TRF1 - 1021633-84.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:02
Juntada de parecer
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19/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:56
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 17:29
Juntada de agravo interno
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12/09/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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27/08/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de JURUENA EMPREENDIMENTOS DE COLONIZACAO LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:13
Juntada de agravo interno
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021633-84.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação ajuizada em desfavor de Antônio Martins dos Santos e outros, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA, que pretendia a adequação dos cálculos ao julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, bem como homologou os cálculos apresentados pelos exequentes.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) devido à natureza dúplice da ação direta de inconstitucionalidade, entende-se que o julgamento de uma ADI resulta, no caso de improcedência, na proclamação de constitucionalidade da norma (art. 24 da Lei n° 9.868/1999); b) em razão de seu conteúdo declaratório, a decisão é dotada, também, de eficácia ex tunc ou efeitos retroativos, reconhecendo-se a validade das normas impugnadas desde sua edição; c) cessados os efeitos da medida cautelar, os quais, por sua natureza são precários, restaura-se, também, com eficácia ex tunc, a vigência dos dispositivos legais cuja aplicação havia sido suspensa; d) por terem sido proferidas com fundamento em medida cautelar, as decisões que fixaram os juros compensatórios em 12% ao ano, afastando a aplicabilidade do art. 15-A do Decreto – lei nº 3.365/1941, trazem, quanto a esse ponto, a mesma característica de precariedade da própria medida cautelar, ocorrendo o mesmo em relação às decisões que deixaram de aplicar os §§ 1º e 2º do art. 15-A Decreto 3.365/1941; e) tal adequação, decorrente da alteração do estado de direito, não configura ofensa à coisa julgada, mas decorre da cessação dos efeitos provisórios da medida cautelar, os quais foram incorporados ao próprio comando judicial ora executado, como verdadeira cláusula de modificabilidade, relacionada à vigência da medida cautela; f) a obrigação de pagar juros compensatórios em desconformidade com o decidido pelo STF no mérito na ADI 2332 é inexigível, tendo em vista que se funda em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal; g) adequação do título judicial ao comando da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal deve ser feita nos processos judiciais em curso, ainda que na fase executiva, eis que nessa etapa não há, consolidação, em favor do expropriado, de situação jurídica decorrente da sentença; h) é imprescindível a fiel observância dos §§ 1º e 2º do citado artigo 15-A, de modo que não ocorra a incidência de juros compensatórios quando o imóvel for improdutivo, em especial nas hipóteses em que o GUT e o GEE forem iguais zero, conforme ocorre no caso dos autos; i) os juros computados devem ser calculados de acordo com as modificações legislativas ocorridas no período; j) a Lei n° 13.465/2017 estabeleceu regra/regime específico às desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, notadamente em relação aos percentuais de juros e à base de cálculo, devendo-se observar, para se saber o percentual de incidência, a partir de 12/7/2017, a remuneração do título de acordo com o tamanho da área sob a perspectiva de módulos fiscais, à luz do art. 5º, §3º, II, da Lei nº 8.177; k) também a partir de 12/7/2017, a base de cálculo deverá ser a diferença entre o preço ofertado e o fixado na sentença definitiva; l) a inovação produzida pela Lei 13.465/2017, para a incidência de juros compensatórios, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, portanto, a partir da data de sua publicação; m) caso não sejam excluídos por completo os juros compensatórios, esses devem ser reduzidos de 12% para 6% ao ano, sendo que no período entre 09.12.2015 e 17.5.2016 (vigência da MP 700/2015) devem ser reduzidos a 0%, e, a partir de 12.07.2017, devem ser fixados de acordo com o artigo 5º, § 9º da Lei 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, c/c artigo 5º, §§3º e 4º, da Lei 8.117/91, com redação da MP 2.183-56/2001, devendo ser garantida a utilização da base de cálculo de acordo com a modificação introduzida pela Lei nº 13.465/2017, bem como a exclusão da incidência dos juros compensatórios sobre os 20% da oferta depositados após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Demonstra que o perigo do dano está configurado ante a iminência de ordem para expedição de precatórios, inclusive para pagamento de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, os quais se pagos não serão devolvidos, a teor de remansosa jurisprudência.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender as decisões agravadas.
No mérito, pede que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma das decisões recorridas, para que os cálculos sejam adequados à legislação superveniente (MP 700/2015 e Lei n° 13.465/2017) e ao decidido pelo STF no julgamento da ADI n° 2332.
Decido.
A decisão agravada foi assim proferida, no que interessa ao presente recurso (ID 238787364 - Pág. 01, autos de origem): (…).
Em petição de id. 238772928 - Pág. 53, o ora Exequente apresentou sua memória de cálculo.
Instado, o INCRA juntou impugnação registrada sob o id. 238772928 – Pág. 62, apontando excesso executivo por inadequação ao que restou decidido pela ADI 2.332.
Insurge-se, ainda, ante a falta de comprovação de que as advogadas atuais tenham recebido cessão dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios de sucumbência. (…).
Determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo, esta se manifestou (id. 238772928 - Pág. 122) no sentido de que os cálculos exequendos estão matematicamente corretos, restando pendente, contudo, apreciação sobre matéria de direito invocada pelo INCRA.
O Exequente peticionou (id.238772928 - Pág. 128), pleiteando pelo levantamento de penhora oriunda da Primeira Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, reiterando, assim, pedido de levantamento de parte do saldo remanescente da oferta inicial.
Refutou, ainda, na ocasião, a aplicação de entendimento constante da ADI 2.332 e requereu a homologação dos cálculos exequendos.
O INCRA, por sua vez, reiterou seus argumentos quanto ao excesso executivo; foi contrário aos pleitos de habilitação de cessionários; bem como pugnou pela apresentação de certidões de regularidade para o pleito de levantamento.
Decido.
I - (…).
VI – Em relação à manifestação da Contadoria do Juízo, sobre a regularidade matemática dos cálculos exequendos, pugnando por apreciação do juízo no tocante às disposições sobre os juros compensatórios, com base no que restou decidido na ADI n. 2.332, em que se considerou constitucional o percentual de 6% a. a. e seus reflexos na apuração dos honorários sucumbenciais, passo a me manifestar.
Inicialmente, registre-se que a ADI n. 2.332, julgada em 17/05/2018, teve seu acórdão publicado apenas em 15/04/2019, encontrando-se pendente de apreciação dois embargos de declaração interpostos em face daquele acórdão.
Ainda que se reconheça o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade ocorre com a publicação da Ata da Sessão de Julgamento, faz-se mister a apreciação sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nas diversas relações jurídicas que versem sobre o tema. (…).
O rito do cumprimento de sentença e de execução contra a Fazenda Pública admitem a possibilidade da desconstituição do título executivo judicial em hipóteses específicas disciplinadas, respectivamente, nos arts. 525 e 535 do CPC/15.
Por se tratar, in casu, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre a observância dos pressupostos previstos no art. 535 do diploma processual.
O inciso III desse artigo admite a oferta de impugnação sob o argumento de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Complementando o dispositivo, o §5º dispõe que “considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. (…).
Prossegue, em seu §7º: “A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”.
Ademais, de acordo com o §8º: “Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, ainda que o INCRA tenha ofertado a impugnação no momento e no prazo adequado, ainda assim, a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal somente pode ser suscitada em sede de ação rescisória.
Destarte, indefiro a impugnação do Incra neste aspecto, por se tratar de via inadequada para tanto, cabendo à autarquia adotar as medidas que entender pertinentes.
Homologo, pois, os cálculos exequendos quanto à apuração da indenização complementar, restando pendente apreciação de legitimidade ativa quanto aos honorários sucumbenciais.
Para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mostra-se necessária a demonstração da relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação (arts. 1.012, § 4º e 1.019, I, do CPC).
Pois bem.
O INCRA defende, em resumo, a necessidade de adequação do título exequendo ao entendimento firmado no julgamento da ADI 2.332/DF, com a exclusão da incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, diante da improdutividade do imóvel e da inexistência de perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto Lei 3.365/4, ou, subsidiariamente, que os juros compensatórios não incidam com índices superiores ao máximo previsto nos diplomas normativos vigentes em cada período respectivo.
A respeito da arguição de inexigibilidade do título judicial pela Fazenda Pública, assim dispõe o art. 535, inciso III, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…).
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (…). § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…). § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, destaco que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI 2.332-2/DF.
EFICÁCIA.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento.
Precedentes.
II – (…).
III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1.031.810 AgR-ED-ED/DF, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) Destaco, ainda, que não obstante o § 5º do art. 535 do CPC referir-se apenas aos casos de "lei ou ato normativo considerado inconstitucional" e de "aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal”, já decidiu o STF que a possibilidade de se arguir a inexigibilidade da obrigação, com fundamento em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, abrange as situações em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecida como constitucional pela Suprema Corte.
Cito: CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. (...). 3.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
Ação julgada improcedente. (Sublinhei) (ADI 2418/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJE 17/11/2016) Logo, diante do precedente da Suprema Corte, mostra-se razoável a interpretação de que o § 5º, do art. 535, do CPC também é aplicável aos casos em que a sentença deixou de aplicar lei ou ato normativo posteriormente reconhecido como constitucional.
Contudo, a lei processual civil vigente estabelece, em caso de a decisão do STF ser proferida posteriormente ao trânsito em julgado do decisum exequendo, que só é possível a arguição de inexequibilidade do título judicial por meio de ação rescisória (art. 535, § 8º, do CPC).
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral (Tema 733), fixou a tese de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Pleno, Publicação: 09/09/2015).
Em relação à inexigibilidade da obrigação decorrente de decisão do STF tomada somente após o trânsito em julgado do acórdão exequendo – ainda que questionável a constitucionalidade do disposto no § 8, do art. 535, do CPC –, também já decidiu a Suprema Corte que no ordenamento jurídico brasileiro a lei goza de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CSLL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
MEDIDA PROVISÓRIA.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
ISONOMIA CONSTITUCIONAL PRESERVADA. 1.
A existência de ação de controle objetivo pendente de julgamento não infirma a formação de jurisprudência dominante para os fins do art. 21, §1º, do RISTF, com esteio tão somente na expectativa de mudança jurisprudencial.
Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário.
Art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC/15. 2. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (Sublinhei) (ARE 1.175.310 AgR/SP, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) No caso dos autos, o acórdão referente ao julgamento da ação expropriatória transitou em julgado em 22/08/2012, bem antes (ID 238760444 - Pág. 295, autos de origem), portanto, da decisão de mérito proferida pela Suprema Corte na ADI 2.332/DF, publicada em 28/05/2018.
Diante desse cenário fático, pois, não se mostra presente, a princípio, o requisito atinente à relevância da fundamentação para o deferimento da pretensão do INCRA de suspender o pagamento dos requisitórios expedidos, devendo a autarquia federal utilizar a via processual adequada para tal finalidade.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INCRA.
ADI 2.332/DF.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL.
COISA JULGADA.
DISCUSSÃO.
RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. (…). 2.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a deste TRF da 1ª.
Região, trafega no sentido de que relativizar a coisa julgada em sede de agravo de instrumento é inviável. 3.
A questão central agravada trata de aplicação imediata ou não das conclusões levadas a efeito pela ADI 2.332/STF, no que se refere a aplicação de juros compensatórios nas indenização por desapropriação agrária, nos feitos em que se executa sentença transitada em julgado antes da decisão da Suprema Corte, que fixou juros compensatórios com base na decisão liminar proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. 4.
In casu, a decisão judicial exequenda transitou em julgado em 01/10/2017, antes, portanto, da publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, a qual reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, ocorrida em 17/05/2008. 5. "O STF, em sede de repercussão geral (Tema 733), no julgamento do RE 730.462/SP, em 09.09.2015, já fixou a tese de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
A hipótese também não nega aplicação ao preceito do § 5º do art. 535 do CPC, pois o mesmo STF, dando pela sua constitucionalidade, decidiu que [...] 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, valendo ser destacado, neste sentido, a norma do § 8º do mesmo artigo. 5.
A aplicação do precedente proferido em ação de controle de constitucionalidade somente tem alcance sobre as discussões não atingidas pela coisa julgada, hipótese que não se observa no caso, pois a sentença exequenda transitou em julgado janeiro/2018 e a decisão do STF data de 17/05/2018" (TRF1.
AG 1027107-70.2019.4.01.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 14/04/2020). 6.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que "não assiste à autarquia agravante.
O Código de Processo de 2015, em seu art. 525, §§ 12, 13 e 14, apenas permite a relativização da coisa julgada quando o título executivo judicial se funda em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, na hipótese em que a declaração de inconstitucionalidade anteceda à sentença ou o acórdão executado, o que não é o caso dos autos.
Nos termos do § 15, do dispositivo legal acima referido, se a decisão que declarar a inconstitucionalidade da norma aplicável ao caso, for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória para anulá-la.
Na hipótese dos autos, a decisão judicial exequenda transitou em julgado antes da publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, a qual reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, ocorrida em 17/05/2008.
Desse modo, é defeso ao executado, em sede de agravo de instrumento, voltar a discutir o que restou decidido no mérito da ação de conhecimento, haja vista que a matéria controvertida está, salvo melhor juízo, acobertada pela coisa julgada.
Destarte, a r. decisão recorrida não merece nenhum reparo". 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1026678-06.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 10/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO AUTOMÁTICA AO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA ANTES DO JULGAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
A execução do título judicial deve observar o delimitado na sentença que transitou em julgado, questão que não se altera pela superveniência de decisão do STF, ainda que em controle de constitucionalidade, quando adota interpretação de lei em sentido contrário àquela observada na referida sentença.
A proteção constitucional dispensada à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) se revela de tal maneira indispensável que impede sejam alterados os atributos que lhe são inerentes, significando que nenhum ato estatal posterior poderá, validamente, afetar-lhe a integridade, senão por meio de ação desconstitutiva própria. 2.
A hipótese trata de aplicação imediata (ou não) das conclusões a ADI 2.332, no que se refere a aplicação de juros compensatórios nas indenização por desapropriação agrária, nos feitos em que se executa sentença transitada em julgado antes da decisão do STF e que fixou juros compensatórios com base na decisão liminar proferida na referida ADI. 3.
O STF, em sede de repercussão geral (Tema 733), no julgamento do RE 730.462/SP, em 09.09.2015, já fixou a tese de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 4.
A hipótese também não nega aplicação ao preceito do § 5º do art. 535 do CPC, pois o mesmo STF, dando pela sua constitucionalidade, decidiu que […] 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, valendo ser destacado, neste sentido, a norma do § 8º do mesmo artigo. 5.
A aplicação do precedente proferido em ação de controle de constitucionalidade somente tem alcance sobre as discussões não atingidas pela coisa julgada, hipótese que não se observa no caso, pois a sentença exequenda transitou em julgado janeiro/2018 e a decisão do STF data de 17/05/2018. 6.
Agravo de instrumento provido.
Agravo regimental prejudicado. (AG 1027107-70.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, PJe 14/04/2020) Contudo, a partir da vigência da Lei 13.465/2017, os juros compensatórios devem incidir em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, a teor do art. 5º, § 9º, da referida lei, que tem aplicação imediata aos processos em curso, sem retroagir, porém, a período anterior à sua vigência.
Nessa diretriz, cito precedentes da Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INCRA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA EVOLUÇÃO NATURAL DO MERCADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332-2/DF.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEI 13.465/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 5º, §9º, DA LEI 8.629/92.
TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (…). 5.
A Lei 13.465, de 11/07/2017, de aplicação imediata aos processos em curso, acrescentou o § 9º ao art. 5º da Lei 8.629/92, dispositivo segundo o qual nas desapropriações para reforma agrária, os juros compensatórios devem ser pagos no mesmo percentual aplicado aos títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua. 6. (…). 9.
Apelação do INCRA não conhecida.
Remessa oficial provida em parte. (AC 0010466-50.2003.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), Terceira Turma, PJe 15/07/2020) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SINTONIA COM A PERÍCIA JUDICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
LEI SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
INDENIZAÇÃO SUPERIOR Á OFERTA.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
REGIME DE PAGAMENTO.
PRECATÓRIOS.
LEI. 8.629/93.
ART. 5º, § 8º.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. (…). 3.
A lei que altera as regras de incidência dos juros compensatórios tem aplicação imediata, mas não retroativa, incidindo, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passa a reger.
Precedentes do STJ.
Com o advento da Lei 13.465, de 12 de julho de 2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta para a terra nua. 4. (…). 6.
Provimento parcial da apelação do INCRA e da remessa.
Apelação da expropriada desprovida. (AC 0000024-30.2000.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 05/12/2019) Em relação à incidência dos juros compensatórios, o acórdão do Tribunal já havia estabelecido, na mesma linha do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, que os juros compensatórios deveriam incidir sobre a diferença apurada entre os 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença (item 7 da ementa, ID238760400 - Pág. 99, autos de origem).
Com essas considerações, deve ser parcialmente modificada a decisão agravada, apenas para estabelecer que os juros compensatórios devem ser pagos, a partir da vigência da Lei 13.465/2017, no mesmo percentual aplicado aos títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos do seu art. 5º, § 9º, da referida lei.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso apenas para estabelecer que o pagamento dos juros compensatórios deve observar o disposto no art. 5º, § 9º, da Lei 13.465/2017.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intimem-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, intime-se a Procuradoria Regional da República (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator (Convocado) -
02/08/2022 16:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/07/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
10/07/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/07/2020 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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