TRF1 - 1001988-57.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001988-57.2022.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO .Chamo o feito à ordem e deixo de analisar os cálculos das parcelas retroativas, haja vista o recurso inominado de ID1527714868.
Ante o exposto, remetam-se os autos à turma recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001988-57.2022.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001988-57.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/02/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001988-57.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ANTONIO DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SILVA FREITAS - GO60156 e HILDA HELENA DO PRADO - GO27523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SEBASTIÃO ANTÔNIO DO PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Junta documentos à inicial. 3.
Devidamente citado, o INSS deixou de apresentar contestação. 4.
E, por fim, vieram-me os presentes conclusos para julgamento. 5.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Sendo a matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 7.
Da Revelia do INSS 8.
Citado, o INSS não apresentou contestação, peça defensiva cuja ausência jurídica é denominada de revelia.
A ocorrência de revelia não implica, necessariamente, a aplicação de seus efeitos materiais: confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). 9.
Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” (AgRg no REsp 1170170 / RJ, Sexta Turma, Rel.
Ministro OG FERNANDES, j. 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
No mesmo sentido: REsp 939086/RS e AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ. 10.
Tal compreensão se restringe a ações que versem sobre contratos genuinamente administrativos.
Isso porque, em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos material e processual são plenamente aplicáveis (RESP 1.084.745/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012). 11.
No caso em apreço, o litígio trata de interesse público primário, de natureza indisponível, motivo pelo qual a falta de contestação do INSS ou a ausência de manifestação sobre ponto crucial do pedido não se operam os efeitos materiais da revelia – confissão ficta quanto à matéria de fato. 12.
Assim, decreto a revelia do INSS, que não produzirá, contudo, os efeitos previstos no art. 344 do CPC/15, tendo em vista o disposto no art. 345, II, do referido diploma legal. 13.
Do Tempo de Contribuição e do Labor Rural 14.
A soma dos períodos de trabalho reconhecido pelo INSS (CNIS – id 1223636305) não supera 180 contribuições mensais tempestivas. 15.
A propósito, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício” (art. 3º, §1º da Lei 10.666/03). 16.
Cinge-se a controvérsia ao tempo de labor rural alegado de 01/05/1984 a 30/05/1989. 17.
Passo a analisá-lo. 18.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991. 19.
O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 20.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 21.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 22. É certo que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (REsp 1.650.963/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017). 23.
In casu, o autor acostou aos autos a CTPS de id 12236302, onde consta anotação referente ao período de 01/05/1984 a 30/05/1989.
Tal vínculo apesar de não constar do CNIS, restou provado pela CTPS do autor e pela prova oral colhida em audiência. 24.
Quantos aos vínculos não reconhecidos no CNIS, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 25.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 26.
Isso posto, reconheço o tempo rural, na qualidade de segurado empregado, de 01/05/1984 a 30/05/1989. 27.
Da Aposentadoria Híbrida 28.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 29.
O §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 30.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 31. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 32.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 33.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 34.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 35.
Observa-se que a parte autora completou 65 anos em 17.12.1953, sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91). 36.
O autor teve vários vínculos empregatícios, entre urbanos e rurais (CTPS e CNIS), além do período rural reconhecido nesta sentença, dispondo da carência mínima necessária na DER (09.05.2019), 37.
Comprovado o labor misto, a idade de 65 anos e a carência mínima, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida (art. 48, §3º da Lei 8.213/91). 38.
Renda Mensal Inicial 39.
A renda mensal inicial será calculada pelo INSS, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. 40.
DIB 41.
O termo inicial do benefício (DIB) será a DER, ou seja, em 09/05/2019. 42.
Do Prazo para Implantação do Benefício 43.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. 44.
Dos Juros E Correção Monetária 45.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 46.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 47.
Parcelas Vencidas 48.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de implantação do benefício deverão ser calculadas pelo INSS de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item Juros e Correção Monetária). 49.
DISPOSITIVO 50.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: 51.
A) reconhecer o tempo de labor rural, na qualidade de segurado empregado, de 01/06/1984 a 30/05/1989. 52.
B) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA em favor de SEBASTIÃO ANTONIO DO PRADO, com Data de Início do Benefício – DIB em 09/05/2019 e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/02/2023; 53.
C) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença; 54.
D) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 55.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 56.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). 57.
Providências De Impulso Processual 58.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO(A): SEBASTIÃO ANTONIO DO PRADO Nº DO CPF: *92.***.*64-68 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Idade Híbrida RMI: A calcular.
DIP: 01/02/2023 DIB: 09/05/2019 59.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 60. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 61. b) intimar as partes; 62. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 63. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 64. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 65. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 66. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 67. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 68. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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02/01/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DO PRADO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DO PRADO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001988-57.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ANTONIO DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SILVA FREITAS - GO60156 e HILDA HELENA DO PRADO - GO27523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento que visa à concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Intimado a manifestar sobre a possível ocorrência da coisa julgada, o autor juntou a manifestação de Id 1277099889, em que requer a relativização da coisa julgada formada nos autos de protocolo n. 1001144-78.2020.4.01.3507.
Aduz que a decisão preclusa naqueles autos não disse respeito ao pedido de aposentadoria apresentado pelo autor, mas de terceira pessoa, em erro material. 3.
DECIDO. 4.
Em análise detida dos autos de protocolo n. 1001144-78.2020.4.01.3507, tenho que razão assiste ao autor.
Com efeito, a sentença lançada naqueles autos, a qual já passou em julgado, possui erro material, já que diz respeito a situação jurídica da segurada Benedita Archanjo Trindade. 5.
Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 6.
Ademais, considerando os princípios informadores do microssistema processual dos juizados especiais e, consoante a inteligência do artigo 372 do CPC (in verbis: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório), determino a juntada, aos presentes autos, da prova oral produzida nos autos 1001144-78.2020.4.01.3507. 7.
Após a juntada, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Fica facultado ao autor impugnar a contestação do INSS independentemente de nova intimação. 9.
Após, volvam-me conclusos os autos para julgamento. 10.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/12/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:41
Outras Decisões
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01/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
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14/09/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 21:36
Cancelada a conclusão
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17/08/2022 20:24
Conclusos para decisão
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17/08/2022 19:12
Juntada de aditamento à inicial
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17/08/2022 19:00
Juntada de aditamento à inicial
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17/08/2022 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DO PRADO em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:55
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001988-57.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ANTONIO DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SILVA FREITAS - GO60156 e HILDA HELENA DO PRADO - GO27523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da certidão de prevenção, verifica-se que nos autos de nº 1001144-78.2020.4.01.3507, a parte autora obteve sentença desfavorável (06/09/2021) ao pedido de aposentadoria por idade.
Assim, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual a prova nova que trouxe nos presentes autos e que pretende seja analisada pelo juiz.
No mesmo prazo, deverá juntar: a) novo comprovante de indeferimento administrativo, cujo requerimento tenha sido feito após a data da sentença supracitada; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/08/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/07/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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