TRF1 - 1003090-42.2021.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:02
Decorrido prazo de CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1003090-42.2021.4.01.3704 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE PROVA POSTEIOR A SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Carla Maria Pereira dos Santos em face de sentença que julgou o feito improcedente, sob o fundamentado de renda per capita da família ser superior ao máximo legal estabelecido pela MP 1.039/2021.
A recorrente juntou certidões de nascimento posteriormente à prolatação da sentença, o que mudaria a composição do grupo familiar. 2.
O momento oportuno para a produção de prova documental no processo civil é na petição inicial ou na contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC.
Porém, é lícito às partes, a qualquer momento, juntar documentos novos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. 3.
Entretanto, “prova nova” deve ser entendida como aquela produzida em momento posterior ao momento processual oportuno ou quando, embora existente em momento anterior, não estava ao alcance da parte. 4.
Verifica-se que as certidões de nascimento datam 03/06/2014 e 04/09/2018, de modo que existiam em momento anterior e encontravam-se em pleno alcance da parte para anexa-las, senão na petição inicial, antes da sentença, haja vista que se trata de informação elementar para determinar a renda per capita da família.
Acerca da juntada de documentos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS COM A APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
Considerando que o momento da produção da prova documental, nos termos do art. 434, era a contestação, e que os documentos juntados com o apelo eram conhecidos, acessíveis e/ou disponíveis antes da contestação, não havendo qualquer empecilho à sua juntada em momento anterior, deve ser mantida a sentença. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5054115-14.2017.4.04.9999 5054115-14.2017.4.04.9999; Relator: Desembargador Federal JOÃO BATISTA LAZZARI; Julgamento: 30 de Janeiro de 2019) 5.
Portanto, não foi possível a análise pelo juízo a quo das provas juntadas pela recorrente, de modo que novo documento acostado não pode ser apresentado diretamente à segunda instância, sob pena de haver supressão de instância. 6.
Verifica-se, in casu, ser viável a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, que não tolhe qualquer direito da parte.
Esta poderá ajuizar nova ação, desde que instruída com as provas consideradas absolutamente necessárias para análise do mérito (como as certidões de nascimento), funcionando a extinção sem resolução do mérito, prevista no art. 51 da Lei n. 9.099/1995, como instrumento pedagógico de correto exercício do jus postulandi e de racionalização do acesso à justiça. 7.
Reforme-se a sentença para proceder com a extinção sem resolução do mérito. 8.
Recurso prejudicado 9.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e julgar prejudicado o recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
22/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 02:39
Decorrido prazo de CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003090-42.2021.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
21/08/2022 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2022 16:46
Decorrido prazo de CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 18 de agosto de 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1003090-42.2021.4.01.3704 RELATOR: 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL -
18/08/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:21
Retirado de pauta
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17/08/2022 02:06
Decorrido prazo de CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:17
Decorrido prazo de CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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10/08/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 22:51
Incluído em pauta para 31/08/2022 14:00:00 2ª REL. pauta 1 - Dr. Marllon.
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08/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 4 de agosto de 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1003090-42.2021.4.01.3704 RELATOR: 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: CARLA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL -
04/08/2022 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:13
Retirado de pauta
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:09
Incluído em pauta para 17/08/2022 14:00:00 2ª REL. pauta 1 - Dr. Marllon.
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03/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 07:05
Recebidos os autos
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03/06/2022 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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