TRF1 - 1002600-92.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:10
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 16:58
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 19:31
Outras Decisões
-
24/01/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:39
Juntada de manifestação
-
10/01/2023 14:53
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 15:48
Outras Decisões
-
15/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:06
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social CEAB em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 18:28
Outras Decisões
-
09/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 18:39
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:55
Juntada de manifestação
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10/08/2022 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002600-92.2021.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NELSON LEANDRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILCAR CURADO MACIEL - AC5263, HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 10.259/2001 por JOSE NELSON LEANDRO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença para segurado empregado.
Dispensado o relatório por expressa determinação legal (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio-doença com pedido conversão em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, à luz da legislação previdenciária, tem advertido que “os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral” (AC n.º 0052685-08.2016.4.01.9199/RO, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jamil de Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 de 09/12/2016; AC n.º 0026155-64.2016.4.01.9199/MT, 2ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 13/12/2016 - grifei).
Quanto à qualidade de segurado e a carência, esta é sobejamente comprovada pelo extrato de dossiê previdenciário de ID1056611261, que consigna a informação de que o autor encontra-se como empregado do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL desde agosto de 2017 até a presente data.
Por sua vez, quanto à incapacidade, a Turma Nacional de Uniformização, sopesando a falibilidade dos critérios médicos, a livre convicção motivada dos juízes e a dignidade da pessoa humana, sumulou entendimento no sentido de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (SÚMULA 47/TNU).
Observe-se que não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018).
No caso concreto, a perícia judicial de ID1034469248, revela-se absolutamente favorável à concessão do auxílio-doença, visto que constatada a incapacidade parcial e permanente (quesito 8), sem previsão do período estimado de recuperação (quesito 17).
Nesse ponto, convém atentar que o segurado já possui idade avançada (56 anos de idade), mas possui boa instrução, experiência profissional e, segundo o perito, pode ser reabilitado para outra atividade laboral para garantir sua subsistência (quesito 13), sendo, assim, devida a concessão do benefício de auxílio doença.
Em suma, comprovada a qualidade de segurado, a carência e considerando que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, inabilitando-a atualmente para o trabalho exercido, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, impõe-se, pois, a concessão do auxílio-doença, que deverá ser pago nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91: "O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.".
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[C]omprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
E, bem assim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL: CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
LEI DE REGÊNCIA.
DECRETO Nº 89.312/84.QUALIDADE DE SEGURADO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAPSO TEMPORAL. 1.
Não se fala em cerceamento de defesa quando o INSS foi intimado da realização de prova pericial e apresentou quesitos. 2.
O auxilio doença é devido, nos termos do art. 26 do Decreto nº 89.312/84, ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovado que o INSS concedeu o auxílio-doença desde 09.07.87, encontra-se superada a avaliação dos requisitos para concessão do benefício. 4.
A prova pericial produzida comprova incapacidade temporária para desenvolver atividades laborativas, essencialmente braçais, razão pela qual garante-se a permanência do benefício até que o autor (pedreiro) seja submetido a processo de reabilitação profissional, para exercício de atividade que lhe garanta subsistência e que não comprometa sua saúde (Decreto 89.312/84: art. 26, §§ 2º e 4º), ou, de modo contrário, advenha a incapacidade total, o que garantirá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação não provida. (AC 96.01.46946-0/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Alberto Simões De Tomaz (Conv.), DJ de (14.04.2005).
Quanto ao termo inicial, ou seja, a data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento (17/06/2021), porquanto presente a doença já naquela data, conforme quesito 9 da perícia judicial.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15 e do artigo 4º da Lei 10.259/2001.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício de auxílio-doença.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS: (a) à concessão de auxílio-doença, conforme diretrizes a seguir identificadas em favor da parte autora: BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DIB/DER 17/06/2021 DIP 01/07/2022 DCB - RMI A SER CALCULADO DATA DA CITAÇÃO 04/2022 PRAZO DE RECURSO 10 DIAS VALORES RETROATIVOS A SER CALCULADO b) cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos, a partir da DIB até a DIP (deduzir os montantes recebidos a título de benefício por incapacidade percebidos administrativamente das parcelas atrasadas), respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária contada do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora, a contar da citação, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a EC 113/21.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, haja vista a verossimilhança das alegações como acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: 1) Intime-se a autarquia previdenciária (CEAB-DJ, conforme Recomendação 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento e responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do CP). 3) No caso de aplicação da supracitada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao INSS, encaminhar cópia dos autos ao MPF para as providências que entender cabíveis, incluindo eventual apuração de ato de improbidade administrativa do(s) servidor(es) responsável(is) pelo injustificado atraso. 4) E consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Ressalvo, desde logo, a possibilidade de abatimento proporcional pela autarquia previdenciária dos valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa ou a título de auxílio emergencial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Interpostos recursos voluntários contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC e enunciado 79 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais - FOREJEF, que assim dispõe: "Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais").
Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso pelo INSS, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado, intime-se o INSS, para, no prazo de 05 dias, apresentar os cálculos devidamente atualizados, nos termos desta sentença.
Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação também no prazo de 05 dias.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, expeça-se a RPV.
DEFIRO, desde já, com a devida juntada do contrato de honorários advocatícios, eventual pedido de destaque de honorários, com limite de 30% do valor total (ainda que estabelecido em valor fixo no contrato), em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011), sem prejuízo da expedição de requisição pelos honorários sucumbenciais, se houver.
Cumprida a sentença, comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal Substituto -
08/08/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:20
Juntada de laudo pericial
-
03/03/2022 09:56
Juntada de manifestação
-
01/03/2022 00:36
Perícia designada
-
01/03/2022 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
01/09/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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