TRF1 - 0044069-88.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044069-88.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044069-88.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMEZINA DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0044069-88.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Tratam-se de recursos de apelação do INSS e autor contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com o devido pagamento das parcelas respectivas.
Sustenta o INSS a improcedência do pedido em face da autora ter preenchido o requisito etário antes da CF/1988, e que na legislação vigente somente o arrimo de família possuía o direito ao benefício de aposentadoria como segurado especial.
Postula a parte autora a reforma parcial da sentença, afim de que o termo inicial do benefício seja modificado para a data da citação.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0044069-88.2009.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Da aposentadoria por idade (trabalhador rural) A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Quanto ao requisito etário, verifica-se que ele já havia sido devidamente implementado à data do ajuizamento da ação, como fazem prova os documentos de qualificação carreados aos autos.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 30, inciso IV, do Decreto n. 3.048/1999, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
Das provas – qualidade de segurado A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se quer ver reconhecido, ou valorados em conjunto com os que o são.
Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição, em que geralmente o trabalhador requer o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no passado, utilizando, para tanto, documentos antigos, na aposentadoria por idade rural o tempo que se pretende comprovar é aquele exercido há, no máximo, 15 anos antes do requerimento do benefício.
Por esse motivo, na aposentadoria por idade rural, as provas materiais devem ser contemporâneas ao período que se pretende comprovar, não havendo necessidade de que ela abranja todo o período. (...) 3.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, uma vez que não são considerados como início razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, nem documentos de terceiros que não se relacionam diretamente com o autor da demanda.
Neste caso, verifica-se a inviabilidade de reconhecimento do período de atividade somente com base em prova testemunhal, que sequer chega a confirmar todo o alegado na inicial. 4.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e insuficiente a testemunhal não faz jus ao benefício requerido. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AINTARESP 1353765 2018.02.20681-6, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ – Primeira Turma, DJE data: 25/02/2019) (...) 3.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido. (...). (RESP 1768801 2018.02.36756-0, Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE data:16/11/2018) .
O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada.
Do mesmo modo, a simples inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com a mera aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados que indiquem a mudança efetiva da profissão, também não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar a permanência dessa situação.
Particularidades da causa No caso em análise a parte autora completou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos em 28/08/1988, ajuizou a ação em 12/02/2008, e requereu administrativamente o benefício em 01/06/2015, no curso do processo, devendo demonstrar 60 (sessenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima - Súmula 54 - TNU, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em que pese o preenchimento do requisito etário ter ocorrido antes da CF/1988, e diante da legislação vigente à época, Lei Complementar 11/71, o seu art. 4º determinava ser devida a aposentadoria por velhice apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício à autora, o ajuizamento da ação ocorreu em 2008, momento em que já vigorava a Lei 8.213/91.
Para comprovar o início de prova material, a parte autora trouxe aos autos: Certidão de casamento, ocorrido em 1951, onde consta a profissão de seu cônjuge como lavrador; certidão da justiça eleitoral, datada de 2008; certidão de óbito de seu ex-cônjuge, ocorrido em 1972 e INFBEN que informa ser beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge como segurado especial, desde 1979.
As certidões de casamento e de óbito de seu cônjuge se referem a fatos ocorridos antes do início da carência, quando ajuizada a ação pleiteando a concessão do benefício, não sendo contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Observa-se que a certidão da justiça eleitoral é datada de 2008, ou seja, não contemporânea à época que realmente se pretende comprovar como efetivo exercício da atividade campesina, eis que confeccionada no ano em que ajuizou a presente ação pleiteando o benefício.
Ademais, o eg.
STJ já firmou entendimento de que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, visto ser declaração unilateral do eleitor, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL - INADMISSIBILIDADE - OCUPAÇÃO DECLARADA PELO PRÓPRIO ELEITOR. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a certidão eleitoral não se presta a corroborar a prova testemunhal, na medida em que a profissão/ocupação do eleitor nela assinalada decorre meramente da declaração deste.
Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Art. 5º, § 2º, da Lei 7.444/85.
Resolução TSE nº 22.987/08. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1306394/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013) Por fim, acrescente-se que é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria mesmo nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações da espécie, e que deve mesmo ser evitada.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015 e das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão Ante o exposto, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgo prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044069-88.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044069-88.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMEZINA DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
AUSÊNCIA PROVAS CONTEMPORÂNEAS.
REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
Em que pese o preenchimento do requisito etário ter ocorrido antes da CF/1988, e diante da legislação vigente à época, Lei Complementar 11/71, o seu art. 4º determinava ser devida a aposentadoria por velhice apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício à autora, o ajuizamento da ação ocorreu em 2008, momento em que já vigorava a Lei 8.213/91. 3.
Para comprovar o início de prova material, a parte autora trouxe aos autos: Certidão de casamento, ocorrido em 1951, onde consta a profissão de seu cônjuge como lavrador; certidão da justiça eleitoral, datada de 2008; certidão de óbito de seu ex-cônjuge, ocorrido em 1972 e INFBEN que informa ser beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge como segurado especial, desde 1979. 4.
As certidões de casamento e de óbito de seu cônjuge se referem a fatos ocorridos antes do início da carência, quando ajuizada a ação pleiteando a concessão do benefício, não sendo contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 6.
Ademais, o eg.
STJ já firmou entendimento de que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, visto ser declaração unilateral do eleitor.
Precedente. 7. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 8.
Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 10.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que davam provimento à apelação do INSS com efeito secundam eventum litis.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicadas as apelações.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALMEZINA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 0044069-88.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:09/09/2022 a 16/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/07/2020 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 15:01
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 15:01
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/01/2017 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/12/2016 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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01/12/2016 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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01/12/2016 14:51
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/12/2016 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/11/2016 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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30/11/2016 15:00
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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19/10/2016 13:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/10/2016 08:58
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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16/09/2016 08:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RE). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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06/09/2016 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/09/2016 07:37
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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31/05/2016 10:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/05/2016 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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25/05/2016 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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25/05/2016 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/05/2016 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/05/2016 13:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/05/2016 13:00
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/02/2015 15:07
BAIXA À ORIGEM - COMARCA DE ALVORADA DO NORTE - GO
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04/02/2015 17:55
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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02/02/2015 07:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/12/2014 08:00
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - . (DO PRESIDENTE)
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05/12/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - PRÉVIO REQUERIMENTO (...)DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU(...). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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20/11/2014 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/11/2014 15:25
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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19/11/2014 09:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/11/2014 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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13/11/2014 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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13/11/2014 18:10
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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13/02/2013 18:05
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - 1302307;631240
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13/02/2013 18:04
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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07/02/2013 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/01/2013 08:46
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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25/01/2013 11:09
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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25/01/2013 08:15
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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08/01/2013 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/12/2012 14:49
PROCESSO REMETIDO
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28/11/2012 16:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2012 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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28/11/2012 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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28/11/2012 12:02
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP/ RE
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08/11/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 07/11/2012 E PUBLICADA NO DIA 08/11/2012
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10/09/2012 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/08/2012 20:39
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/08/2012 20:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
22/08/2012 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2930929 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
22/08/2012 18:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2930928 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
-
22/08/2012 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
20/07/2012 09:27
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
28/06/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
25/06/2012 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/06/2012. Nº de folhas do processo: 68. Destino: E-12
-
12/06/2012 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ REL VOTO EMENTA
-
12/06/2012 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
16/05/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/01/2012 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/01/2012 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
02/12/2011 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
01/12/2011 18:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2760799 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
30/11/2011 16:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
29/11/2011 12:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
18/11/2011 08:49
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
20/10/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
17/10/2011 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2011. Nº de folhas do processo: 59. Destino: C-13
-
05/10/2011 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ RELATÓRIO, VOTO E EMENTA
-
05/10/2011 14:20
PROCESSO REMETIDO - COM RELATÓRIO E VOTO
-
21/09/2011 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
29/08/2011 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
29/08/2011 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
24/08/2011 16:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/09/2011
-
24/08/2011 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
24/08/2011 14:55
PROCESSO REMETIDO - INCLUSÃO PAUTA DIA 21/09/2011
-
19/03/2010 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
17/08/2009 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
17/08/2009 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2009 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2009
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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