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2017 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO
-
14/09/2017 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2017 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 17:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ARMAZÉNS GERAIS PARAÍSO LTDA.
-
30/06/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
29/06/2017 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 07:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2017 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
01/02/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
31/01/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/01/2017 14:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/11/2016 15:43
CitaçãoORDENADA
-
04/11/2016 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2016 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/09/2016 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/09/2016 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2016 13:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PELO EXECUTADO
-
17/06/2016 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXECUTADO
-
17/06/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXCDO
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10/06/2016 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/06/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/06/2016 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2016 13:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO EXCDO
-
05/02/2016 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao da Fazenda Nacional.
-
05/02/2016 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2016 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2015 13:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
-
01/10/2015 18:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
29/09/2015 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO
-
31/08/2015 13:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
17/08/2015 14:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/05/2015 15:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
25/05/2015 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 14:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição executado(2x)
-
30/03/2015 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - documentos pfn
-
24/03/2015 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2015 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO REU
-
29/01/2015 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2015 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/03/2014 12:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2014 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 peticoes apresentadas pela Paraiso sementes e defensivos LTDA.
-
10/03/2014 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2014 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determinada providências pela Secretaria
-
29/07/2013 17:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2013 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pela PFN.
-
17/05/2013 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/05/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2013 12:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
-
23/04/2013 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2013 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determinada vista à PFN para, caso queira, requerer a citação dos co-devedores para figurarem no pólo passivo da presenten execução fiscal, bem como manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada.
-
05/04/2013 18:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2013 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2013 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determinada a juntada das petições pendentes
-
26/07/2012 15:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2012 17:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - Cumprida a liberação dos valores bloqueados via BACEN JUD nas contas dos agravantes, conforme determinado em Agravo de Instrumento.
-
25/07/2012 17:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Determinada, em agravo de instrumento, a liberação dos valores bloqueados via BACEN JUD nas contas dos agravantes.
-
24/07/2012 17:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
10/07/2012 19:05
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - Recurso apresentado pelo executado
-
09/07/2012 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ORIGINAL DA EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
-
09/07/2012 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO ORIGINAL DA EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO EM 03/07/2012.
-
09/07/2012 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCECÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
-
02/07/2012 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXCECÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR FAX PELO EXECUTADO, EM 29/06/2012.
-
28/06/2012 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APRESENTADA PELO EXECUTADO.
-
27/06/2012 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2012 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMACAO DA DECISAO DE FL 158 E DO BLOQUEIO DE VALORES DE FOLHAS 160/163.
-
14/06/2012 13:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/06/2012 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
-
11/06/2012 17:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2012 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2012 14:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/03/2012 14:34
INICIAL AUTUADA
-
08/03/2012 13:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
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