TRF1 - 1002028-39.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDIVINA GONCALVES SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de VALDIVINA GONCALVES SILVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002028-39.2022.4.01.3507 AUTOR: VALDIVINA GONCALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 21:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:36
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2023 21:54
Juntada de Informação
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03/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:42
Juntada de recurso inominado
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05/12/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2022.
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05/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002028-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINA GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, Valdivina Gonçalves Silva, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS em 16/06/2021 (Id 1233652769).
Entretanto não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 1233652765, nascido em 08/07/1948), estando atualmente com 74 anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: O Cadúnico juntado aos autos (Id 1233652750) bem como o laudo da pericia social realizada (Id 1354404793) atesta que a requerente reside com seu esposo, Sr.
ANTONIO GONCALVES DA SILVA. 6.
A composição da renda familiar declarada soma o montante de 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), provenientes da aposentadoria de que titular o esposo da autora.
Todavia, em consulta ao sistema SAT/INSS, pude verificar que Antônio titulariza o benefício NB 124.644.682-8 (Aposentadoria por tempo de contribuição), com renda atual em R$ 1.827,40 (mil, oitocentos e vinte e sete reais com quarenta centavos).
A família não possui meio de transporte próprio e utiliza a rede pública de saúde. 7.
As despesas básicas declaradas atingem o patamar de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais. 8.
Segundo o laudo, a família reside em um móvel residencial próprio, composto por 01 sala, 03 quartos, 02 banheiro, 01 cozinha, 01 área de serviço, bem conservada, construção de alvenaria, com Forro(teto) de madeira, piso de cerâmica, com energia elétrica e pinturas bem visíveis.
Possuem eletrodomésticos com ótima aparência, fogão, geladeira e máquina de lavar. 9.
Por fim, a perícia chegou à seguinte conclusão: “A requerente contém convívio familiar com afeto, cuidado e atenção mútua com seu integrante familiar (marido), onde pude perceber existência de harmonia , mesmo diante das dificuldades encontradas em seu dia dia.
Analisando pelo estudo socioeconômico, pude verificar que este grupo familia, possui uma renda mensal onde vem atender e garantir a subsistência dos componentes, conforme os parâmetros definidos pela política nacional de assistência social e legislação pertinentes .”. 10.
Dessa forma, resta descaracterizado o requisito vulnerabilidade social. 11.
Com efeito, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/11/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 11:18
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:35
Juntada de manifestação
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19/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/10/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:08
Juntada de laudo pericial
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11/10/2022 15:53
Juntada de laudo pericial
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28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de VALDIVINA GONCALVES SILVA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de VALDIVINA GONCALVES SILVA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:59
Juntada de informação
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19/09/2022 17:29
Juntada de contestação
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13/09/2022 13:00
Perícia agendada
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13/09/2022 03:30
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002028-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINA GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
09/09/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de VALDIVINA GONCALVES SILVA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:56
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002028-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINA GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob o n. 1344-15.2014.401.3507 e 1001476-45.2020.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/07/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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