TRF1 - 1000174-10.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 19:24
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 18:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000174-10.2022.4.01.3507 AUTOR: GILBERTO DE JESUS SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$5772,27 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402239-9, ID050000015842210145, para o BANCO INTER (N. 077), AGÊNCIA N. 0001, CONTA CORRENTE N. 3971080-7, de titularidade de IGOR JORDÃO LIMA ARAÚJO, CPF n. *50.***.*22-90, , para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 21:38
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:59
Juntada de manifestação
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25/10/2022 12:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:17
Juntada de cumprimento de sentença
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:24
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000174-10.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR JORDAO LIMA ARAUJO - GO55081 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Da análise do laudo médico pericial (Id 1075827252), constato que o perito médico nomeado por este juízo não respondeu aos quesitos formulados pela requerida em sua contestação (Id 975489160, pág. 22). 4.
Desse modo, intime-se o perito médico subscritor do laudo médico pericial para, no prazo de 10 (dez) dias, responder os quesitos formulados pela requerida - abaixo elencados (Id 975489160, pág. 22): QUESITOS 1.
A vítima já foi submetida aos tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? É acometida de invalidez permanente de caráter definitivo? 2.
Em caso de invalidez permanente, esta é decorrente do acidente narrado pela parte Autora na petição inicial ou oriunda de circunstância anterior? 3.
Restando constatada a invalidez permanente, esta se caracteriza como TOTAL ou PARCIAL? 4.
Em sendo comprovada a invalidez permanente PARCIAL, é completa ou incompleta? Qual o grau apresentado nos termos da legislação vigente? 5.
Considerando-se o grau de invalidez permanente parcial identificado, está correta a quantia paga administrativamente, a título indenizatório, pela Seguradora ré à parte autora? 6.
Sendo negativa a resposta ao item “5”, qual seria o correto valor da indenização do seguro DPVAT? 5.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 16:37
Juntada de manifestação
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17/05/2022 11:17
Juntada de manifestação
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13/05/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 21:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:26
Juntada de laudo pericial complementar
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28/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:23
Juntada de impugnação
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28/03/2022 15:47
Perícia agendada
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28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:37
Juntada de apresentação de quesitos
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14/03/2022 16:38
Juntada de contestação
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28/02/2022 15:29
Perícia designada
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22/02/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/01/2022 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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