TRF1 - 0076974-46.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0076974-46.2015.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ - MA4686-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0076974-46.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076974-46.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCIMAR CUTRIM FROZ - MA4686-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO FOREIRO À UNIÃO FEDERAL, CLASSIFICADO COMO NACIONAL INTERIOR.
GLEBA RIO ANIL.
MULTA.
CABIMENTO.
DECADÊNCIA. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte, seguindo diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a Emenda Constitucional nº. 46/2005 “não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF”, significando que continuam a lhe pertencer os bens imóveis que, por título que o justifique, já integravam, anteriormente, seu patrimônio imobiliário. 2.
Caracterizando o regime de aforamento com a inscrição, no ofício imobiliário competente, sobre se cuidar de “domínio útil do terreno Nacional Interior”, aplica-se, ao adquirente, a “multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes”, estabelecida pelo parágrafo 5º do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987, por descumprimento da obrigação imposto no parágrafo 4º do dispositivo, assim deixar de providenciar, junto “ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, após concluída a transmissão, a “transferência dos registros cadastrais para o seu nome”. 3.
Concluída, porém, na hipótese em causa, a transmissão, mediante registro, no ofício imobiliário competente, aos 30 de novembro de 2009, “do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia (..), com caráter de escritura pública”, se operou a decadência da constituição do crédito de natureza não tributária, pois ultrapassado o prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, quando veio a ser lavrada a Notificação de Débito nº. 001, em 8 de junho de 2015, sem que se tenha notícia a respeito de ocorrência, tempestiva, de qualquer das causas interruptivas de seu curso, referidas no artigo 2º do diploma legal em comento. 4.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 05/09/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
10/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO , Advogado do(a) APELADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ - MA4686-A .
O processo nº 0076974-46.2015.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/09/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/07/2020 03:55
Decorrido prazo de União Federal em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/10/2019 17:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2019 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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28/10/2019 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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25/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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