TRF1 - 1072810-02.2021.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 15:07
Baixa Definitiva
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27/08/2022 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 1072810-02.2021.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MARCIA BARROSO REGIS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS contra MARCIA BARROSO REGIS, para cobrança de anuidades inscritas sob o nº 30371/2021, em 22/10/2021.
Nos termos do despacho anterior, o exequente foi instado a justificar o ajuizamento da execução, vez que em suposta desconformidade com o quanto previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011[1], com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021.
Nada obstante regularmente intimado, transcorreu o prazo in albis para manifestação do exequente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme explicitado no despacho retro, a novel redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 – alterada pela Lei n. 14.195/2021 - veda aos conselhos a execução judicial de débitos de anuidades e/ou multas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º[2] do mesmo diploma legal, cujos valores atualizados pelo INPC (art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.514/2011) alcançavam, até outubro/2021, o importe de R$ 4.516,53 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos).
Na hipótese dos autos, o valor da causa não atinge o valor de alçada estabelecido pela Lei n. 12.514/2011, o qual avulta como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 924, I, do CPC.
Custas processuais pela parte exequente.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Belo Horizonte/MG, 16 de agosto de 2022. (assinatura eletrônica) Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto ________________________________________ [1] Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) -
16/08/2022 09:29
Juntada de manifestação
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16/08/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2022 09:02
Indeferida a petição inicial
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15/07/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS em 10/02/2022 23:59.
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07/12/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 19:21
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 19:21
Outras Decisões
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22/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG
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22/10/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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