TRF1 - 1023572-16.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de CELIO DE PAULA SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023572-16.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023572-16.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CELIO DE PAULA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO - SP139208-A e DANIELLE RIBEIRO ABREU PRADO - SP456946 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1023572-16.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a análise do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parecer da PRR/1ª Região sem manifestação acerca do mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1023572-16.2022.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo concedeu a segurança e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a análise do recurso administrativo.
Mérito O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos apresentados pelos administrados.
Senão vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Vale ressaltar, ainda, que, em se tratando de recurso administrativo, o art. 56, §1º, da Lei 9.784/99 dispõe que a autoridade que proferiu a decisão atacada tem o prazo de cinco dias para reconsiderá-la e, não fazendo, deverá encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior.
Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
Na hipótese dos autos, houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, pois o protocolo de interposição da peça recursal foi em 28/07/2020 e a impetração do presente mandamus em 10/03/2022.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o recurso administrativo.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023572-16.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023572-16.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CELIO DE PAULA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO - SP139208-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a análise do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
III – A Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos, arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99.
IV- Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
IV - Na hipótese dos autos, houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, pois o protocolo de interposição da peça recursal foi em 28/07/2020 e a impetração do presente mandamus em 10/03/2022.
V – Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o recurso administrativo.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
20/09/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:33
Conhecido o recurso de CELIO DE PAULA SOUZA - CPF: *76.***.*46-83 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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19/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 19:22
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2022 00:32
Decorrido prazo de CELIO DE PAULA SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CELIO DE PAULA SOUZA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELLE RIBEIRO ABREU PRADO - SP456946, STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO - SP139208-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1023572-16.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:09/09/2022 a 16/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/08/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 15:38
Juntada de outras peças
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29/06/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/06/2022 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 13:50
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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