TRF1 - 1032462-46.2019.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032462-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032462-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA ALVES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032462-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032462-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por CECILIA ALVES CARDOSO contra sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, com fundamento nos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com a Súmula nº 150/STF.
Alega a apelante que “o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 03 de maio de 2012, tendo como termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença a data de 03 de maio de 2017.
Entretanto, houve a interrupção da prescrição através da medida cautelar nº 0018944-74.2017.4.01.3400, ajuizada em 20 de abril de 2017 pelo SINTRASEF-RJ.
Consoante determina o inciso II do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição, a qual apenas pode ocorrer uma vez, pode ser realizada via protesto.
Assim, o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ, em 20 de abril de 2017, interrompeu a prescrição, estando correto o ajuizamento do cumprimento de sentença em comento no dia 18 de outubro de 2019”.
Afirma que a “tese fixada pelo STJ demonstra que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, ou seja, não há lógica em dizer que o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ não alcançaria os integrantes da categoria que representa”, apresentando o seguinte precedente monocrático: RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.778 - SP (2019/0155968-5).
Ministra Assusete Magalhães, 05/11/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões subiram os autos para este Tribunal. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032462-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032462-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida na vigência do CPC de 2015, cujas regras, portanto, aplicam-se ao caso.
Sentença recebida no efeito devolutivo.
Analisando os autos, verifico que merece reforma a sentença guerreada.
Acerca da prescrição, dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9° A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula n. 150 do STF, por sua vez, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Contudo, o Novo Código de Processo Civil e o Código Civil de 2002 preveem que a interrupção da prescrição opera com o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, e retroagirá à data de propositura da ação, nesses termos: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No caso em apreço, analisando os autos, verifico que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 03/05/2012 (ID 240408597 - Pág. 70), de modo que a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
O Sindicato, todavia, para impedir o transcurso do prazo prescricional, que já se encontrava próximo de seu termo final, propôs Medida Cautelar de Protesto n. 0018944-74.2017.4.01.3400, em 20/04/2017 (ID 240408598 - Pág. 2-8).
A ação de execução foi ajuizada em 18/10/2019 (ID 240408566 - Pág. 1-4).
Com o despacho do juiz que determinou a citação (25/04/2017 – ID 240408598 - Pág. 09), interrompeu-se a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
O prazo prescricional, assim, contado pela metade, de acordo com o Decreto n. 20.910/32, reiniciou-se em 20/04/2017, data do ajuizamento do protesto.
Considerando que a ação de execução fora proposta antes desse prazo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, na espécie.
Assim, com fundamento na legislação pátria, entendo que não foi consumada a prescrição a obstar o conhecimento da ação de execução.
Primeiramente, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado; Segundo, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; e, por último, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Corte, conforme julgado abaixo colacionado: "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento.
Precedente desta Corte. 2.
Prescrição decretada na sentença não configurada, a uma, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo qüinqüenal contado do trânsito em julgado; a duas, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; a três, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção. 3.
Sentença reformada.
Art. 515, § 3º do CPC não aplicado, em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito.
Autos devolvidos à origem. 4.
Apelação da parte embargada provida." (AC 0021997-30.2012.4.01.3500, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2014 PAG 1282.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÉNCIA.
PLANILHAS DA RECEITA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. (Omissis) 2.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto incidental realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento. 3.
Os valores apurados a título de indébito pela Receita Federal após a retificação das declarações anuais devem ser adotados como base de cálculo da execução, evitando enriquecimento ilícito das partes. 4.
Apelação a que se nega provimento." (AC 0033966-25.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Rel.Conv.
Juiz Federal Ubirajara Teixeira (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 p.645 de 03/06/2011) (grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
MEIO IDÔNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Segundo o art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, o protesto judicial interrompe, por uma única vez, a prescrição.
Havendo dívida vencida e não paga, configura-se o interesse de agir para o ajuizamento da medida cautelar de protesto prevista no art. 867 do CPC. 2.
Apelação a que se dá provimento." (AC 0020725-80.2007.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/08/2010 PAG 39.) Relativamente, ao fundamento da sentença no sentido de que a Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro não aproveita aos exequentes substituídos, tal não merece guarida, diante da tese fixada no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral do STF, assim firmada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, afasto a prescrição decretada na sentença.
Em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito, deixo de aplicar o disposto no § 3° do art. 515 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição decretada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do cerne da controvérsia. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032462-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032462-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA ALVES CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O artigo 240, § 1º, do NCPC e o artigo 202, I, do CC preveem que a interrupção da prescrição opera a partir do despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, e retroagirá à data de propositura da ação. 2.
No caso em apreço, verifica-se que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 03/05/2012, de modo que a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
O Sindicato, todavia, para impedir o transcurso do prazo prescricional, que já se encontrava próximo de seu termo final, propôs Medida Cautelar de Protesto n. 0018944-74.2017.4.01.3400, em 20/04/2017.
A ação de execução foi ajuizada em 18/10/2019. 3.
Com o despacho do juiz que determinou a citação interrompeu-se a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo prescricional, assim, contado pela metade, de acordo com o Decreto n. 20.910/32, reiniciou-se em 20/04/2017, data do ajuizamento do protesto.
Considerando que a ação de execução fora proposta antes desse prazo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, na espécie. 4.
A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, a qual teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional, tendo a ação de execução sido proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Não ocorrência da prescrição decretada na sentença. 5.
Uma vez que a causa não versa sobre matéria exclusivamente de direito, deixa-se de aplicar o disposto no § 3° do art. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem. 6.
Apelação da parte autora provida (item 4).
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado -
07/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:02
Juntada de Informação
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13/05/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 17:42
Juntada de apelação
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28/04/2022 00:57
Decorrido prazo de CECILIA ALVES CARDOSO em 27/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 18:57
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 16:57
Juntada de manifestação
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13/01/2021 16:11
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 13:54
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 15:58
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 23:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:53
Conclusos para despacho
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22/10/2019 08:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/10/2019 08:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/10/2019 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2019 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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